Decreto nº 13.495 de 10/02/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 fev 1993

Prorroga disposições de Decretos que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 148, de 15 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até as datas a seguir indicadas as disposições contidas:

I - até 31 de março de 1993, no Decreto nº 13.120, de 26 de agosto de 1992, alterado pelo Decreto nº 13.426, de 11 de dezembro de 1992, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículos;

II - até 30 de junho de 1993, no Decreto nº 13.140, de 04 de setembro de 1992, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas dos produtos da cesta básica;

III - até 31 de dezembro de 1993:

a) no Decreto nº 12.767, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto nº 13.121, de 26 de agosto de 1992, que isenta do ICMS as saídas de veículos automotores com características especiais para o uso de paraplégico ou portador de deficiência física;

b) no Decreto nº 12.699, de 23 de dezembro de 1991, alterado pelos Decretos nºs 12.820, de 26 de março de 1992, 12.888, de 11 de maio de 1992, e 13.293 de 06 de novembro de 1992, que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

IV - até 31 de dezembro de 1994, no inciso XI, do art. 11 do Regulamento do ICMS, de que trata o Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985, e alterado pelo Decreto nº 12.888, de 11 de maio de 1992;

V - até 31 de dezembro de 1995, no Decreto nº 12.641, de 04 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações internas com pescado, bem como sobre a redução da base de cálculo nas respectivas operações interestaduais.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário Geral de Governo