Decreto nº 13780 DE 16/03/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2012

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

Art. 1º

SEÇÃO I - DA FINALIDADE DO CADASTRO

Art. 1º

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 2º a 23

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 24

SEÇÃO IV - DA DESABILITAÇÃO CADASTRAL

Arts. 25 a 31

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25

SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 26

SUBSEÇÃO III - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 27

SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Arts. 28 a 31

SEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 32

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996

Decreta:

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

SEÇÃO I - DA FINALIDADE DO CADASTRO

Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) tem por finalidade a identificação, localização e  classificação do  sujeito passivo e  respectivos titulares, sócios, responsáveis legais, condôminos e contabilistas, habilitando o contribuinte ao exercício de direitos decorrentes do cadastramento.

SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Art. 2º Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):

III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos neste Estado, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;

b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do imposto;

Nota: Redação Anterior:
III - na condição de SUBSTITUTO, os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas  ao  regime  de  substituição tributária  para  contribuintes estabelecidos no  Estado  da  Bahia, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais a Bahia seja signatária;

IV - na condição de NORMAL, os demais contribuintes que não se enquadrem nas opções anteriores.

§ 1º O contribuinte terá que inscrever cada estabelecimento, ainda que filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro.

§ 2º O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS será considerado clandestino, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral.

§ 3º O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, definido como tal nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, inscrever-se-á na condição de MICROEMPRESA.

§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal Avulsa, para registro de suas operações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica facultada ao produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de Produtor Rural, ficando dispensado do cumprimento das demais obrigações acessórias, exceto em relação à emissão de Nota Fiscal, modelo 1-A, para registro de suas operações.

§ 5º O produtor rural e o extrator deverão se constituir como pessoa jurídica se industrializarem a própria produção agropecuária ou extrativa.

§ 6º A imunidade, a não-incidência e a isenção não exoneram as pessoas mencionadas no caput deste artigo da obrigação de se inscreverem no cadastro.

§ 7º Fica dispensado de inscrição estadual o estabelecimento no qual seja desenvolvida exclusivamente atividade auxiliar, assim entendida, a atividade de apoio administrativo ou técnico exercida no âmbito da empresa, voltada à criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal e secundárias.

§ 8º Quando a área de um imóvel rural:

I - abranger o território de mais de um município deste Estado, considerar-se-á o contribuinte circunscrito no município em que estiver situada a maior área da propriedade;

II - abranger parte do território baiano e parte do território de outra unidade da Federação, considerar-se-á estabelecimento autônomo a parte localizada na Bahia.

(Revogado pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando for autorizado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17304 DE 27/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular, sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14372 DE 28/03/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015):

§ 10. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, de que trata a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, para se inscrever no CAD-ICMS da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Substituição Tributária - GERSU os seguintes documentos:

I - certidão negativa de tributos estaduais;

II - alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal local;

III - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para não contribuintes localizados neste Estado.

Art. 3º A inscrição, alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida, tratando-se de pessoa jurídica, por meio dos formulários eletrônicos, preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal, na forma prevista na legislação federal relativa ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1º A obtenção do programa aplicativo e o envio dos formulários referidos neste artigo serão efetuados via Internet, mediante  acesso  à  página  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  endereço  eletrônico "http://www.receita.fazenda.gov.br".

§ 2º Tratando-se de contribuintes não constituídos como pessoa jurídica, a inscrição, a alteração e a desabilitação no CAD-ICMS será requerida na repartição fazendária mediante preenchimento do Documento de Informação Cadastral - DIC.

§ 3º O pedido de concessão da inscrição deverá ser submetido a análise e decisão do titular da inspetoria fiscal quando o requerente ter como titular, sócio ou responsável legal que participa de outra empresa tornada inapta no cadastro por indício de prática de operações fraudulentas ou com débitos inscritos em dívida ativa, sem suspensão de exigibilidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 19367 DE 12/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 4º Poderá ser concedida, em edificações unifamiliares, a inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os critérios da legislação municipal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):

Art. 5º O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:

I - certidão negativa de tributos estaduais;

II - previsão mensal de vendas e da quantidade de notas fiscais que serão emitidas para este Estado;

III - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica, quando solicitado;

IV - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado.

Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O contribuinte que solicitar inscrição no CAD-ICMS deste Estado como substituto tributário deverá remeter os seguintes documentos à Gerência de Substituição Tributária - GERSU, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia:

I - estimativa anual das vendas para o Estado da Bahia;

II - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

III - comprovante de capacidade financeira, quando solicitado pela GERSU. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios.

Parágrafo único. O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.

Art. 6º Na hipótese de existir mais de um contribuinte pessoa jurídica explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.

Art. 7º Será concedida apenas uma inscrição:

I - no caso de propriedades rurais contíguas situadas no mesmo Município, considerando-se o local da sede para efeito de circunscrição fiscal;

II - no caso de imóvel rural situado em território de mais de um Município deste Estado, considerando-se o contribuinte sediado no Município em que estiver a maior área da propriedade.

Art. 8º Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE- Fiscal) sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, não será concedida inscrição a requerente:

I - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 05 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais nem cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP;

II - que não apresente garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo fisco, suficiente para fazer jus às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses;

III - na hipótese de qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação;

IV - quando a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer unidade da Federação e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Parágrafo  único.  A  concessão  de  inscrição  dos  estabelecimentos tratados  neste  artigo  ficará  condicionada  ao cumprimento pelo contribuinte das regras estabelecidas pela ANP.

Art. 9º É vedada a concessão de mais de uma inscrição em um mesmo endereço, salvo se isso não dificultar a fiscalização relativa ao cumprimento das obrigações tributárias.

Parágrafo único. Não será concedida inscrição em um mesmo endereço quando houver comunicação interna entre os estabelecimentos.

Art. 10. Não são considerados estabelecimentos diversos:

I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;

II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento, quando as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa;

III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;

IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, bem como depósitos de terceiros para armazenamento temporário de mercadorias, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - stands, barracas, quiosques ou similares, montados em feiras, exposições ou shoppings, quando autorizados pelo inspetor fazendário do domicílio do contribuinte para funcionar como extensão de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia.  (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14681 DE 30/07/2013).

Art. 11. Fica facultado ao fisco:

I  -  autorizar  inscrição  a  pessoa  jurídica  legalmente constituída cujas  instalações físicas  do  estabelecimento se encontrem em fase de implantação;

II - exigir a qualquer tempo a comprovação da compatibilidade entre a atividade econômica e:

a) o capital social integralizado;

b) as instalações físicas do estabelecimento, salvo se, pela tipicidade da natureza das operações, não devam as mercadorias por ali transitar;

c) a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, observada a participação do mesmo no capital declarado.

Parágrafo único. Não deverão ser feitas as exigências de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso II aos contribuintes inscritos na condição de microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 12. O número de inscrição do contribuinte no Cadastro Estadual será constituído de:

I - sete algarismos, em sequência direta, correspondendo ao número básico da inscrição;

II - dois algarismos, que servirão de dígitos verificadores.

Art.  13.  O  número de  inscrição do  contribuinte é  inalterável enquanto for  julgado conveniente à  administração fazendária, não devendo ser preenchido o que se vagar.

Art. 14.  Os nomes dos titulares, sócios ou condôminos constarão no Cadastro Estadual na situação de "sócio irregular", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:

I - "inapta";

(Revogado pelo Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012):

II - "suspensa - pedido de baixa", se anteriormente se encontrava na situação "inapta" aludida no inciso I deste artigo.

Art. 15. O contador ou a  organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte poderá solicitar a atualização de seus dados cadastrais via Internet.

Art. 16. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se de:

I - empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário, metroviário ou dutoviário, intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I  -  empresa  prestadora  de  serviços  de  transporte  rodoviário,  aéreo,  ferroviário  ou  aquaviário,  intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;

II - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em ato da COTEPE (Convs. ICMS126/1998 e 30/1999);

III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989;

IV - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na sede da sua Diretoria neste Estado;

V - Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), sendo uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/1998);

VI - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S. A. (EMBASA).

§ 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA e sua Cédula Suplementar - CS-DMA, na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A empresa prestadora de serviços de transporte que optar pela manutenção de inscrição única deverá:

I - providenciar que cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência, ponto de venda ou veículo, emita o documento Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sendo que:

a) o Resumo de Movimento Diário destina-se à escrituração do Registro de Saídas;

b)  no  Resumo  de  Movimento  Diário  devem  ser  relacionados  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  diversos estabelecimentos;

c)  o  Resumo  de  Movimento  Diário  deve  ser  enviado  pelo  estabelecimento  emitente  para  o  estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias, contado da data de sua emissão;

d) o documento referido neste inciso será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração do Registro de Saídas;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - indicar, no campo "Observações" ou no verso da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, mesmo que por meio de códigos, os locais onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem ou os Conhecimentos de Transporte;

III - manter o controle da distribuição dos Bilhetes de Passagem e dos Conhecimentos de Transporte para os diversos locais de emissão;

IV - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;

V - apresentar a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA), na forma e prazos previstos na legislação, declarando o valor total das prestações efetuadas e do ICMS, por Município, levando em consideração o local da ocorrência do fato gerador do imposto, independentemente do ponto de linha inicial, em se tratando de transporte de passageiros.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 2º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, mesmo que fora do território baiano, com base em demonstrativo de venda de Bilhetes emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, devendo sua escrituração ser efetuada até o dia 10 do mês seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 3º Os demonstrativos de venda de Bilhetes referidos no § 2º, emitidos pelas agências, filiais, pontos de venda ou veículos, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora, e deverão ser conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.

(Revogado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020):

§ 4º Quando o transportador de passageiros remeter blocos de Bilhetes de Passagem para serem vendidos em outra unidade federada, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências os números inicial e final dos Bilhetes de Passagem e dos formulários de Resumo de Movimento Diário, bem como o local onde serão emitidos, os quais, após serem emitidos pelo estabelecimento localizado na outra unidade da Federação, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias, contado da data de sua emissão.

§ 5º No caso de empresa transportadora que opte pelo Simples Nacional, observar-se-ão as disposições da Seção IV do Capítulo XV.

§ 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, as Declarações Econômico-Fiscais relativas ao período em que esteve com inscrição inapta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20136 DE 07/12/2020).

Art. 17. Sem prejuízo de outras vistorias fiscais realizadas a qualquer tempo, deverá ser efetuada vistoria antes da decisão acerca do pedido de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência das situações previstas nos incisos I, XII, XIII, XIV e XV do art. 27.

Art. 18. O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para verificação pelo fisco das informações cadastrais, fotocópia:

I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos sócios; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14946 DE 30/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

II - do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;

III - do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;

IV - do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;

V - do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;

(Revogado pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):

VI - do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;

VII - da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.

Art. 19. Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 18:

I - declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;

II - registro e autorização pela ANP, para o exercício da atividade específica, tratando-se de transportador revendedor retalhista (TRR) ou de distribuidor de combustíveis ou de gás liquefeito de petróleo - GLP;

III - comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;

IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45 m³ (quarenta e cinco metros cúbicos) e dispor de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;

V - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;

VI - comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;

VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP;

VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20579 DE 06/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no código CNAE 4731-8/00;

IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

X - certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual, e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 1º Para cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a comprovação do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 2º Para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput, a capacidade financeira exigida poderá ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados para fins de comprovação.

§ 3º Para cumprimento do disposto nos incisos IX e X do caput, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos ali previstos, serão substituídos por documento comprobatório da regularidade cadastral e fiscal.

Art. 20. A autenticidade das fotocópias de documentos referidos nesta seção será comprovada pelo contribuinte mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.

Art. 21. O Documento de Identificação Eletrônico (DIE), que servirá como documento de identificação do estabelecimento, será emitido em seu inteiro teor ou na forma de extrato, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br" e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - o número de registro no CNPJ (MF);

II - o número de inscrição estadual;

III - o nome ou razão social;

IV - o logradouro, número, complemento, bairro, município, UF, CEP e telefone;

V - código e descrição da atividade econômica;

VI - a condição cadastral;

VII - a forma de pagamento;

VIII - a situação cadastral vigente;

IX - a data da situação cadastral;

X - a data da consulta.

Art. 22. O extrato do Documento de Identificação Eletrônico (DIE) demonstrará a situação cadastral do contribuinte no momento da impressão.

Art. 23. O contribuinte é responsável pela verificação, via Internet, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.

SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS

Art. 24. As alterações cadastrais deverão ser solicitadas pelo contribuinte:

I - previamente, nos casos de mudança de endereço;

II - no prazo de até o último dia útil do mês subsequente à data do registro da alteração, nos demais casos.

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento da condição cadastral de um dos estabelecimentos implicará no reenquadramento automático dos demais para a mesma condição.

§ 2º O registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo poderão ser alterados ainda que o contribuinte esteja com a inscrição desabilitada.

§ 3º As alterações cadastrais poderão ser realizadas de ofício.

SEÇÃO IV - DA DESABILITAÇÃO CADASTRAL

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Será processada a desabilitação de contribuinte do Cadastro, em decorrência de suspensão, inaptidão ou baixa da inscrição.

Parágrafo único. A desabilitação de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes, ficando o titular ou sócio considerado irregular caso a empresa possua débito inscrito em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade.

SUBSEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 26. A suspensão da inscrição é o ato cadastral de caráter transitório, não resultante da prática de irregularidade fiscal, que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.

§ 1º O prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano, devendo o contribuinte solicitar reativação ou baixa de inscrição antes do encerramento do referido prazo.

§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

SUBSEÇÃO III - DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;

II - quando o contribuinte, ao término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - no encerramento definitivo das atividades, por motivos relacionados com a lei de economia popular;

V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;

V - quando o contribuinte estiver com sua inscrição inapta no CNPJ;

VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou alternados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA, por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados, no mesmo exercício;

VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14812 DE 14/11/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações subsequentes e após a ciência do correspondente lançamento de ofício relativo à terceira intimação;

VIII - quando o contribuinte deixar de efetuar o recadastramento de inscrição;

IX - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b)  deixar  de  remeter, por  dois  meses  consecutivos ou  alternados, arquivo eletrônico com  o  registro fiscal  das operações interestaduais;

c)  deixar de  entregar, por  dois  meses consecutivos ou  alternados, arquivo eletrônico com  a  Guia  Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar, por dois meses consecutivos ou alternados, a não realização de operações sob o regime de substituição tributária;

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

X - quando o contribuinte deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas na legislação;

XI - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado no órgão oficial de registro do comércio;

XII - quando, após realização de vistoria, ficar constatado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à
manutenção da inscrição;

XIII - nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 9.655, de 26 de setembro de 2005, tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

XIII - quando o contribuinte enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob um dos códigos nº
4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00:

a) estiver com o registro ou a autorização cancelado na ANP;

b) adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

XIV - pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade, tratando-se de varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

Nota: Redação Anterior:

XIV - em caso de estabelecimento enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob o código
4731-8/00, nas seguintes hipóteses:

a) comercialização de produto não acobertado por documento fiscal;

b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre);

c) interdição total do estabelecimento pela ANP;

d) pela falta de entrega, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, do registro da ANP, para exercício da respectiva atividade;

XV - quando for constatada a ocorrência de adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo contribuinte nos procedimentos voltados para a formalização dos atos cadastrais, inclusive no caso de interposição por pessoa que não seja a efetiva sócia, acionista ou titular;

XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de documentos fiscais eletrônicos está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18406 DE 22/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
 XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar; (Inciso revigorado pelo Decreto Nº 15163 DE 30/05/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

XVI - quando for constatado que o contribuinte obrigado ao uso de NF-e está realizando operações sem a sua emissão, ainda que utilize outro documento fiscal em seu lugar;

XVII - quando for constatado que, no exercício anterior, o contribuinte não realizou operações ou prestações relativas ao ICMS, salvo na hipótese de ter solicitado paralisação temporária.

XVIII - quando o microemprendedor individual adquirir mercadorias em valores que excedam no mesmo exercício a 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19025 DE 06/05/2019):

XIX - quando, em relação à Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte:

a) estiver omisso com a entrega por dois meses;

b) apresentar sem as informações exigidas;

c) apresentar com declaração falsa;

Nota: Redação Anterior:
XIX - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar ou de forma reiterada apresentar com declaração falsa ou com omissão de informação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
XIX - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, apresentar em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

XX - quando o contribuinte não atender intimação relativa à malha fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013).

XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015).

XXII - quando o contribuinte deixar de cumprir obrigação imposta por regime especial de fiscalização. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16032 DE 10/04/2015).

XXIII - quando for constatado que o contribuinte não efetuou sua adesão ao Domicilio Tributário Eletrônico - DTE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16434 DE 26/11/2015).

§ 1º Constatada pelo fisco a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a inaptidão será processada de ofício e os dados de identificação do contribuinte e o motivo da inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012).

Nota: Redação Anterior

§ 1º Exceto nas situações previstas na alínea "b" do inciso XIII deste artigo, a inaptidão da inscrição será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte pelo seu número de inscrição no cadastro e fixando-se o prazo de 20 dias para sua regularização.

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

§ 2º Os demais dados de identificação do contribuinte e o motivo da intimação para a inaptidão serão disponibilizados pela Secretaria da Fazenda mediante acesso público ao endereço "http://www.sefaz.ba.gov.br".

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará a forma de apuração da desconformidade tratada na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 14073 DE 30/07/2012):

§ 4º A inaptidão da inscrição nas hipóteses previstas na alínea "b" dos incisos XIII e XIV do caput deste artigo será mantida pelo prazo de 05 (cinco) anos e implicará:

I - na inaptidão, pelo mesmo período, da inscrição de todos os estabelecimentos da empresa, localizados neste Estado, que atuem no mesmo ramo de atividade;

II - em proibição, pelo mesmo período, aos administradores e sócios da empresa:

a) de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto daquele;

b) de obterem inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

III - na remessa da documentação constante do respectivo processo ao Ministério Público do Estado, para propositura da competente ação penal.

§ 5º Tratando-se de distribuidor, transportador ou varejista de derivados de petróleo, gás natural e suas frações renováveis, álcool carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, a inaptidão será efetivada mediante ato do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14249 DE 20/12/2012).

SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 28. A baixa de inscrição é o ato cadastral que desabilita o contribuinte ao exercício de direitos referentes ao cadastramento, em razão de:

I - encerramento das atividades do contribuinte ou de qualquer de seus estabelecimentos, ainda que não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;

II - encerramento das atividades tributadas pelo ICMS, com manutenção de outras atividades não incluídas no campo de incidência do ICMS;

III - transferência de endereço para outra unidade da federação.

§ 1º A baixa de inscrição também ocorrerá no caso de:

I  -  unificação  de  inscrição  no  CAD-ICMS,  situação  em  que  deve  permanecer  ativa  apenas  a  inscrição  do estabelecimento unificador;

II - cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS em favor do Estado da Bahia;

III - não-reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao da desabilitação cadastral.

IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14721 DE 30/08/2013).

§ 2º Quando solicitar a baixa do cadastro, a situação do contribuinte será alterada para "suspensa - processo de baixa" até a sua efetivação. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)

§  2º Quando solicitar a  baixa do cadastro, o  contribuinte com inscrição inapta terá sua  situação alterada para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular", até o despacho decisório do processo de baixa.(Redação Anterior)

§ 3º A baixa da inscrição deverá ser requerida até o 5º dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência que a motivar.

§ 4º O contribuinte deverá indicar no pedido de baixa o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens e os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 14209 DE 14/11/2012):

§ 5º O contribuinte deverá entregar os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas e relacionados em formulário disponibilizado pela SEFAZ.

§ 6º Para requerer a baixa de inscrição, o contribuinte apresentará, conforme o caso, a DME e a CS-DME ou a DMA e a CS-DMA relativas ao período em que esteve com inscrição inapta, se houver.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15921 DE 03/02/2015):

Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada após a entrada do pedido pelo contribuinte.

§ 1º A baixa da inscrição nos termos deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos mesmos.

§ 2º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Nota:  Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14550 DE 19/06/2013):

Art. 29. A baixa de inscrição será efetivada:

I - após o encerramento de procedimento de fiscalização ou em 30 (trinta) dias após o pedido, caso não seja aberto procedimento de fiscalização, tratando-se de contribuinte de médio e grande porte econômico;

II - no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do pedido, independentemente da abertura ou conclusão de procedimento de fiscalização, tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte e demais contribuintes.

Nota:  Redação Anterior:

Art. 29 - Atendido o disposto no art. 28, a baixa de inscrição será efetivada em até 10 dias, independentemente de realização de verificação fiscal automatizada ou execução de ordem de serviço.";(Redação dada Decreto Nº 14033 DE 15/06/2012)

"Art. 29. A efetivação da baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço."

§ 1º A execução da ordem de serviço, quando houver, deverá ser concluída no prazo de 60 dias, tratando-se de contribuinte situado no território baiano, ou em 180 dias, quando se referir a contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 2º Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício.

Art. 30. Em face de solicitação do interessado, a Secretaria da Fazenda fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, mediante acesso público no endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

Art. 31. O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição e que vier a optar pela inscrição única deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a serem desativadas a partir da centralização.

SEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 32. A reativação da inscrição ocorrerá:

I - por iniciativa do contribuinte:

a) no reinício das atividades;

b) no caso de sustação do pedido de baixa;

c) desde que cessada a causa determinante da inaptidão.

II - de ofício, na hipótese de desabilitação indevida.

Parágrafo único. Para requerer a reativação de inscrição inapta, o contribuinte apresentará as declarações eletrônicas relativas ao período em que esteve com inscrição inapta.