Decreto nº 134 DE 06/06/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 2019
Altera os artigos 5º , 6º , 7º , 8º , 9º e 10º do Decreto nº 444 , de 14 de março de 2016, que dispõe sobre a criação de conta para a concessão de garantias das obrigações pecuniárias do Projeto GANHA TEMPO contraídas no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e tendo em vista deliberação do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas em reunião extraordinária de 28 de março de 2019 e, ainda, o que consta no Processo nº 186775/2019, e
Considerando o disposto na Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso;
Considerando as disposições do Decreto nº 926 , de 28 de dezembro de 2011, que instituiu o procedimento de manifestação de interesse - PMI destinado a orientar a iniciativa privada para inclusão de projetos no Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas;
Considerando as decisões proferidas pelo Conselho Gestor de Parceria Público-Privadas contidas na Resolução CGPPP nº 001/2015, de 18 de maio de 2015, que estabelece o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso 2015/2016, e Resolução nº 003/2015, de 1º de junho de 2015, que dispôs sobre a chamada pública para realização de estudos técnicos e de viabilidade do Projeto GANHA TEMPO;
Considerando as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme estabelece o Art. 2º do Decreto 1.269, de 17 de novembro de 2017;
Considerando, por fim, o que consta no procedimento Protocolo nº 627907/2015, em especial a Informação nº 324/2015/CNFI/SATE/SEFAZ e a Informação nº 12/2016/CNFI/SATE/SEFAZ, da Secretaria de Estado de Fazenda, o Parecer Técnico nº 002/2016/SEPLAN, da Secretaria de Estado de Planejamento, e o Parecer nº 89/SGA/2016, da Procuradoria-Geral do Estado; e Ata/CGPPP de 28.03.2019."
Decreta:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto 444, de 14 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A administração dos recursos da conta corrente especial caberá à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que, na qualidade de gestora da CONTA GARANTIA, deverá adotar os procedimentos necessários para sua abertura e encerramento quando necessários, bem como exercer o controle financeiro e contábil dos recursos, através de seus representantes legais autorizados."
Art. 2º O artigo 6º do Decreto 444, de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 30/2019 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Fica autorizada a abertura de conta especial junto à instituição financeira autorizada pelo BACEN, sob título - "SEFAZ - Conta Garantia PPP", onde será depositado mensalmente, até o limite de 02 (duas) contraprestações, os recursos previstos no art. 2º, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto.
(.....)"
Art. 3º O parágrafo único do artigo 6º do Decreto 444, de 14 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (.....)
Parágrafo único. O controle financeiro e orçamentário da CONTA GARANTIA dar-se-á por meio da Fonte 100.
Art. 4 º O artigo 7º do Decreto 444 , de 14 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A SEFAZ deverá manter os recursos que lhe sejam transferidos para a CONTA GARANTIA segregados dos demais recursos de sua titularidade, sob pena de responsabilização dos seus administradores, nos termos da lei.
(.....)".
Art. 5º O artigo 8º do Decreto 444 , de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 1.466 , de 23 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A gestão da conta garantia deverá ser delegada pela SEFAZ após assinatura do contrato de concessão administrativa, a instituição financeira autorizada pelo BACEN, que funcionará como agente garantidor e fiduciário, com poderes limitados, devendo observar as normas gerais sobre contabilidade pública e zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez dos recursos sob sua gestão, de acordo com a legislação vigente e do contrato de concessão administrativa.".
Art. 6º O artigo 9º do Decreto 444 , de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto nº 1.466 , de 23 de abril de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O agente garantidor/fiduciário contratado prestará contas à SEFAZ e ao Poder Concedente sobre a movimentação da conta na forma do disposto no contrato de agente garantidor/fiduciário.".
Art. 7º O artigo 10 do Decreto 444 , de 14 de março de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. O gerenciamento das aplicações financeiras oriundas do saldo de recursos disponíveis da CONTA GARANTIA ficará a cargo da SEFAZ, sendo que o saldo do rendimento decorrente de aplicação poderá ser destinado:
(.....)"
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
BASILIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda