Decreto nº 140 de 04/06/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 07 jun 2010

Dispõe sobre o Programa de Apoio e Incentivo ao Microempreendedor Individual - MEI.

O Prefeito de Palmas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, inciso III da Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Complementar nº 178, de 31 de dezembro de 2008, Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Apoio e Incentivo ao Microempreendedor Individual - MEI, que dá tratamento simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no município de Palmas.

Parágrafo único. O Programa, de formação e deliberação colegiada, será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo e implementado de forma inter-setorial por representantes dos órgãos municipais por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Programa de Apoio e Incentivo ao Microempreendedor Individual - MEI tem por finalidade:

I - prestar assistência na organização, formalização e desenvolvimento, de modo sustentável, dos pequenos negócios praticados de maneira informal, orientando, ainda, sobre as vantagens e tratamento diferenciado dispensado ao Microempreendedor Individual;

II - apoiar a inovação com programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno porte e condições de acesso diferenciado, favorecido e simplificado;

III - planejar e reordenar as atividades informais em conformidade com modelos econômicos, sociais e legais adequados as suas atividades;

IV - definir, redefinir e adequar os espaços públicos existentes e outros destinados a abrigar o comércio informal, com anuência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação;

V - orientar e estimular a organização, instalação e viabilização de iniciativas empresariais do MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, com o apoio de entidades especializadas no assunto, especialmente, na capacitação para o empreendedorismo e microcrédito;

VI - desenvolver estudos visando à localização de áreas e apoio à implantação de centros comerciais populares, quando o comércio de rua for remanejado;

VII - apoiar as iniciativas destinadas a qualificar profissionalmente os trabalhadores informais, tendo por finalidade a inserção no mercado formal;

VIII - firmar acordos e parcerias com entidades privadas com maior concentração de trabalhadores informais visando à consecução dos objetivos do Programa.

Art. 3º As despesas necessárias para execução do Programa correrão por conta de dotações orçamentárias do Tesouro Municipal e de outras fontes públicas ou privadas.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Art. 4º O Microempreendedor Individual - MEI será autorizado a exercer as suas atividades mediante emissão do Alvará de Localização e das Licenças Sanitária e Ambiental Simplificadas, expedidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se Microempreendedor Individual - MEI o pequeno empresário a que se referem os arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 2008.

Art. 5º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o MEI poderá ser licenciado para instalar-se em:

I - áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;

II - local de residência.

Art. 6º Fica o Microempreendedor Individual dispensado do pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento e da taxa de Inspeção Sanitária em consonância com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º O enquadramento do empresário como Microempreendedor Individual - MEI será comprovado através da sua opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL.

§ 2º A Gerência de Informações Econômicas e Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças confirmará o enquadramento do MEI junto ao Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL.

§ 3º Na hipótese da não confirmação da condição de MEI, será efetivada a cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, mediante notificação de lançamento ao contribuinte, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras relativas à impugnação, constantes do regulamento do Processo Administrativo Tributário, Lei Complementar Municipal nº 115, de 22 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO III - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ECONÔMICO

Art. 7º Após formalizar o registro junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal, o MEI deverá ser inscrito no Cadastro Econômico do Município para fins de licenciamento.

Art. 8º O MEI deverá recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES NACIONAL.

Art. 9º A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual - MEI será obrigatória apenas nas prestações de serviços e venda de produtos a destinatários inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensada aos demais destinatários.

§ 1º Na prestação de serviços para pessoa jurídica, poderá ser emitida Nota Fiscal de Entrada quando o tomador disponibilizar a sua emissão.

§ 2º Não havendo emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Secretaria Municipal de Finanças expedirá Nota Fiscal avulsa gratuita para atender o disposto neste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 153, de 30.07.2010, DOM Palmas de 02.08.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Não havendo emissão de Nota Fiscal de Entrada, a Secretaria Municipal de Finanças expedirá Nota Fiscal Avulsa para atender o disposto neste artigo."

Art. 10. Fica o MEI dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias e serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, referentes às operações ou prestações realizadas.

CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO E BAIXA DE REGISTRO

Art. 11. Ao MEI que não preencher os requisitos exigidos pelo art. 4º deste Decreto será solicitado regularizar a sua nova condição perante a Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 12. O pedido de baixa de inscrição municipal do MEI ocorrerá independentemente da regularidade das obrigações tributárias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, apuradas antes ou após o ato de extinção.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças expedirá as instruções que forem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 4 de junho de 2010.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas