Decreto nº 976 de 18/09/2007

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 set 2007

Aprova o Regulamento da Lei Complementar n.º 39/2001 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei Complementar n.º 39, de 18 de dezembro de 2001, em anexo, parte integrante deste decreto.

Art. 2º O valor do incentivo do Programa Curitiba Tecnológica para o exercício de 2007, é fixado em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.ºs 55/2006 e 655/2007.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de setembro de 2007

CARLOS ALBERTO RICHA-PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS

JURACI BARBOSA SOBRINHO-DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE CURITIBA - CURITIBA S/A

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO N.º 976/2007.

ANEXO REGULAMENTO - DA LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2001 CAPÍTULO I - DA GESTÃO

Art. 1º O incentivo fiscal para a realização de projetos destinados a incentivar a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Curitiba, é disciplinado pela Lei Complementar n.º 39/2001 e pelo presente regulamento.

Art. 2º Fica designada a Companhia de Desenvolvimento de Curitiba - CURITIBA S/A como Gestora do Programa Curitiba Tecnológica, criado pela Lei Complementar n.º 39/2001.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fixará anualmente o total do valor a ser objeto de incentivo, em conformidade ao disposto no artigo 2.º, da Lei Complementar n.º 39/2001.

Parágrafo único. Do total do valor a ser fixado conforme o "caput", deste artigo, 15% (quinze por cento) serão destinados aos projetos enquadrados na categoria A, na forma expressa no artigo 4.º, deste regulamento.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS Seção I - Dos valores

Art. 4º Para os efeitos da Lei Complementar n.º 39/2001 e deste decreto os projetos apresentados serão divididos em 2 (duas) categorias, a seguir definidas:

I - categoria A - assim considerados os projetos cujo valor de incentivo solicitado seja menor ou igual a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

II - categoria B - assim considerados os projetos cujo valor de incentivo solicitado seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Art. 5º Até o limite da categoria A, o incentivo poderá ser apresentado por 2 (duas) ou mais empresas. Neste caso, o enquadramento nos artigos 4.º e 5.º, da Lei Complementar n.º 39/2001, será feito de maneira individualizada em relação ao recolhimento de cada empresa.

§1.º Na hipótese do projeto ser constituído por mais de uma empresa, deverá o grupo indicar uma empresa representante do projeto, que tratará dos assuntos pertinentes perante a CURITIBA S/A.

a) Cada empresa participante do projeto é responsável por ato omissivo ou comissivo que contrarie as normas legais aplicáveis aos projetos.

b) Em caso de impossibilidade ou grande dificuldade em se apurar a responsabilidade pela irregularidade, haverá solidariedade entre as empresas participantes do projeto, sendo que, ao suportar eventuais penalidades a empresa penalizada poderá exercer direito de regresso contra os demais, na proporção de suas participações no projeto ou contra aquela que entende ser a responsável pelo ato que deu causa à penalidade.

§ 2º As empresas que apresentarem, em conjunto, um mesmo projeto, deverão especificar acordo entre as partes sobre a detenção dos direitos do produto final, quando houver.

Art. 6º Os projetos apresentados deverão, obrigatoriamente, ter um responsável técnico de livre escolha e sob inteira responsabilidade da empresa proponente.

Art. 7º Os recursos do incentivo poderão ser transferidos pelo contribuinte a empresas em fase de instalação e ou ampliação com projetos voltados à área de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico.

Seção II - Da apresentação do projeto

Art. 8º Os projetos serão apresentados e protocolados na CURITIBA S/A, situada na rua da Glória, n.º 362 - Centro Cívico, através de preenchimento de formulários específicos à disposição dos interessados, no site www.curitibasa.com.br.

Parágrafo único. Deverá anexar obrigatoriamente aos projetos, Certidão Negativa de Tributos Municipais - CND.

Seção III - Da análise do projeto

Art. 9º Em razão do limite de valor a ser objeto de incentivo, a ser fixado anualmente pelo Município de Curitiba, as análises dos projetos apresentados serão feitas pela ordem cronológica de apresentação e da seguinte forma:

I - análise preliminar;

II - análise técnica.

Art. 10. Na análise de que trata o inciso I, do artigo anterior, a CURITIBA S/A verificará se a(s) empresa(s) proponente(s) preencheu (ram) o requisito previsto no artigo 3.º, da Lei Complementar n.º 39/2001, bem como o preenchimento do requisito expresso no artigo 6.º, deste decreto, e ainda, será verificado se a(s) empresa(s) está (ão) adimplente(s) com a fazenda municipal.

§1.º O não preenchimento dos requisitos, citados no "caput", deste artigo, implicará em não aceitação do projeto. Neste caso, a CURITIBA S/A informará ao proponente, com nota explicativa expondo os motivos que levaram a não aceitação.

§2.º O projeto que não ultrapassar a análise preliminar poderá ser apresentado novamente. Contudo, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar n.º 39/2001 e deste decreto.

Art. 11. Os projetos qualificados na análise preliminar seguirão à análise técnica, a qual, a critério da CURITIBA S/A, poderá ser feita por consultores "ad hoc".

§1.º Na análise técnica será verificada a viabilidade do projeto, o custo e o cronograma físico e financeiro.

§2.º Após análise das condições citadas no §1.º, deste artigo, será emitido parecer fundamentado com indicação final de recomendação ou não de aprovação.

§3.º A análise técnica dos projetos, será feita com sigilo de nomes dos consultores da CURITIBA S/A ou "ad hoc", das partes e do projeto.

Art. 12. A CURITIBA S/A poderá solicitar ao proponente informações adicionais, antes de emitir parecer.

Parágrafo único. A não apresentação das informações adicionais, no prazo de 15 (quinze dias), implicará no arquivamento do projeto.

Art. 13. Após a análise técnica e com o parecer de recomendação ou não de aprovação, o projeto será encaminhado à Comissão Julgadora que decidirá pela aprovação ou não do projeto.

§1.º Na análise da Comissão Julgadora serão verificados:

I - Mérito: quanto à inovação, a justificativa e objetivos em relação ao incentivo;

II - Consistência: quanto à coerência interna da relação dos itens do projeto, em especial aos objetivos, a aplicação de recursos aliados aos resultados esperados;

III - Resultados: quanto à relação entre inovação pretendida, resultados esperados e impactos na empresa.

Art. 14. Cada projeto apresentado receberá um código, pelo qual sua tramitação poderá ser acompanhada na CURITIBA S/A.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO JULGADORA

Art. 15. A Comissão Julgadora será composta por 10 (dez) membros titulares, 10 (dez) membros suplentes, representantes do Poder Público e das comunidades científica, tecnológica e empresarial, de 1 (um) secretário e 1 (um) presidente.

§1.º Os membros, o secretário e o presidente serão nomeados por decreto e cada instituição terá direito a 1 (um) voto, nos termos do Regimento Interno da Comissão Julgadora.

§2.º A Comissão reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, nas dependências da CURITIBA S/A, para exame dos projetos, que serão aprovados ou negados por maioria de votos e quando empatados, pelo voto de desempate do Presidente da Comissão, consoante disposição do seu Regimento Interno.

Art. 16. É de competência exclusiva da Comissão Julgadora, decidir quais os projetos que obterão o incentivo da Lei Complementar n.º 39/2001. As decisões da Comissão Julgadora, deverão ser fundamentadas.

Parágrafo único. A proponente será comunicada da aprovação ou da recusa de seu projeto. A comunicação da não aprovação do projeto será acompanhada de nota explicativa sobre os motivos da decisão.

Art. 17. As Empresas que tiverem seus projetos aprovados pela Comissão Julgadora, assinarão contrato com a CURITIBA S/A. Para tanto, deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação da aprovação, o comprovante de recolhimento da taxa de que trata o artigo 29 deste decreto.

Parágrafo único. A não apresentação do comprovante original e ou a não arrecadação da taxa mencionada no "caput" deste artigo, implicará em renúncia tácita aos incentivos pleiteados no projeto.

Art. 18. A concessão dos incentivos aos projetos aprovados será publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba, para que surta seus efeitos legais.

CAPÍTULO III - DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 19. Da decisão da Comissão Julgadora, que indeferir a concessão do incentivo, não caberá recurso administrativo. Contudo o projeto negado poderá ser readequado e apresentado para nova análise.

Neste caso, será considerado um novo projeto, para efeitos da Lei Complementar n.º 39/2001 e deste decreto.

CAPÍTULO IV - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 20. O acompanhamento dos projetos aprovados será feita pela CURITIBA S/A, direta ou indiretamente, da seguinte maneira:

I - acompanhamento do cumprimento do cronograma físico e financeiro;

II - acompanhamento do desenvolvimento do projeto.

