Decreto nº 12847 DE 26/11/2012
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 27 nov 2012
Dispõe sobre o reajuste de tarifa para as corridas de táxi no perímetro urbano de Porto Velho e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 13847 DE 30/04/2015):
O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho e com base na Lei Municipal nº 1.844, de 30 de novembro de 2009, e
Considerando os índices de reajuste de preço de peças, acessórios, combustíveis, lubrificantes e dos veículos, praticados nesta praça,
Decreta:
Art. 1º. O valor dos serviços de transportes de passageiros em táxi fica estabelecido da seguinte forma:
a) BANDEIRADA: R$ 4,07 (quatro reais a sete centavos)
b) QUILÔMETRO RODADO:
BANDEIRADA I - R$ 2,53 (dois reais a cinquenta a três centavos)
BANDEIRADA II - R$ 3,48 (três reais e quarenta a oito centavos)
c) HORA PARADA: 17,10 (dezessete reais a dez centavos)
d) As corridas para o Aeroporto a Aeroclube deverão obedecer aos critérios de zoneamento instituído pelo Decreto nº 10.381, de 23 de maio de 2006.
- do aeroporto à Zona 01: R$ 35,86 (trinta e cinco reais a oitenta e seis, centavos).
- do aeroporto à Zona 02: R$ 38,85 (trinta a oito reais e oitenta e cinco centavos)
- do aeroporto à Zona 03: R$ 46,61 (quarenta e seis reais a sessenta e um centavos)
- do aeroporto à Zona 04: R$ 55,58 (cinquenta a cinco reais e cinquenta e oito centavos).
e) Fica proibida a cobrança "per capita";
f) Os volumes (bagagens) serão cobrados por unidades desde que excedendo as dimensões de 60x40x20cm, ao preço de 0,88 (oitenta e oito centavos);
g) Os serviços com hora marcada sofrerão um acréscimo de 50% além do registrado e conferido pela tabela;
h) As corridas para Terminal Rodoviário e vice-versa, obedecerão exclusivamente ao valor registrado e conferido pela tabela;
i) Corridas para motéis obedecerão ao taxímetro;
j) Os serviços fora do perímetro urbano deverão ser convencionados, evitando-se assim desentendimento.
Art. 2º. O uso da bandeira 02 (dois) obedecerá ao seguinte critério:
I - dias normais a partir de 20:00 às 06:00 horas do dia imediato;
II - sábado, domingo e feriados, o dia todo.
Art. 3º. Os proprietários de veículos de passageiros em táxi disporão de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, para adaptarem os taxímetros às normas vigentes.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrario.
ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município
SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral do Município
ROSA MARIA DAS CHAGAS JESUS
Secretária Municipal de Transportes e Trânsito