Decreto nº 1.325 de 13/12/1996

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 1996

Introduz alterações no Regulamento do ICMS

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/96, 63/96, 67/96, 68/96, 74/96 e 80/96, bem como no Ajuste Sinief 02/96, ratificados pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentadas as seguintes modificações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

a) o parágrafo 22 do artigo 93:

"§ 22 - Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES."

b) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "b) o parágrafo único do artigo 304:
  "Parágrafo único. Na escrituração do livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES."

c) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o "caput" do artigo 19-A das Disposições Transitórias:
  "Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos nos § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997." (Convênio ICMS 70/91 e 80/96)."

d) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  d) o subitem 15.08 do item 15 da lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 35 da Disposições Transitórias:
  "15.08 Elevadores e monta cargas ..... 8428.10.000"

e) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "e) o inciso VI do artigo 40 das Disposições Transitórias:
  "VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal."

f) (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "f) artigo 41 das Disposições Transitórias:
  "Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 1997, a 75% (setenta e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:
  I - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos;
  II - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP ( Mono-amônio fosfato), DAP (Diamômio) fosfato, cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.
  Parágrafo único. Aos produtos de que trata este artigo aplica-se o disposto nos §§ 5º e 7º do artigo 40, quanto ao inciso I e no § 7º do mesmo artigo quanto ao inciso II," (Convênio ICMS 36/92, 67/92 e 68/96)."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - são acrescentados os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
  a) o inciso LXXXIII ao artigo 5º:
  "LXXXIII as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar."
  b) o inciso VI-A ao parágrafo 24 do artigo 5º
  "VI-A - 31 de maio de 1997 - o inciso LXXXIII."

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes produtos à lista de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e que se refere o artigo 35 das Disposições Transitórias:
  I - Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos - 8421.29.9900
  II - Outros aparelhos e instrumentos de passagem - 8423.81.9900
  III - Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) - 8454.90.0000
  IV - Impulsionadorde tarugos com rolos acionados - 8454.90.0000
  V - Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi alit" - 8455.90.0000
  VI - Tesoura corte frio com embalagem ou acionamento por correntes contínuas para corte de laminados - 8455.90.0000
  VII - Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25mm - 8455.90.0000
  VIII - Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm - 8455.90.0000
  IX - Tesoura rotativa "flving shear" - 8483.40.0299
  X - Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação - 8483.40.0299
  XI - Acionamento eletrônico de gaiolas - 8504.40.0299
  XII - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras - 8504.40.0299
  XIII - Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras - 8504.40.0299
  XIV - Controlador eletrônico para forno à arco - 8514.90.0000
  XV - Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) - 8514.90.0000
  XVI - Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos - 8514.90.0000"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas previstas nos textos dos Convênios ICMS e Ajuste Sinief ora incorporados à legislação tributária estadual.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda