Decreto nº 1.385 de 05/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jun 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 20, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2008, publicado em 30 de abril de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com a alteração na rubrica assinalada, devendo ser promovida a adequação no respectivo quadro, como segue:
"DIVISÃO | DENOMINAÇÃO | DO ARTIGO | AO ARTIGO |
LIVRO I | PARTE GERAL | ||
... | ... | ||
TÍTULO III ... | |||
... | ... | ||
Capítulo IV | ... | ||
... | .. | ||
Seção V | ... | ||
... | ... | ... | ... |
Subseção II | Da vedação de crédito | 67 | 70-B |
... | ... | ... | ..." |
II - acrescentado o artigo 70-B, com a redação indicada:
"Art. 70-B Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo IX deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. Convênio ICMS 20/2008 - efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
Parágrafo único A vedação prevista no caput não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 05 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda