Decreto nº 13.121 de 26/08/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 ago 1992
Altera o Decreto nº 12.767, de 26 de fevereiro de 1992, que isenta do ICMS as saídas de veículos automotores nacionais para paraplégicos ou portador de deficiência física.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 40, de 07 de agosto de 1991, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 80, de 05 de dezembro de 1991, e no Convênio ICMS nº 44, de 25 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados e acrescentados os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 12.767, de 26 de fevereiro de 1992, que isenta do ICMS as saídas de veículos automotores nacionais para paraplégico ou portador de deficiência física, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Ficam isentos do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso do respectivo adquirente, desde que paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de saídas de peças, partes e acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais instalados no veículo quando da saída da empresa montadora
§ 2º O adquirente do veículo, nos termos do "caput" deste artigo, deverá:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da aquisição do veículo, promover as devidas adaptações;
II - encaminhar, até o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, à Superintendência de Administração Tributária - SAT, Laudo Pericial fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, informando que foram feitas as adaptações necessárias de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º deste Decreto."
"Art. 2º. ...
I - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) que o veículo será entregue ao adquirente com as adaptações necessárias, ou que o comprador terá que promover essas adaptações.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de julho de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo