Decreto nº 13.183 de 05/04/2001

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 abr 2001

Dá nova redação aos Decretos nºs 9.564, de 14 de novembro de 1989; 9.640, de 05 de fevereiro de 1990; 9.698, de 07 de maio de 1990; 12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 de abril de 2000, que regulamentam o estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, usando as atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O serviço de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos municipais será explorado, sob a forma de permissão pela Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPCT, por tempo indeterminado, e, em cumprimento ao disposto no art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º Fica autorizada a Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC, a firmar contrato de concessão onerosa, pelo prazo de dez anos consecutivos, contados da data da assinatura do contrato, com a empresa vencedora do processo licitatório de Concorrência nº 003/2000.

Art. 3º A exploração do estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos será feita sob regime de concessão onerosa, por meio de controle automatizado e informatizado e com Parquímetros Eletrônicos Multivagas, que permitam total controle da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte da Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC.

§ 1º Caberá à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC a administração e definição das áreas de implantação do estacionamento rotativo pago.

§ 2º A localização dos Parquímetros Eletrônicos Multivagas deverá ser autorizada pela Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A -EPTC, de modo a atender os critérios de demanda, distância e facilidade de visualização aos usuários § 3º Os Parquímetros Eletrônicos Multivagas emitirão comprovantes de pagamento através de tíquetes informatizados e serão utilizados pelos usuários por meio de moeda e e/ou cartões magnéticos.

§ 4º O credenciamento e a operacionalização da rede de postos de vendas de cartões magnéticos será de responsabilidade da concessionária e deverão ser suficientes para atender à demanda do serviço.

§ 5º A Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC, procederá a fiscalização do serviço concedido, através de seu corpo técnico.

Art. 4º O sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos municipais, funcionará a partir das 8 horas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.646, de 25.02.2002, DOM Porto Alegre de 05.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º O estacionamento rotativo pago de veículos obedecerá os dias e horários de funcionamento indicados nas placas de regulamentação."

Art. 5º O período máximo de estacionamento contínuo numa mesma vaga será de duas horas, vedada a sua prorrogação.

§ 1º É obrigatória a retirada do veículo após o término do período de duas horas na mesma vaga, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas no art. 181, inciso XVII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, inclusive a remoção do veículo.

§ 2º Ultrapassado o período estampado no comprovante de pagamento, ou na inexistência do tíquete, o infrator pagará a importância prevista no parágrafo no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§ 3º A empresa concessionária deverá ter fiscalização própria encarregada de controlar as áreas onde os Parquímetros Eletrônicos Multivagas forem instalados, de acordo com o contrato de concessão.

§ 4º Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo Pago poderá a Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC, autuar e apreender o veículo infrator, recolhendo-o ao depósito destinado para esse fim.

§ 5º O veículo apreendido poderá ser retirado por seu proprietário e/ou procurador, após o pagamento das despesas.

Art. 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido neste Decreto, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ser requerido à Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPTC com prazo de antecedência de três dias úteis.

§ 1º O requerimento será entregue no Protocolo da EPTC, com indicação do serviço a ser realizado, número de vagas necessárias, equipamento a ser utilizado e prazo de duração do serviço.

§ 2º A decisão da EPTC será comunicada ao requerente e à concessionária dos serviços no prazo máximo de dois dias úteis, após o pedido protocolizado.

§ 3º A tarifa total a ser paga por veículo, será calculada pelo número de horas excedentes multiplicado pelo valor fixado no inciso IV, do art. 10, devendo a cópia da autorização especial ser exposta nos painéis dos veículos autorizados, além do comprovante do pagamento do tempo deferido.

§ 4º A permanência em tempo maior do que o previsto na autorização especial, será considerado como período vencido, incidindo as penalidades previstas na legislação de trânsito, além do comprovante do pagamento previsto no art. 10, parágrafo único.

Art. 7º Considerar-se-á irregular o veículo que ocupar vaga em área de Estacionamento Rotativo Pago, sujeitando-se o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, que:

I - Permanecer estacionado portando tíquete, na mesma vaga, por período superior a duas horas;

II - permanecer estacionado portando tíquete e licença de utilização especial com período vencido;

III - portar tíquete rasurado, riscado, rasgado, com emendas, em local não visível ou virado impedindo desse modo a ação da fiscalização;

IV - não portar tíquete, excetuado a previsão do art. 13;

V - estacionar em local demarcado com faixas amarelas ou fora do espaço delimitado para a vaga;

VI - colocar o tíquete de estacionamento na parte externa do veículo;

VII - os veículos proibidos de estacionar previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no veículo não desobriga o uso do tíquete.

Art. 8º Estão expressamente proibidos de estacionar nos estacionamentos rotativos pagos:

I - Motocicletas;

II - Ônibus;

III - Caminhões;

IV - Veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entrega de mercadoria. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.646, de 25.02.2002, DOM Porto Alegre de 05.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Estão expressamente proibidos de estacionar nos Estacionamentos Rotativos Pagos:
  I - Motocicletas;
  II - Ônibus;
  III - Caminhões;
  IV - Veículos de aluguel:
  V - Veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entregas de mercadoria."

Art. 9º São direitos dos usuários do Estacionamento Rotativo Pago:

I - Estacionar sem tíquete pelo tempo compatível para o deslocamento até o Parquímetro Eletrônico Multivagas e o imediato retorno para sua afixação no painel do veículo;

II - estacionar pelo tempo mínimo de trinta minutos, sem fracionamento;

III - estacionar durante o período contínuo de estacionamento impresso no tíquete, em qualquer área compatível.

Art. 10. Ficam fixadas as tarifas abaixo, referentes aos períodos de estacionamento na Área Azul:

I - 30min (trinta minutos): R$ 0,75 (setenta e cinco centavos);

II - 60min (sessenta minutos): R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);

III - 90min (noventa minutos): R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos); e

IV - 120min (cento e vinte minutos): R$ 3,00 (três reais). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.393, de 19.10.2011, DOM Porto Alegre de 24.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. Ficam fixados as tarifas abaixo, referentes aos períodos de estacionamento, nas áreas controladas com Parquímetros Eletrônicos Multivagas:
  I - trinta minutos: R$ 0,50 (cinqüenta centavos);
  II - sessenta minutos: R$ 1,00 (um real);
  III - noventa minutos: R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos);
  IV - 120 minutos: R$ 2,00 (dois reais);
  Parágrafo único. Fica fixada a tarifa de R$ 5,00 (cinco reais) para os casos previstos no art. 5º, § 2º e art. 6º, § 4º, deste Decreto."

Art. 11. Nas vagas controladas pelo sistema convencional (cartelas de preenchimento) fica mantida a tarifa atual de R$ 1,00 (um real), permanecendo válida até sua operação pelo sistema automatizado e informatizado com Parquímetros Eletrônicos Multivagas.

Art. 12. A tarifa do estacionamento rotativo pago será reajustada pelo Prefeito Municipal, conforme cálculos da Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A - EPCT.

Art. 13. O sistema de estacionamento rotativo pago terá isenção e redução de tarifa nos seguintes casos:

I - terão isenção de tarifa de utilização:

a) os veículos utilizados para transportar pessoas portadoras de deficiência física, auditivas, mentais, visuais devidamente comprovadas, que obtiverem carteira de isenção para portadoras de deficiência fornecidos pela Empresa Pública de Transporte e Circulação;

b) todos os veículos referidos no inciso VII do art. 29 da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997.

II - terão redução da tarifa de utilização os residentes em frente às vagas do Estacionamento Rotativo Área Azul de Porto Alegre, que possuam comprovadamente moradia sem garagem e nas condições expressas em resolução do Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação."

Parágrafo único. O cadastramento dos veículos, bem como dos beneficiários serão realizados por setor próprio da EPTC, mediante o pagamento de preço público, a cada emissão de carteira, no valor de 3,5 (três vírgula cinco) UFMs, por veículo cadastrado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.339, de 27.10.2006, DOM Porto Alegre de 06.11.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 13. O sistema de estacionamento rotativo pago terá isenção e redução de tarifa nos seguintes casos:
  I - Terão isenção de tarifa de utilização:
  a) Os veículos utilizados para transportar pessoas portadoras de deficiência física, devidamente comprovadas, que tiverem selo de identificação de acesso universal, fornecidos pela Empresa Pública de Transporte e Circulação;
  b) Todos os veículos referidos no inc. VII do art. 29 da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997.
  II - Terão redução da tarifa de utilização os residentes em frente às vagas do Estacionamento Rotativo Área Azul de Porto Alegre, que possuam comprovadamente moradia sem garagem e nas condições expressas em resolução do Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.646, de 25.02.2002, DOM Porto Alegre de 05.03.2002)"
  "Art. 13. Ficarão isentos do estacionamento rotativo pago:
  I - O deficiente físico portador do selo universal de acesso e usuário de veículo adaptado ao uso exclusivo de paraplégico;
  II - todos os veículos referidos no inciso VII do art. 29, da Lei nº 9.503, de 23.09.1997."

Art. 14. O Município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transportes e Circulação S.A - EPTC e a Concessionária ficarão isentos de qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou usuários venham a sofrer nos locais delimitados para o estacionamento rotativo pago.

Art. 15. Revogam-se os Decretos nºs 9.564, de 14 de novembro de 1989; 9.701, de 09 de maio de 1990; 9.640, de 05 de fevereiro de 1990; 9.698, de 07 de maio de 1990; 10.976, de 28 de abril de 1994; 12.547, de 10 de novembro de 1999 e 12.750, de 18 de abril de 2000.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.03.2001.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de abril de 2001.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,

Secretário Municipal dos Transportes e Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transportes e Circulação S/A-EPTC.

Registre-se e publique-se.

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.