Lei Complementar nº 178 de 31/12/2008

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 17 fev 2009

Regulamenta o tratamento simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do município de Palmas, da forma que especifica.

Faço saber que:

A Câmara Municipal de Palmas aprova, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, denominadas ME e EPP, em conformidade com o disposto nos arts. 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º O objetivo desta Lei Complementar é fomentar o desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte deste Município, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais, visando ampliar a circulação de riqueza no Município, bem como promover a criação de novos postos de trabalho, através da regulamentação do que se segue:

I - Da inscrição municipal e regularização das microempresas e empresas de pequeno porte:

a) cadastro sincronizado;

b) autorização provisória digital de funcionamento de empresas;

c) Sala do Empreendedor.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

c) central empresarial rápida.(Redação Anterior)

II - regime tributário;

III - fiscalização orientadora;

IV - inovação tecnológica:

a) fomento às incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica;

b) investimentos em inovação tecnológica;

V - acesso aos mercados:

a) acesso às compras públicas;

b) estímulo ao mercado local e incentivo de acesso ao crédito.

VI - acesso à justiça;

VII - apoio e da representação;

VIII - disposições finais e transitórias.

Seção I - Da Inscrição Municipal e Regularização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Art. 3º A inscrição municipal e a regularização das microempresas e empresas de pequeno porte devem ser simplificadas, de modo a evitar exigências superpostas e desnecessárias, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.

§ 1º Entende-se como empresas não-regularizadas as microempresas e empresas de pequeno porte que, embora sejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, não possuem inscrição municipal no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais - CADES, na data de publicação desta Lei.

§ 2º Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive em imóveis residenciais, desde que se submetam às normas de posturas e meio ambiente, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. As autorizações de funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte outorgadas na forma deste artigo serão sempre de caráter precário.

Subseção I - Do Cadastro Sincronizado

Art. 5º A administração pública municipal adere ao projeto do Cadastro Sincronizado Nacional, que tem como objetivo a simplificação da burocracia nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas.

Parágrafo único. Após a implantação do Cadastro Sincronizado Nacional, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão ter prevalência na análise e liberação eletrônica das informações, consulta prévia e inscrição municipal.

Art. 6º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.

Art. 7º Não poderão ser exigidos pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas:

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, excetuados os casos de autorização prévia;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

Art. 8º Fica vedada à instituição qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

Art. 9º A administração pública municipal implantará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública municipal poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 10. Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo.

Subseção II - Da Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresas

Art. 11. As microempresas e empresas de pequeno porte não regularizadas conforme § 1º do art. 3º, poderão obter Autorização Provisória Digital de Funcionamento, em regime a ser implementado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 12. O pedido de Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresas será realizado por meio digital, através do preenchimento de formulário eletrônico, constando, no mínimo, as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ;

II - razão social e nome de fantasia da empresa;

III - endereço fiscal;

IV - atividade principal e atividades secundárias pretendidas;

V - Termo de Responsabilidade Digital.

Art. 13. Não serão objeto de Autorização Provisória Digital de Funcionamento, na forma tratada nesta Seção, as atividades que dependam de licença sanitária ou ambiental ou que contrariem, notadamente, as normas relativas ao uso e ocupação do solo.

Art. 14. A Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresas, quando deferida, deverá estar disponibilizada ao empresário no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do pedido.

Art. 15. A Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresas terá o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, improrrogável.

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias da Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa terão o prazo de até 30 (trinta) dias para ingressar com o pedido de inscrição municipal definitiva, sob pena de cancelamento da autorização concedida e lacração do estabelecimento.

Art. 17. A Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa será declarada nula se:

I - expedida com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado, sem prejuízo das penalidades legais.

Art. 18. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa, no resguardo do interesse público.

Art. 19. Serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) as taxas de licença ou expediente incidentes sobre a regularização de empresas que detenham a Autorização Provisória Digital de Funcionamento e que cumprirem as disposições desta Seção.

Parágrafo único. A Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresas, prevista nesta seção, não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

Subseção III - Da Central Empresarial Rápida

"Art. 20. Fica criada a Sala do Empreendedor, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

Art. 20. Fica criada a Central Empresarial Rápida, com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, com as seguintes atribuições:(Redação Anterior)

I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos oficiais de comunicação;

II - emitir Certidão de Zoneamento na área do empreendimento, a partir da conclusão dos trabalhos de digitalização do banco de dados dos órgãos municipais responsáveis;

III - emitir Alvará de Localização e Funcionamento e Autorização Provisória Digital de Funcionamento de Empresa;

IV - orientar sobre os procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

V - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária;

VI - receber protocolos para a abertura e encerramento de empresas perante o Município.

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Pública Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município." (NR)(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Central Empresarial Rápida.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central Empresarial Rápida, a Administração Pública Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

Seção II - Do Regime Tributário

Art. 21. A validade das notas fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte passam a ter os seguintes prazos:

I - para empresas com mais de 2 (dois) e até 3 (três) anos de funcionamento, 36 (trinta e seis) meses, contados da data da respectiva impressão;

II - para empresas com mais de 3 (três) anos de funcionamento, 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da respectiva impressão.

§ 1º Os prazos acima poderão ser prorrogados por igual período, desde que o requerimento seja efetuado antes de expiradas as validades das notas.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam no caso de emissão de notas fiscais eletrônicas.

Art. 22. A prova da data do real encerramento das atividades poderá ser feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação:

I - do registro de outra empresa no mesmo local;

II - da entrega do imóvel ao locador;

III - do desligamento de serviços ou fornecimento básico, como o de água, energia elétrica ou o de telefonia.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovar o encerramento das atividades pelos meios indicados nos incisos I, II e III, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.

Art. 23. As microempresas e empresas de pequeno porte cadastradas com previsão de prestação de serviços e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço.

Art. 24. As microempresas e empresas de pequeno porte se beneficiarão das seguintes reduções:

I - 30% (trinta por cento) do valor das taxas de licença:

a) de localização e funcionamento;

b) sanitária;

c) de publicidade.

II - 20% (vinte por cento) do valor das multas resultantes de falta de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo não se aplicam quando a empresa for contemplada com o benefício previsto no art. 19 desta Lei.

Seção III - Da Fiscalização Orientadora

Art. 25. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes de fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às microempresas e empresas de pequeno porte do Município.

§ 1º Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio do Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores.

§ 3º Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelas microempresas e empresas de pequeno porte, é que se configurará superada a fase da primeira visita.

§ 4º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, também ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

Art. 26. Os órgãos competentes definirão, em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Em não sendo observado o disposto no caput, as fiscalizações dos órgãos municipais, salvo a Secretaria Municipal de Finanças, obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto.

Seção IV - Da Inovação Tecnológica Subseção I - Do Fomento às Incubadoras, Condomínios Empresariais e Empresas de Base Tecnológica

Art. 27. Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidos individualmente, bem como para as empresas instaladas em incubadoras, constituem-se de:

I - isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, no ano de obtenção do benefício e nos três exercícios seguintes, incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel, exceto quando se tratar de imóveis locados;

II - isenção da Taxa de Licença de Localização do Estabelecimento;

III - isenção das Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel objeto do empreendimento;

IV - isenção da Taxa de Vigilância Sanitária no ano de obtenção do benefício e nos três exercícios seguintes, para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.

§ 1º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:

a) condomínio empresarial: a edificação ou conjunto de edificações destinados à atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços, na forma da Lei;

b) empresa incubada: aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal próprias;

c) empresa de base tecnológica: aquela que execute atividades relacionadas a desenvolvimento de softwares ou, ainda, fabricação ou montagem de equipamentos de informática ou eletrônicos.

V - Os benefícios previstos neste artigo serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

"Art. 28. A Sala do Empreendedor, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, será responsável pelos seguintes procedimentos:(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

Art. 28. A Central Empresarial Rápida, com o auxílio dos demais órgãos públicos, quando for o caso, será responsável pelos seguintes procedimentos:(Redação Anterior)

I - orientação aos empreendedores;

II - recepção dos projetos de solicitação dos benefícios;

III - análise técnica prévia;

IV - outras atividades afins.

Parágrafo único. Os critérios específicos de avaliação dos projetos, acompanhamento e prestação de contas serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo órgão municipal competente.

Subseção II - Dos Investimentos em Inovação Tecnológica

Art. 29. As agências de fomento, fundações, fundos, as Instituições Científicas ou Tecnológicas - ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio que tiverem convênios com o Poder Público Municipal manterão programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas se revestirem na forma de incubadoras, observando-se o seguinte:

I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;

II - o montante disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.

§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como os recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período.

§ 2º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de atividade nas microempresas e empresas de pequeno porte.

Seção V - Do Acesso aos Mercados Subseção I - Acesso às Compras Públicas

Art. 30. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando:

I - promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.

Art. 31. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:

I - instituir cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas neste Município, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;

II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, na página virtual oficial do Município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas." (NR)(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Central Empresarial Rápida, as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.(Redação Amterior)

Art. 32. As contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas neste Município.

Art. 33. Para habilitação em qualquer licitação do Município que vise ao fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;

II - inscrição no CNPJ, com a distinção de microempresas e empresas de pequeno porte, para fins de qualificação;

III - Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 34. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 35. Para o disposto no art. 34, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.

Art. 36. A administração pública municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez por cento).

§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:

I - o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a subcontratação não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

III - o proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 37. Nas subcontratações de que trata o art. 36, observar-se-á o seguinte:

I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II - os empenhos e pagamentos de órgão ou entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas;

III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;

IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 38. Nas licitações, para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez por cento) para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 2º O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas e empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

Art. 39. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço igual ou inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - na hipótese da não-contratação da microempresa e empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 39 desta Lei Complementar, na ordem classificatória para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 39 desta Lei Complementar será realizado sorteio entre elas, para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 41. Para o cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei Complementar, a administração pública municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 42. Não se aplica o disposto nos arts. 36 a 41 desta Lei Complementar quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 36, 38 e 41 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Subseção II - Estímulo ao Mercado Local e Incentivo de Acesso ao Crédito

Art. 44. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

Art. 45. Para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal reservará, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e/ou garantias, isolados ou suplementares aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

Art. 46. A administração pública municipal fomentará e apoiará:

I - a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária de Palmas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região;

II - a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou região;

III - a instalação e a manutenção de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.

"Art. 47. Fica a administração pública municipal autorizada a criar o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Sala do Empreendedor.(Redação dada pela Lei Complementar Nº 254 DE 21/06/2012)

Art. 47. Fica a administração pública municipal autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do Município, por meio da Central Empresarial Rápida.(Redação Anterior)

§ 1º Por meio desse Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações necessárias às microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.

§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.

§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.

Art. 48. A administração pública municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores das microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município, junto às instituições bancárias, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 49. A administração pública municipal fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, - Semude e Banco do Povo, destinado à concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal ou informal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.

Art. 50. A administração pública municipal fica autorizada a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1996, e Decreto Federal nº 3.475, de 19 de maio de 2000), para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária.

CAPÍTULO II - DO ACESSO À JUSTIÇA

Art. 51. A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Organizações Não-Governamentais - ONG, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 52. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das microempresas e empresas de pequeno porte localizadas em seu território.

§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.

§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.

§ 3º Com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.

CAPÍTULO III - DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 53. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. As microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem desativadas há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.

Art. 55. Poderá ser concedido parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, dos débitos relativos ao ISSQN e demais débitos com o Município, de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), alcançando inclusive parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 56. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 31 dias do mês de dezembro de 2008.

DERVAL DE PAIVA

Prefeito de Palmas em exercício