Decreto nº 1.314 de 06/05/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Ajustes SINIEF 2 e 3, de 4 de abril de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com a alteração na rubrica assinalada, devendo ser promovida a adequação no respectivo quadro, como segue:
"DIVISÃO | DENOMINAÇÃO | DO ARTIGO | AO ARTIGO |
LIVRO I | ... | ||
... | ... | ||
TÍTULO IV ... | |||
Capítulo I | ... | ||
... | ... | ||
Seção X | ... | ||
... | ... | ||
Subseção IX | Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte | 167-A | 185-A |
II - revogado o § 6º do art. 132;
III - acrescentados os arts. 167-A a 167-C à Subseção IX da Seção X do Capítulo do I Título IV do Livro I, como segue:
"LIVRO I
TÍTULO IV ..............................................................................
CAPÍTULO I
Seção X ..............................................................................
Subseção IX
Art. 167-A Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso I
da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 - efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que, contratualmente, é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto."
Art. 167-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (art. 58-B do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 - efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.
Art. 167-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (cf. art. 58-C do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2008 - efeitos a partir de 2 de junho de 2008)
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá:
1. emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte' e informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo;
2. enviar a primeira via do documento emitido de acordo com o item anterior ao prestador de serviço de transporte;
b) após receber o documento referido no item 1 da alínea a deste inciso, o prestador de serviço deverá emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como a especificação do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a deste inciso, o prestador de serviço de transporte deverá:
1. emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação 'Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte', informando o número do documento fiscal originalmente emitido e a especificação do respectivo erro;
2. emitir novo Conhecimento de Transporte, identificando o documento originalmente emitido com erro, mediante aposição da expressão da expressão 'Este documento está vinculado ao documento fiscal nº ....., de ..../..../.... (número e data de emissão), em virtude de ..... (especificação do erro)', observando, ainda, as disposições desta seção.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Na hipótese de o prestador de serviço estar desobrigado de manter escrituração fiscal, para estorno do débito será observado o disposto na legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, pertinente ao aproveitamento de crédito.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante expedição de carta de correção, nos termos do art. 167-B, ou emissão de documento fiscal complementar, conforme art. 199, inciso I, deste regulamento."
IV - ficam acrescentados ao Anexo II-A o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e Nota Explicativa que o acompanha, como assinalado:
"6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante arrolados cujos efeitos terão início nas datas assinaladas:
I - 1º de maio de 2008: inciso IV do art. 1º;
II - 2 de junho de 2008: incisos II e III do art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 6 de maio de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda