Decreto nº 13.646 de 25/02/2002

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 mar 2002

Altera o Decreto nº 13.183, de 05 de abril de 2001, que regulamenta o estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos do Município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto no art. 94, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, que estabelece que compete aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, a implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento rotativo pago;

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.133/1998, que estabelece como atribuição da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, a operação, controle e fiscalização do trânsito de pessoas, veículos automotores em todo o território do Município de Porto Alegre;

Considerando que a implantação do estacionamento rotativo "Área Azul Eletrônica de Porto Alegre" democratizou o acesso às vagas de estacionamento, evitando a apropriação privada do espaço público nas zonas de maior interesse de estacionamento;

Considerando que o funcionamento do comércio de Porto Alegre apresenta início de atividades após as 08 (oito) horas,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter nova redação os arts. 4º, 8º e 13, como segue:

"Art. 4º O sistema de estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos municipais, funcionará a partir das 8 horas.

"Art. 8º Estão expressamente proibidos de estacionar nos estacionamentos rotativos pagos:

I - Motocicletas;

II - Ônibus;

III - Caminhões;

IV - Veículos em atividade de comércio, excetuados os casos de entrega de mercadoria.

"Art. 13. O sistema de estacionamento rotativo pago terá isenção e redução de tarifa nos seguintes casos:

I - Terão isenção de tarifa de utilização:

a) Os veículos utilizados para transportar pessoas portadoras de deficiência física, devidamente comprovadas, que tiverem selo de identificação de acesso universal, fornecidos pela Empresa Pública de Transporte e Circulação;

b) Todos os veículos referidos no inc. VII do art. 29 da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997.

II - Terão redução da tarifa de utilização os residentes em frente às vagas do Estacionamento Rotativo Área Azul de Porto Alegre, que possuam comprovadamente moradia sem garagem e nas condições expressas em resolução do Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação.

Art. 2º A redução de tarifa prevista no inc. II do art. 13, será no horário compreendido entre as 12 e as 14 horas, nos dias úteis, sendo que nos demais horários de funcionamento do sistema, a tarifa terá preço normal.

Parágrafo único. O valor reduzido da tarifa corresponderá a 12,5% do valor de uso da tarifa máxima para 02 (duas) horas de uso, cujo reajuste obedecerá o disposto no art. 12 do Decreto nº 13.183/2001.

Art. 3º Para efeitos de tolerância no prazo de ocupação e no pagamento da Notificação de Irregularidade, o usuário do sistema terá o prazo de 10 (dez) minutos após o vencimento do tempo programado para uso da vaga, onde não será emitida a Notificação de Irregularidade, bem como o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o pagamento da Notificação de Regularidade, devendo esta ser feita no Escritório de Gerenciamento do Sistema de Estacionamento Rotativo Área Azul Eletrônica de Porto Alegre.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de fevereiro de 2002.

Tarso Genro,

Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.