Decreto nº 1.389 de 09/06/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jun 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo  Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 47, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2008, de 25 de abril de 2008, publicado em 30 de abril de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 124 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 124 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

(Convênio ICMS 47/2008)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

I - o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

Notas:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda