Lei nº 9.505 de 23/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 24 jan 2008

Dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A emissão de ruídos, sons e vibrações em decorrência de atividades exercidas em ambientes confinados ou não, no Município, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º É proibida a emissão de ruídos, sons e vibrações, produzidos de forma que:

I - ponha em perigo ou prejudique a saúde individual ou coletiva;

II - cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas;

III - cause incômodo de qualquer natureza;

IV - cause perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos;

V - ultrapasse os níveis fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Das Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poluição sonora: a alteração adversa das características do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde física e mental, à segurança e ao bem-estar dos meios antrópico, biótico ou físico, ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

II - período diurno: o período de tempo compreendido entre as 07:01 h (sete horas e um minuto) e as 19:00 h (dezenove horas) do mesmo dia;

III - período vespertino: o período de tempo compreendido entre as 19:01 h (dezenove horas e um minuto) e as 22:00 h (vinte e duas horas) do mesmo dia;

IV - período noturno: o período de tempo compreendido entre as 22:01 h (vinte e duas horas e um minuto) de um dia e as 07:00 h (sete horas) do dia seguinte;

V - ruído: sons indesejáveis capazes de causar incômodos;

VI - ruído contínuo: aquele com flutuações de nível de pressão sonora tão pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

VII - ruído intermitente: aquele cujo nível de pressão sonora oscila bruscamente várias vezes, durante o intervalo de tempo de medição, sendo o período em que o nível sonoro se mantém constante igual ou superior a 01 (um) segundo;

VIII - ruído impulsivo: aquele que consiste de uma ou mais explosões de energia sonora, tendo, cada uma, duração inferior a 01 (um) segundo;

IX - som com componentes tonais: som que contém tons puros, que podem ser identificados por meio da comparação de níveis sonoros;

X - nível sonoro: termo genérico utilizado para expressar parâmetros descritores do som, tais como o nível de pressão sonora e o nível de pressão sonora equivalente, entre outros;

XI - decibel (dB): unidade adimensional usada para expressar a razão entre a pressão sonora a medir e a pressão sonora de referência;

XII - dB(A): intensidade de som medida na curva de ponderação "A" utilizada para a avaliação das reações humanas ao ruído;

XIII - pressão sonora: diferença instantânea entre a pressão produzida por uma onda sonora e a pressão barométrica, em um dado ponto do espaço, na ausência de som;

XIV - nível de som equivalente: LAeq - nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse;

XV - ruído de fundo: nível de som equivalente, expresso na curva de ponderação "A" de todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja objeto das medições sonoras, no local e horário considerados;

XVI - local de suposto incômodo: local onde é suposta a existência de distúrbio ou incômodo causado pelo som ou ruído;

XVII - limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

XVIII - serviço de construção civil: qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

XIX - fonte fixa de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo, situado em local fixo, que produza emissão sonora para o seu entorno;

XX - fonte móvel de emissão sonora: qualquer instalação, equipamento ou processo que, durante seu deslocamento, produza emissão sonora para o seu entorno;

XXI - vibração: oscilação ou movimento alternado de um sistema elástico, transmitido por ondas mecânicas, sobretudo em meios sólidos.

Seção II - Dos Níveis Máximos Permissíveis e da Medição de Sons e Ruídos

Art. 4º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo:

I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A);

II - em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A);

III - em período noturno: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).

§ 1º Às sextas-feiras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino.

§ 2º As medições do nível de som serão realizadas utilizando-se a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, devendo o microfone ficar afastado, no mínimo, de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.

§ 3º Na impossibilidade de verificação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 4º Para o resultado das medições efetuadas serão adotados os seguintes critérios:

I - ruído contínuo e ruído intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido;

II - ruído impulsivo e som com componentes tonais: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A);

III - ruído proveniente da operação de compressores, de sistemas de troca de calor, de sistemas de aquecimento, de ventilação, de condicionamento de ar, de bombeamento hidráulico ou similares, independentemente de sua natureza contínua ou intermitente: o nível de som corrigido será igual ao nível de som equivalente medido, acrescido de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo.

§ 6º Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites:

I - em período diurno: 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);

II - em período vespertino: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A);

III - em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).

§ 7º O nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder em 10 dB(A) (dez decibéis em curva de ponderação A) o nível do ruído de fundo existente no local.

Art. 5º No caso de fontes móveis admitidas pela legislação em vigor, aplicam-se os mesmos limites estabelecidos nesta Lei para as fontes fixas.

Art. 6º As vibrações não serão admitidas quando perceptíveis no local do suposto incômodo, de forma contínua ou alternada, por períodos superiores a 5 min. (cinco minutos).

Art. 7º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.

Parágrafo único. Será franqueada aos agentes públicos e agentes credenciados pelo Executivo a entrada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário, para as avaliações técnico-fiscais do cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Seção III - Da Adequação Sonora

Art. 8º Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, tais como:

I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;

II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;

III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;

IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.

Parágrafo único. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Art. 9º Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:

I - implantação de tratamento acústico;

II - restrição de horário de funcionamento;

III - restrição de áreas de permanência de público;

IV - contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus freqüentadores;

V - disponibilização de estacionamento coberto a seus freqüentadores.

Seção IV - Das Permissões

Art. 10. Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de:

I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 h (dezessete horas);

II - VETADO

III - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos);

IV - obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário;

V - o uso de explosivos em desmontes de rochas e de obras civis no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), nos dias úteis, observada a legislação específica e previamente autorizado pelo órgão municipal competente.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A).

§ 2º Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:

I - domingos e feriados, em qualquer horário;

II - sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

Art. 11. Os eventos, assim compreendidos os acontecimentos institucionais ou promocionais, comunitários ou não, previamente planejados com a finalidade de estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas, em especial aqueles do calendário oficial de festas e eventos do Município, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, serão licenciados em conformidade com a Lei nº 9.063, de 17 de janeiro de 2005, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Seção V - Das Proibições

Art. 12. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, exceto no horário compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta Lei.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 10875 DE 20/11/2015):

Art. 12-A. Fica proibida a execução de música, por meio mecânico ou ao vivo, após as 23 (vinte e três) horas, em ambiente externo de edificação em que funcione bar, restaurante ou estabelecimento similar.

Parágrafo único. A proibição de execução de música a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, a área externa a estabelecimento licenciada para colocação de mesas e cadeiras e a área sem tratamento acústico sob marquise, varanda ou toldo.

CAPÍTULO III - DA INFRAÇÃO

Art. 13. Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.

Art. 14. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, conforme o seguinte:

I - infração leve: quando se tratar de infração de dispositivos desta Lei que não implique poluição sonora;

II - infração média: nos casos em que a imissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o máximo de 10% (dez por cento) desse valor;

III - infração grave: nos casos em que a imissão de ruído estiver acima de 10% (dez por cento) e até 40% (quarenta por cento) do limite estabelecido;

IV - infração gravíssima: nos casos em que a imissão de ruído ultrapassar 40% (quarenta por cento) em relação ao limite estabelecido.

Art. 15. A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média.

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

Art. 16. A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou, imediatamente, em caso de infração grave ou gravíssima.

Art. 17. Os valores das multas, de acordo com sua gravidade, variarão de R$80,00 (oitenta reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), atualizados com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo fixado o valor inicial em:

I - infração leve: de R$80,00 (oitenta reais) a R$400,00 (quatrocentos reais);

II - infração média: de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

III - infração grave: de R$2.550,00 (dois mil quinhentos e cinqüenta reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);

IV - infração gravíssima: de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

Art. 18. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.

Art. 19. A penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada, a critério da autoridade competente, nas hipóteses de:

I - risco à saúde individual ou coletiva;

II - dano ao meio ambiente ou à segurança das pessoas;

III - reincidência, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Dependendo da gravidade da infração praticada, a penalidade de interdição parcial ou total da atividade poderá ser aplicada na primeira reincidência.

§ 2º A desobediência ao Auto de Interdição acarretará ao infrator a aplicação da pena de multa correspondente à infração gravíssima, sendo a reincidência caracterizada a cada visita da fiscalização, que poderá ser diária.

§ 3º A interdição parcial ou total da atividade deverá anteceder a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades ou de licença.

Art. 20. A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades e de licença será aplicada:

I - após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

II - na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;

III - quando constatado que o tratamento acústico realizado não foi suficiente para conter a emissão de ruídos.

Art. 21. Conforme dispuser o regulamento, os responsáveis pelas atividades econômicas, sociais, artísticas e de entretenimento incorrem nas mesmas sanções previstas nesta Lei, quando houver geração de níveis de ruído superiores ao estabelecido nesta Lei, por ação de seus freqüentadores.

Art. 22. Aplicam-se, no que couber, os procedimentos e prazos previstos na Lei n 4.253, de 4 de dezembro de 1985, e em seus regulamentos, para a aplicação das penalidades e interposição e julgamento de defesas e recursos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O produto de arrecadação de multas previstas nesta Lei constitui recurso do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, instituído pela Lei nº 4.253/1985.

Art. 24. Fica concedida anistia fiscal relativamente à penalidade aplicada em razão de autuação por infração à Lei nº 9.341, de 22 de fevereiro de 2007, ocorrida no período de 28 de agosto de 2007 até a data de publicação desta Lei.

Art. 25. Fica revogada a Lei nº 9.341, de 22 de fevereiro de 2007.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2008

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte