Decreto nº 1.363 de 15/12/2008

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 16 dez 2008

Aprova o Regulamento da Lei Complementar nº 39/2001 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar nº 39, de 18 de dezembro de 2001, em anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 976/2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de dezembro de 2008.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI

Secretário Municipal de Finanças

JURACI BARBOSA SOBRINHO

Diretor Presidente da Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A

PARTE I INTEGRANTE DO DECRETO Nº 1.363/2008 ANEXO REGULAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2001 CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º O PROGRAMA CURITIBA TECNOLÓGICA tem o objetivo de fomentar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico no Município, através de incentivo às empresas prestadoras de serviços estabelecidas na cidade e é disciplinado pela Lei Complementar nº 39/2001 e pelo presente regulamento.

Art. 2º Para consecução dos objetivos do Programa Curitiba TECNOLÓGICA, a Agência Curitiba de Desenvolvimento S/A - Agência Curitiba atuará assistida pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF e pela Comissão de Análise e Julgamento - CAJ.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO PROGRAMA E DAS COMPETÊNCIAS Seção I - Da Gestora

Art. 3º Fica designada a Agência Curitiba como Gestora do Programa Curitiba Tecnológica, com a competência de recepcionar e proceder às análises preliminares e técnicas, bem como acompanhar a execução dos projetos de incentivos aprovados pela Comissão de Análise e Julgamento - CAJ.

§ 1º Caberá ainda à gestora disponibilizar toda a infra-estrutura física, logística e o apoio administrativo necessários ao funcionamento da CAJ.

Seção II - Da Comissão de Análise e Julgamento - CAJ

Art. 4º A Comissão de Análise e Julgamento - CAJ será composta por 1 (um) secretário executivo, 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, representantes do Poder Público e das comunidades científica, tecnológica e empresarial.

I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Agência Curitiba;

II - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Secretaria Municipal de Finanças - SMF;

III - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Secretaria Municipal da Educação - SME;

IV - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Procuradoria Geral do Município - PGM;

V - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

VI - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Assessoria Técnica de Informações - ATI/SMAD;

VII - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Associação Comercial do Paraná - ACP;

VIII - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Universidade Federal do Paraná - UFPR;

IX - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando o Centro Internacional de Tecnologia de Software - CITS;

X - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;

XI - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP;

XII - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente representando a Federação do Comércio do Paraná - FECOMÉRCIO.

Art. 5º A CAJ será nomeada por ato do Chefe do Executivo a partir das indicações efetuadas pelas instituições e órgãos citados no art. 4º, do presente regulamento.

§ 1º A CAJ reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, para avaliação dos projetos de incentivos das empresas, cabendo a cada órgão ou instituição participante o direito a um voto, nos termos do regimento interno a ser aprovado;

§ 2º A presidência da CAJ será exercida pelo membro representante da Gestora, a quem caberá recepcionar e distribuir entre os membros da comissão os projetos das empresas postulantes ao incentivo, para a devida análise e deliberação por maioria simples de votos, cabendo a ele o voto de qualidade, quando for o caso.

§ 3º Nas eventuais ausências do membro a que se refere o parágrafo anterior, a presidência da CAJ será exercida pelo membro suplente representante da Gestora.

§ 4º A secretaria executiva da CAJ será exercida por colaborador integrante da unidade de Gestão do Programa Curitiba Tecnológica mediante indicação da Gestora.

§ 5º Os membros indicados nos incisos VII a XI atuarão na Comissão em regime de colaboração.

Art. 6º É de competência exclusiva da Comissão de Análise e Julgamento - CAJ, deliberar de modo fundamentado os projetos que obterão o incentivo da Lei Complementar nº 39/2001.

CAPÍTULO III - DOS PROJETOS Seção I - Dos Valores

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, em conformidade ao disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 39/2001.

Parágrafo único. Do total do valor a ser fixado, 15% (quinze por cento) serão destinados aos projetos enquadrados na categoria A, na forma expressa no art. 8º, deste decreto.

Art. 8º Para os efeitos da Lei Complementar nº 39/2001 e deste decreto, os projetos apresentados serão divididos em 2 (duas) categorias, a seguir definidas:

I - categoria A - para projetos cujo valor do incentivo seja menor ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - categoria B - para projetos cujo valor do incentivo seja maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 9º Até o limite da categoria A, o incentivo poderá ser apresentado por 2 (duas) ou mais empresas, devendo as empresas postulantes indicar a empresa representante para efeitos do projeto perante a Gestora.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo o enquadramento nos arts. 4º e 5º, da Lei Complementar nº 39/2001, será efetuado de forma individualizada, em relação ao recolhimento tributário de cada empresa participante do projeto.

Art. 10. Os recursos do incentivo poderão ser aplicados nas empresas controladas ou pertencentes juridicamente ao mesmo grupo empresarial, em projetos de instalação e/ou ampliação de espaços físicos, quando voltadas a abrigar atividades intensivas em tecnologia, no Município de Curitiba.

Seção II - Da Aptidão ao Incentivo

Art. 11. Constitui como etapa inicial à apresentação do projeto de incentivo, a solicitação de aptidão pelas empresas, onde a Gestora verificará se a empresa proponente preencheu o requisito previsto no art. 3º, da Lei Complementar nº 39/2001, tomando como base as informações disponíveis no cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A empresa deverá proceder ainda na ocasião da solicitação de aptidão a anexação do contrato social ou da última alteração contratual consolidada e estar em situação regular com suas obrigações tributárias e cadastrais junto ao Município.

Seção III - Da Análise e Aprovação do Projeto

Art. 12. Declarada a aptidão e com o projeto preenchido nos formulários específicos à disposição dos interessados no portal eletrônico da Gestora, o projeto deverá ser previamente apresentado na unidade de gestão do Programa para análise preliminar, devendo obrigatoriamente constar a indicação de um responsável técnico pela proponente.

Art. 13. A Gestora poderá solicitar ao proponente ou responsável técnico do projeto, informações complementares devendo a solicitação ser atendida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, implicando o não atendimento no arquivamento do projeto.

Art. 14. Os projetos qualificados na análise preliminar seguirão à análise técnica, a qual, a critério da Gestora, poderá ser feita por técnicos pertencentes à unidade de gestão do Programa.

Art. 15. Para análise técnica os projetos deverão ser protocolados na Agência Curitiba, mediante registro no Sistema Único de Protocolo - SUP da Prefeitura Municipal de Curitiba.

Parágrafo único. Obedecendo rigorosamente à ordem cronológica de protocolo, será realizada a análise técnica, verificando a viabilidade do projeto, relacionada às questões de custos, cronograma físico, financeiro e legal.

Art. 16. Após análise das questões citadas no parágrafo único, do art. 15, será emitido resumo executivo do projeto por um técnico da Gestora para fundamentar a análise do membro relator indicado pela presidência da CAJ.

Art. 17. Com o resumo executivo do projeto, a Comissão de Análise e Julgamento - CAJ, que na forma do art. 6º, deste regulamento irá deliberar pela aprovação ou não do projeto, observando:

I - o mérito: quanto às reais possibilidades do projeto fomentar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico nas empresas proponentes a partir das justificativas e objetivos relatados no projeto em relação ao incentivo proposto;

II - a consistência: quanto à relação entre os itens do projeto, em especial aos objetivos e a aplicação de recursos associados aos resultados esperados;

III - os resultados: quanto à relação entre a redução fiscal e o impacto nos negócios da empresa.

Art. 18. A proponente será comunicada da aprovação ou não aprovação do projeto pela Gestora.

Art. 19. As empresas proponentes que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão de Análise e Julgamento - CAJ assinarão contrato com a Gestora no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da aprovação, mediante apresentação do comprovante de recolhimento da importância de que trata o art. 32, deste decreto.

Parágrafo único. A não apresentação do comprovante ou o não recolhimento da importância mencionada no caput deste artigo implicará em renúncia tácita aos incentivos pleiteados no projeto.

Art. 20. A concessão dos incentivos aos projetos aprovados será publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 21. O acompanhamento dos projetos aprovados será efetuado pela Gestora, direta ou indiretamente, tendo como objeto a verificação do desenvolvimento físico e financeiro e o cumprimento das contrapartidas previstas no projeto.

Parágrafo único. As empresas incentivadas deverão permitir o acesso aos técnicos da Gestora e do Município de Curitiba, bem como fornecer todas as informações pertinentes ao projeto apresentado, permitindo ainda a identificação de equipamentos adquiridos com os recursos do incentivo, na forma de selos patrimoniais, sendo que, em caso de não cumprimento, caracterizar-se-á infração contratual.

Art. 22. As empresas incentivadas deverão obrigatoriamente apresentar relatório de acompanhamento mensal que versem sobre:

I - o desenvolvimento do projeto de acordo com os cronogramas físico-financeiro e técnico apresentado;

II - a prestação de contas do mesmo período, de acordo e nos prazos estabelecidos em contrato;

III - o ISS devido, incentivo concedido e ISS recolhido.

Art. 23. A empresa incentivada deverá apresentar após o término do projeto um relatório de encerramento, cujo modelo está à disposição no portal eletrônico da Gestora.

Art. 24. Caberá à Gestora:

I - receber o relatório de encerramento;

II - analisar o relatório;

III - anexar os relatórios de imagens, planilha de acompanhamento e de conclusão do projeto;

IV - encaminhar Parecer à Comissão de Análise e Julgamento, quanto à aprovação do encerramento do projeto.

CAPÍTULO V - DAS DESPESAS E LIMITES DOS PROJETOS

Art. 25. As despesas elegíveis, necessárias ao desenvolvimento do projeto, são as seguintes:

I - equipamentos, exceto veículos;

II - capacitação de recursos humanos;

III - serviços de consultoria;

IV - aquisição e/ou desenvolvimento de sistemas;

V - despesas com viagens compatíveis com o projeto;

VI - livros técnicos e periódicos;

VII - infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto.

§ 1º Fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) o uso do incentivo para o item VII - infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto para qualquer categoria contemplada pelo programa.

§ 2º As despesas dos projetos ficam assim limitadas:

I - para projetos enquadrados na categoria A, as despesas com equipamento poderão chegar a 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido;

II - para projetos enquadrados na categoria B, as despesas ficam limitadas da seguinte forma:

a) projeto cujo incentivo seja maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas com equipamentos ficam limitadas em até 70% (setenta por cento);

b) projeto cujo incentivo seja maior do que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas com equipamento ficam limitadas em até 50% (cinqüenta por cento).

Art. 26. Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) das despesas deverão ser realizadas e aplicadas no Município de Curitiba.

Art. 27. São vedadas despesas não compatíveis com o objeto do projeto.

CAPÍTULO VI - DA INADIMPLÊNCIA E DAS PENALIDADES

Art. 28. Será considerada inadimplente a empresa que:

I - deixar de recolher o ISS;

II - deixar de cumprir qualquer cláusula contratual.

Parágrafo único. A empresa considerada inadimplente perderá o direito ao incentivo concedido, independentemente da aplicação das penalidades previstas no art. 29, assim como das penalidades tributárias decorrentes da Lei Complementar nº 40/2001.

Art. 29. A empresa incentivada que descumprir qualquer cláusula contratual, bem como não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.

Parágrafo único. A empresa que deixar de recolher o ISS, além das penalidades impostas pelo caput, deste artigo, ficará sujeita às penalidades e multas tributárias, nos termos da Lei Complementar nº 40/2001.

Art. 30. Na hipótese de enquadramento conjunto, nos termos do art. 9º, cada empresa será considerada responsável por atos omissivos ou comissivos que contrariem as normas existentes e aplicáveis aos projetos.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de se apurar a responsabilidade pela irregularidade, as empresas participantes do projeto serão consideradas solidárias em eventuais penalidades.

CAPÍTULO VII - DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO

Art. 31. As empresas cujos projetos realizados com os incentivos concedidos pelo Programa Curitiba Tecnológica, sempre que forem objeto de publicidades, poderão indicar em suas peças de comunicação a frase "Projeto Incentivado Pelo Programa Curitiba Tecnológica" ou "Empresa Incentivada Pelo Programa Curitiba Tecnológica".

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. A Empresa incentivada pagará a Gestora, a título de ressarcimento de custos operacionais, a importância resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do incentivo do projeto aprovado.

Parágrafo único. O valor da despesa prevista no caput deste artigo é considerado como despesa não elegível.

Art. 33. A empresa que concluir o projeto com custo menor do que o incentivo concedido, não poderá aproveitar o saldo na apresentação de um novo projeto.

Art. 34. A gestora do programa Curitiba Tecnológica disponibilizará o modelo de contrato e os formulários necessários aos trâmites do projeto.