Decreto nº 131 de 15/02/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2011
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 1/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ICMS nº 1/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ICMS nº 1/2011, celebrado na 157ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, e publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 17, pelo Despacho nº 6/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 15, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 3 de fevereiro de 2011:
"CONVÊNIO ICMS Nº 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2011
(Publicado no DOU de 18.01.2011)
(Retificado no DOU de 27.01.2011, p. 8)
(Ratificação nacional: DOU de 04.02.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:
I - o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
'§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.'.
II - os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:
'§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:
I - prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;
II - prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.'.
2 - Cláusula segunda. Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
'§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.
§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:
I - até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.'.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;
II - 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;
III - data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (em exercício)