Decreto nº 12.767 de 26/02/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 27 fev 1992

Isenta do ICMS as saídas de veículos automotores com características especiais para uso de paraplégico ou portador de deficiência física, nas condições que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de dezembro de 1975;

Considerando o estatuído no Convênio ICMS nº 40, de 07 de agosto de 1991, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 80, de 05 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso do respectivo adquirente, desde que paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de saídas de peças, partes e acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais instalados no veículo quando da saída da empresa montadora

§ 2º O adquirente do veículo, nos termos do "caput" deste artigo, deverá:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da aquisição do veículo, promover as devidas adaptações;

II - encaminhar, até o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, à Superintendência de Administração Tributária - SAT, Laudo Pericial fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, informando que foram feitas as adaptações necessárias de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.121, de 26.08.1992, DOE SE de 28.08.1992, com efeitos a partir de 16.07.1992)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptações e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns.
  Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de saídas de peças e acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais instalados no veículo quando da sua saída da empresa montadora."

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º deste Decreto será previamente conhecida e autorizada pelo Fisco Estadual, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda pelo pretendente interessado na aquisição do veículo instruído dos seguintes documentos:

I - declaração expedida pelo vendedor, da que conste:

a) o número do CPF do interessado;

b) que o benefício será repassado ao adquirente;

c) que o veículo se destina ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum, conforme laudo de perícia médica nos termos do inciso II deste Decreto;

d) que o veículo será entregue ao adquirente com as adaptações necessárias, ou que o comprador terá que promover essas adaptações.

II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ou pelo Serviço Médico do Estado de Sergipe, que deverá atestar:

a) a completa incapacidade do adquirente para dirigir automóvel comuns, e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados

b) a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.

Art. 3º O estabelecimento que promover a saída de veículos amparado pela isenção do ICMS prevista nesse Decreto, não poderá utilizar como crédito fiscal, a importância correspondente ao valor do imposto relativo à operação anterior.

Art. 4º É vedado ao adquirente do veículo pelo prazo de 03 (três) anos, sob pena de recolher o respectivo imposto, com atualização monetária e acréscimos legais devidos, a contar da data da aquisição do mesmo:

I - transmitir o veículo, a qualquer título, salvo se para pessoa que atenda as mesmas condições e desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - modificar as características do veículo para retirar-lhe o caráter especial;

III - empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Art. 5º O estabelecimento que promover a saída de veículo, isenta do ICMS, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, deverá sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação tributária estadual:

I - na respectiva Nota Fiscal:

a) mencionar o número do CPF do adquirente;

b) fazer constar as seguintes expressões: "OPERAÇÕES ISENTAS" e "É VEDADA AO ADQUIRENTE, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 12.767/92, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, TRANSMITIR, MODIFICAR E EMPREGAR O VEÍCULO ME FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFIQUE A ISENÇÃO";

II - encaminhar a repartição fazendária do seu domicílio fiscal, até o 15º (décimo quinto) dia útil, a contar da data da operação, cópia reprográfica da Nota Fiscal.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao proceder o despacho ou registro do veículo adquirido na forma regulada por este Decreto, fará constar, no Certificado de Registro de Veículo - CRV, a 2ª (segunda) expressão de que trata a alínea "b", do inciso I, do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir normas complementares, necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 1991.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento

Secretário de Geral de Governo