Decreto nº 1308 DE 15/08/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 ago 2007

Aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA

(Revogado pelo Decreto Nº 10332 DE 02/07/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de agosto de 2007, 186º da Independência e 119º da República. ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

JAIR RAMOS BRAGA,

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ENIO JOSÉ VERRI,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº. 1308/2007.

REGULAMENTO

FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FECON

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FECON

Art. 1º. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON criado pela Lei Estadual nº 14.975, de 28 de dezembro de 2.005, com base no art. 57 e Parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, é instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a concentração de recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor.

Parágrafo único. São equivalentes para fins deste regulamento, nos termos do Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, as expressões Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, Fundo do Consumidor e a sigla FECON.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E DA APLICAÇÃO DO FECON

Art. 2º. Constituem-se recursos do FECON o produto da  arrecadação,  quando proveniente de relação de consumo:

I - dos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no art. 56, inciso I e no art. 57, Parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

III - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;

IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei  Federal nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;

V - de multas provenientes  do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados do Estado;

VI - dos valores de indenizações de que trata o art. 100, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

VII -    dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FECON; VIII    -    de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FECON;

IX - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

X - de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;

XI - da transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e  dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor, no Estado do Paraná;

XII - de recursos através de taxas destinadas para este fim; e

XIII - do saldo financeiro de exercícios anteriores.

§ 1º. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados  em  instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, que será movimentada pelo titular da SEJU em conjunto com o dirigente do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – CONFECON, criado pelo art. 6º, da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2.005.

§ 2º. É autorizada a aplicação das disponibilidades  do  FECON  em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º. Os recursos arrecadados pelo FECON, após aprovação pelo seu Conselho Gestor, serão aplicados:

I – na defesa dos direitos básicos do consumidor;

II –   na promoção de eventos educativos e edição de material informativo;

III –   na  modernização  administrativa  dos  órgãos  públicos  integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área;

IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;

V – na reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes de  condenações judiciais,  a que se refere o  art. 13, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

§ 1º. Os recursos provenientes das condenações de indenização, a que se refere o art. 13, da Lei nº 7.347/85, somente poderão ter outra destinação quando da impossibilidade de reconstituição dos bens lesados.

§ 2º. A destinação dos valores arrecadados com a aplicação de multa, a que se refere o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, dar-se-á conforme estabelecido no art. 29 caput e no art. 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1.997.

§ 3º. Na hipótese de multa aplicada pelo PROCON/PR a uma empresa que estiver sendo acionada em mais de um município do Estado, pelo mesmo fato gerador de prática de infração ao aplicativo da lei, em cujos processos tenham sido remetidos pelos PROCON’s municipais ao PROCON estadual, o Conselho Gestor do FECON restituirá aos Fundos dos municípios envolvidos o percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor arrecadado, nos moldes do que estabelece o Decreto Federal nº 2.181/97.

§ 4º. Os gastos e repasses de recursos do FECON só  poderão  ser  efetivados após a aprovação de projetos pelo CONFECON, na forma do disposto no seu Regimento Interno.

Art. 4º. Os valores arrecadados nas condenações judiciais, bem como com a aplicação das multas, de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, serão destinados e assegurados, com prioridade, aos órgãos oficiais legitimados do Estado, que promoveram a ação ou aplicaram a multa.

Art. 5º. Da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será realizada a prestação de contas aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.

Art. 6º. Os valores depositados na conta DAC 4012/14784 – do Banco Itaú S/A, de titularidade do FEID, e que foram depositados a título de multas aplicadas pelo PROCON/PR, em razão do disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181/97, ficam transferidas para o FECON.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FECON

Art. 7º. O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON será gerido pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – CONFECON, a quem compete:

I – zelar pela utilização dos recursos do FECON, na consecução  das metas previstas nas Leis Federais nº 8.078/90 e nº 7.347/85, bem como no Decreto Federal nº 2.181/97;

II – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

III – examinar e aprovar planos, programas e projetos, de forma a dar atendimento ao estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.975, de 28 de dezembro de 2.005 e neste Decreto;

IV – promover atividades e eventos que contribuam para a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor, bem como à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos; e

V – prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei.

Art. 8º. O CONFECON é composto pelos seguintes membros:

I – o Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, na qualidade de Presidente;

II – o Titular do PROCON/PR, acumulando a função de Secretário Executivo;

III – um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;

IV – (2) dois representantes de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham dentre seus objetivos a orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, com representação e atuação no âmbito do Estado do Paraná e cuja idoneidade possa ser atestada por sua história e prática institucional;

V – um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.

§  1º.  As entidades, a que se refere o inciso IV deste artigo serão convidadas e indicadas pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania para um primeiro mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º. Para poderem participar de outros mandatos as entidades, a que se refere o inciso IV, deverão estar devidamente inscritas no Cadastro de Entidades Não- Governamentais de Defesa do Consumidor – CEDC, regulamentado e mantido pelo PROCON/PR.

§ 3º. Os representantes das instituições a que se referem os incisos III e V deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados pelo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 4º. Os representantes do CONFECON, a que se referem os incisos III a V deste artigo, deverão contar com seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais.

§ 5º. O presidente do CONFECON será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU.

§ 6º. O suplente do titular do PROCON/PR será por este indicado.

§ 7º. A função de membro do CONFECON não será remunerada a qualquer título, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.

§ 8º. Os critérios de reunião e de convocação do CONFECON  serão  definidos em seu Regimento Interno.

Art. 9º. Os membros do CONFECON a que se referem os inciso III a V que faltarem a duas reuniões de forma injustificada ou a três justificadamente, no período de um ano, perderão seus mandatos, devendo ser substituídos.

Art. 10. As deliberações do CONFECON deverão ser aprovadas pela maioria dos membros do colegiado.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do CONFECON o voto de desempate.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica o Conselho Estadual Gestor do FECON autorizado a firmar convênios com os Municípios que não tiverem seus respectivos Fundos de Proteção ao Consumidor, na forma da Lei.

Art. 12. O CONFECON, mediante entendimento a ser mantido com os órgãos e entidades legitimados pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85, será informado sobre a propositura de toda a ação civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania prestará ao Conselho Estadual Gestor do FECON o necessário apoio técnico-administrativo para o seu pleno funcionamento.

Art. 14. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FECON serão incorporados ao patrimônio público estadual, patrimoniado aos órgãos ou entidades desta administração pública responsáveis pelas atividades de que trata o art. 1º deste Regulamento, como dispuser o Conselho Estadual Gestor do FECON.

Art. 15. O CONFECON estabelecerá sua forma de funcionamento por meio  de Regimento Interno, que será elaborado dentro de 60 dias a partir de sua instalação, a ser aprovado por ato próprio do CONFECON.

Art. 16. Os recursos destinados ao FECON provenientes de condenações judiciais deverão receber identificação contábil própria, a ser disciplinada pelo Regimento Interno do CONFECON, de modo a possibilitar a concretização do disposto no inciso V do art. 3º deste Regulamento.