Convênio ICMS nº 1 de 17/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2011

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 157ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos dispositivos ao Convênio ICMS nº 11/2009, de 03 de abril de 2009, com a seguinte redação:

I - o § 2º à cláusula primeira, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.".

II - os §§ 5º-C e 10 à cláusula segunda:

"§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

I - prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.".

2 - Cláusula segunda. Os §§ 5º-A e 5º-B da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:

I - até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:

a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;

b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:

I - 10 de janeiro de 2011, para os Estados do Acre e Rio Grande do Norte;

II - 24 de dezembro de 2010, para o Estado de Alagoas;

III - data prevista em decreto do Poder Executivo, para o Estado do Maranhão.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Claúdio Pinho Santana, Amazonas - Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Valdir Moysés Simão, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Rubens Aquino Lins, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonoller, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - Sandro Rogério Ferreiro.