Decreto nº 10332 DE 02/07/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2018
Aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON.
A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e nº 14.975, de 28 de dezembro de 2005, bem como o contido no protocolado nº 15.120.338-8,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.308, de 15 de agosto de 2007.
Curitiba, em 02 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do EstadoDILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
ELIAS GANDOUR THOMÉ
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10332/2018 FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FECON
CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FECON
Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, criado pela Lei Estadual nº 14.975 , de 28 de dezembro de 2005, com base no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, é instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a concentração de recursos destinados ao financiamento de planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor.
Parágrafo único. São equivalentes para fins deste regulamento, nos termos do Parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 14.975, de 2005, as expressões Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, Fundo do Consumidor e a sigla FECON.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS E DA APLICAÇÃO DO FECON
Art. 2º Constituem recursos do FECON o produto da arrecadação, quando proveniente de relação de consumo:
I - dos valores destinados ao Estado em virtude da aplicação de multas previstas no art. 56, inciso I e no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
II - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 d a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
III - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais;
IV - das condenações judiciais de que trata o § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 7.913, de 07 de dezembro de 1989;
V - de multas provenientes do descumprimento de obrigação assumida em compromisso de ajustamento de conduta, firmado perante órgãos públicos legitimados do Estado;
VI - dos valores de indenizações de que trata o art. 100, da Lei Federal nº 8.078, de 1990;
VII - de rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FECON;
VIII - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao FECON;
IX - das doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
X - dos recursos oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
XI - de transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e dos Fundos Municipais de Defesa do Consumidor, no Estado do Paraná;
XII - de recursos provenientes de taxas destinadas para este fim; e
XIII - do saldo financeiro de exercícios anteriores.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em instituição financeira credenciada pelo Estado, em conta específica para tal fim, que será movimentada pelo titular da SEJU em conjunto com o dirigente do PROCON/PR, na qualidade, respectivamente, de Presidente e de Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON, criado pelo art. 6º, da Lei Estadual nº 14.975, de 2005.
§ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do FECON em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Os recursos arrecadados pelo FECON, após aprovação do Conselho Gestor, serão aplicados:
I - na defesa dos direitos básicos do consumidor;
II - na promoção de eventos educativos e edição de material informativo;
III - na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, responsáveis pela execução das políticas relativas à área;
IV - na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;
V - na reconstituição de bens lesados, desde que tenham sido depositados recursos provenientes das condenações de indenização, a que se refere o art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 1985.
§ 1º Os recursos provenientes das condenações de indenização, a que se refere o art. 13, da Lei Federal nº 7.347, de 1985, somente poderão ter outra destinação quando da impossibilidade de reconstituição dos bens lesados.
§ 2º A destinação dos valores arrecadados com a aplicação de multa, a que se refere o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, dar-se-á conforme estabelecido no art. 29, caput e no art. 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 3º Nos casos em que a mesma empresa for acionada por mais de um município, pelo mesmo fato gerador, e os processos forem remetidos ao PROCON estadual para apuração dos fatos e aplicação das sanções respectivas, o Conselho Gestor do FECON restituirá aos Fundos dos Municípios envolvidos o percentual de até oitenta por cento do valor arrecadado, conforme estabelece o art. 32, do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.
§ 4º Os gastos e repasses de recursos do FECON só poderão ser efetivados após a aprovação de projetos pelo CONFECON, na forma do disposto no Regimento Interno.
Art. 4º Os valores arrecadados nas condenações judiciais, bem como com a aplicação das multas, de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 1985, serão destinados e assegurados, com prioridade, aos órgãos oficiais legitimados do Estado, que promoveram a ação ou aplicaram a multa.
Art. 5º Da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor será realizada a prestação de contas aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DO FECON
Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON será gerido pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON e contará com a operacionalização técnico-administrativa da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU para consecução dos seus objetivos.
Art. 7º Caberá ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON, no exercício da gerência do Fundo:
I - zelar pela utilização dos recursos do FECON, na consecução das metas previstas nas Leis Federais nº 8.078, de 1990 e nº 7.347, de 1985, bem como no Decreto Federal nº 2.181, de 1997;
II - aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando atender as finalidades do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
III - examinar e aprovar planos, programas e projetos, de forma a dar atendimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Estadual nº 14.975, de 2005 e neste Decreto;
IV - promover atividades e eventos que contribuam para a informação, orientação, proteção, defesa e/ou reparação de danos causados ao consumidor, bem como à ordem e a outros interesses difusos e coletivos; e
V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU, na operacionalização técnico-administrativa que prestará ao FECON:
I - a prática de todos os atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas de planejamento, financeiro ou administração geral;
II - propor ao Secretário, quando necessário, a realização de licitações, solicitando quando for o caso, a homologação de procedimento, anulação, revogação ou dispensa;
III - o controle e contabilidade do Fundo conforme previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - CONFECON;
IV - emitir notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
V - reconhecer os demonstrativos como órgão responsável pelo controle da execução orçamentária do Fundo;
VI - receber, examinar, acompanhar, instruir, tramitar e processar as prestações de contas do FECON.
Art. 9º Considerando o disposto nos artigos 7º e 8º deste Regulamento, caberá ao Secretário de Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, na condição de Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
I - a função de ordenador de despesa;
II - autorizar a prática dos atos administrativos necessários à execução dos recursos do Fundo;
III - autorizar a instauração e homologação de licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da legislação aplicável à matéria;
IV - assinar convênios e contratos previamente autorizados pelo CONFECON e instruídos pela SEJU;
V - autorizar as notas de empenho, cheques e ordens de pagamento;
VI - encaminhar a prestação de contas anual do FECON ao Tribunal de Contas.
Art. 10. O CONFECON é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos, na qualidade de Presidente;
II - titular do PROCON/PR, acumulando a função de Secretário Executivo;
III - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor;
IV - dois representantes de entidades não governamentais, sem fins lucrativos, legalmente constituídas há mais de 2 (dois) anos e em plena atividade, que tenham dentre seus objetivos a orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, com representação e atuação no âmbito do Estado do Paraná e cuja idoneidade possa ser atestada por sua história e prática institucional;
V - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraná.
§ 1º As entidades a que se refere o inciso IV deste artigo serão convidadas e indicadas pelo Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos para um primeiro mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Para participarem de outros mandatos, as entidades a que se refere o inciso IV deste artigo deverão estar devidamente inscritas no Cadastro de Entidades Não-Governamentais de Defesa do Consumidor - CEDC, regulamentado e mantido pelo PROCON/PR.
§ 3º Os representantes das instituições a que se referem os incisos III e V deste artigo, serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados pelo Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 4º Os representantes do CONFECON a que se referem os incisos III a V deste artigo deverão contar com seus respectivos suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos legais.
§ 5º O presidente do CONFECON será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos - SEJU.
§ 6º O suplente do titular do PROCON/PR será por este indicado.
§ 7º A função de membro do CONFECON não será remunerada a qualquer 5título, sendo considerada como relevante serviço prestado ao Estado.
§ 8º Os critérios de reunião e de convocação do CONFECON serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 11. Os membros do CONFECON mencionados nos incisos III a V que faltarem a duas reuniões de forma injustificada ou a três justificadamente, no período de um ano, perderão seus mandatos, devendo ser substituídos.
Art. 12. As deliberações do CONFECON deverão ser aprovadas pela maioria dos membros do colegiado.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente do CONFECON o voto de desempate.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O CONFECON, mediante entendimento a ser mantido com os órgãos e entidades legitimados pelo art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 1985, será informado sobre a propositura de toda a ação civil pública, da existência de depósito judicial, de sua natureza e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 14. O CONFECON estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno.
Art. 15. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FECON serão incorporados ao patrimônio público estadual, patrimoniado aos órgãos ou entidades desta administração pública responsáveis pelas atividades de que trata o art. 1º deste Regulamento, como dispuser o Conselho Estadual Gestor do FECON.
Art. 16. Os recursos destinados ao FECON provenientes de condenações judiciais deverão receber identificação contábil própria, a ser disciplinada pelo Regimento Interno do CONFECON, de modo a possibilitar a concretização do disposto no inciso V do art. 3º deste Regulamento.