Parágrafo único. As empresas proponentes deverão permitir o acesso aos técnicos da CURITIBA S/A e do Município de Curitiba, a todas as informações pertinentes ao projeto apresentado, sempre que solicitado, bem como coobrigam-se a permitir a identificação de equipamentos adquiridos com os recursos do incentivo, na forma de selos patrimoniais.

Art. 21. As empresas proponentes deverão obrigatoriamente apresentar, relatórios mensais que versem sobre:

I - o desenvolvimento do projeto de acordo com os cronogramas físico-financeiro e técnico apresentados;

II - prestação de contas do mesmo período, de acordo e nos prazos estabelecidos em contrato;

III - ISS devido, incentivo concedido e ISS recolhido.

Art. 22. A empresa beneficiada deverá apresentar um relatório de conclusão do projeto, após o término do mesmo.

Parágrafo único. Caberá à CURITIBA S/A proceder à análise dos documentos e aprovar pela prestação de contas.

CAPÍTULO V - DAS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA O PROJETO

Art. 23. As despesas dos projetos ficam assim limitadas:

I - para os projetos enquadrados na categoria A, as despesas com equipamento poderão chegar a 100% (cem por cento) do valor do incentivo concedido;

II - para os projetos enquadrados na categoria B, as despesas ficam limitadas da seguinte forma:

a) para projeto cujo valor seja maior que R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas com equipamentos ficam limitadas em até 70% (setenta por cento) do valor do incentivo;

b) para projeto cujo valor seja maior do que R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), as despesas com equipamento ficam limitadas em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo.

Art. 24. Do valor do incentivo recebido, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverá ser aplicado no Município de Curitiba.

Art. 25. As despesas elegíveis, estritamente necessárias ao desenvolvimento do projeto, são as seguintes:

I - equipamentos, excetuando-se veículos;

II - capacitação de recursos humanos;

III - serviços de consultoria;

IV - aquisição e/ou desenvolvimento de software;

V - despesas com viagens compatíveis com o projeto;

VI - livros técnicos e periódicos;

VII - infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto.

§1.º Fica limitado em 50% (cinqüenta por cento) o uso do incentivo para o item VII - infra-estrutura física, necessária à implantação e operação do projeto para qualquer categoria contemplada pelo programa.

§2.º São vedadas despesas não compatíveis com o objeto do projeto.

CAPÍTULO VI - DA INADIMPLÊNCIA

Art. 26. Será considerada inadimplente a empresa que:

I - deixar de recolher o ISS;

II- deixar de cumprir qualquer cláusula contratual.

Parágrafo único. A empresa considerada inadimplente perderá o direito ao incentivo concedido, independentemente das aplicações das penalidades previstas no artigo 27, deste regulamento, assim como das penalidades tributárias decorrentes da Lei Complementar n.º 40/2001.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 27. O contribuinte que descumprir qualquer cláusula contratual, ou que, agindo com dolo ou má fé, não aplicar ou aplicar indevidamente os valores recebidos a título de incentivo decorrente da Lei Complementar n.º 39/2001, ou deste decreto, deverá devolver os valores deduzidos indevidamente do Imposto Sobre Serviços - ISS, atualizados monetariamente, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 40% (quarenta por cento), além de outras cominações legais.

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de recolher o ISS, além das penalidades impostas pelo "caput", deste artigo, ficará sujeito às penalidades e multas tributárias, nos termos da Lei Complementar n.º 40/2001.

CAPÍTULO VIII - DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO

Art. 28. Os projetos realizados com os benefícios concedidos pela Lei Complementar n.º 39/2001 e pelo presente decreto, sempre que forem objetos de publicidade, deverão conter em suas peças de comunicação a frase "Projeto Incentivado pelo Programa Curitiba Tecnológica".

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A CURITIBA S/A. cobrará da empresa beneficiada, a título de indenização de custos de administração e acompanhamento do desenvolvimento do projeto, um percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do incentivo referente ao projeto aprovado, por ocasião da assinatura do contrato.

Parágrafo único. O valor de 3% (três por cento) é considerado como despesa não elegível.

Art. 30. A empresa que concluir o projeto com custo menor do que o incentivo concedido, não poderá acrescer a sobra na apresentação de um novo projeto.