Decreto nº 14946 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 jan 2014

Procede à Alteração nº 21 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 102/2013

Decreta:

Art. 1 º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do art. 18:

"I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos sócios;";

II - o § 3º do art. 185, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014:

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";

III - o § 2º do art. 188, produzindo efeitos a partir de 01.02.2014:

"§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";

IV - o § 10 do art. 202:

"§ 10 - Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01.07.2015, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.";

V - o § 3º do art. 400:

"§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, deverá:

I - emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.";

VI - a coluna "Mercadoria-NCM" dos subitens 15.1 e 15.2 do Anexo I, produzindo efeitos a partir de 01.03.2014:


"Item Mercadoria - NCM
15.1 Colchões - 9404.2
15.2 Suportes para cama (somiês), inclusive "box"- 9404.1";


VII - a coluna "Mercadoria - NCM" dos itens 17 e 34 do Anexo 1:


"Item Mercadoria - NCM
17 Discos fonográficos - 8523.8;
  Fitas magnéticas não gravadas e gravadas- 8523.29.2 e 8523.29.3;
  Outros suportes magnéticos - 8523.29.90; Suportes ópticos - 8523.4
34 "Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque - 0201; 0202; 0203; 0204; 0206; 0209 e 0210";



VIII - as colunas "MVA nas aquisições de UF signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)", "MVA nas aquisições de UF não signatária de acordo interestadual (conforme a Alíq. interestadual aplicada no estado de origem)" e "MVA nas operações internas" do subitem 24.2 do Anexo 1:


"24.2 56,14% (Aliq. 4%) 56,14% (Aliq. 4%) 35%"
  51,27% (Alíq. 7%) 51,27% (Alíq. 7%)  
    43,13% (Alíq. 12%)”.  


Art. 2 º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

I - o incisos XLVIII ao caput do art. 268:

"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 24% (vinte e quatro por cento):

a) cervejas;

b) chopes.";

II - o inciso LXII ao caput do art. 286 (Prot. ICMS 102/2013):

"LXII - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, destinadas a estabelecimento industrializador localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 44/2013, inscrito como contribuinte substituto no Estado da Bahia, observando-se as condições e os procedimentos descritos no referido protocolo:

a) desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

b) alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601,".

Art. 3 º O § 2º-A do art. 159 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º-A Será indeferido de plano pelo presidente do CONSEF o pedido que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento do principal e seus acréscimos.".

Art. 4 º Os arts. 11-B e 11-C do Decreto nº 14.087, de 10 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11-B. Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comitê Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo "informações complementares" da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do Decreto nº 14.087/12".

Art. 11-C. As transferências ou movimentações de bens realizadas pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comitê Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser acompanhadas de um documento de controle e movimentação, contendo as mesmas indicações previstas no art. 11-A, sendo dispensada a emissão de documento fiscal.".


Art. 5 º De 1º de janeiro de 2014 a 30 de março de 2014, o adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado à empresa distribuidora, ficará responsável na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida, ficando a empresa distribuidora dispensada, durante este período, da condição de sujeito passivo, nos termos do inciso I do caput do art. 400 do RICMS, Decreto nº 13.780/2012."

Art. 6 º De 1º de janeiro de 2014 a 30 de março de 2014, os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes que efetuam saídas de energia elétrica deverão ser reiniciados a cada novo período de apuração, ficando desobrigado, durante este período, de reiniciá-lo apenas após atingir o limite de 999.999.999, conforme disposto no inciso § 1º do art. 115 do RICMS, Decreto nº 13.780/2012.

Art. 7 º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda