Decreto nº 13.279 de 19/10/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2011
Ratifica os Convênios ICMS, que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS mencionados no quadro abaixo, aprovados na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), publicados no Diário Oficial da União do dia 5 de outubro de 2011:
CONVÊNIOS ICMS | DATA | EMENTA |
CONVÊNIO ICMS Nº 84/2011 | 30.09.2011 | Suspende e concede remissão do ICMS relativo aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 2.483/1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF. |
CONVÊNIO ICMS Nº 85/2011 | 30.09.2011 | Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura. |
CONVÊNIO ICMS Nº 86/2011 | 30.09.2011 | Suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e nº 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS. |
CONVÊNIO ICMS Nº 89/2011 | 30.09.2011 | Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS nº 73/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. |
CONVÊNIO ICMS Nº 90/2011 | 30.09.2011 | Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. |
CONVÊNIO ICMS Nº 93/2011 | 30.09.2011 | Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A. |
CONVÊNIO ICMS Nº 94/2011 | 30.09.2011 | Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a concederem isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal. |
CONVÊNIO ICMS Nº 95/2011 | 30.09.2011 | Altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas à companhia de água e saneamento. |
CONVÊNIO ICMS Nº 96/2011 | 30.09.2011 | Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011. |
CONVÊNIO ICMS Nº 97/2011 | 30.09.2011 | Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado. |
CONVÊNIO ICMS Nº 98/2011 | 30.09.2011 | Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica. |
CONVÊNIO ICMS Nº 102/2011 | 30.09.2011 | Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento. |
CONVÊNIO ICMS Nº 103/2011 | 30.09.2011 | Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS. |
CONVÊNIO ICMS Nº 104/2011 | 30.09.2011 | Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais. |
CONVÊNIO ICMS Nº 105/2011 | 30.09.2011 | Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA. |
CONVÊNIO ICMS Nº 106/2011 | 30.09.2011 | Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. |
CONVÊNIO ICMS Nº 107/2011 | 30.09.2011 | Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011. |
CONVÊNIO ICMS Nº 108/2011 | 30.09.2011 | Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 69/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais. |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda