Decreto nº 1.295 de 22/04/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 abr 2008

Introduz Alterações no Regulamento do ICMS e dá outras Providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR do ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, também hão que ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente àqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

CONSIDERANDO que o processo de unificação das inscrições estaduais exige, ainda, a adequação dos procedimentos pertinentes à emissão de documentos fiscais pelo produtor rural nas operações realizadas entre os imóveis rurais identificados pela mesma inscrição estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XV ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como os arts. 436-k-32 a 436-k-35, conforme segue:

"LIVRO I

TÍTULO VII

CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES DECORRENTES DA UNIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DOS IMÓVEIS RURAIS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR, LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MESMO MUNICÍPIO

Art. 436-K-32. Em relação às informações cadastrais relativas ao novo imóvel rural pertencente ao mesmo titular de outro, localizado no território do mesmo município, já inscrito no CCE/MT, na forma do § 2º do art. 21, deverão ser observados os procedimentos constantes deste capítulo.

Parágrafo único. O disposto neste capítulo:

I - alcança o novo imóvel rural, qualquer que seja a forma de exploração pelo respectivo titular, inclusive arrendamento ou parceria;

II - implica a adoção, em relação aos demais imóveis rurais, das regras pertinentes ao estabelecimento centralizador quanto ao enquadramento:

a) nas CNAE principal e secundárias;

b) no regime de tributação ou de diferimento do ICMS nas operações internas;

c) na classificação de que tratam os incisos do art. 435-T-1 do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

III - não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre os participantes da respectiva titularidade, ainda que nesta figure condômino comum.

Art. 436-K-33. Será concedida AIDF, exclusivamente, para o estabelecimento centralizador, cujos dados identificativos serão utilizados para recolhimento de tributos, emissão de documentos fiscais, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias pertinentes ao tributo, inclusive entrega da GIA-ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento centralizador lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência para identificar a distribuição dos blocos de documentos fiscais a cada imóvel rural.

Art. 436-K-34. As transferências de bens e mercadorias entre imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do mesmo município, abrangidos por única inscrição estadual, serão acobertadas pelo documento fiscal previsto no art. 119-B do Regulamento do ICMS, do qual, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, obrigatoriamente, constarão:

I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II - no campo próprio para indicação do destinatário, o nome do imóvel rural de destino;

III - no corpo do documento fiscal, o nome do imóvel rural remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador.

Parágrafo único. Ainda em relação ao documento fiscal previsto em consonância com o caput, será observado o que segue:

I - não terá valor, devendo também, obrigatoriamente, constar do seu corpo a expressão:

"SEM VALOR COMERCIAL - emissão nos termos do art. 436-K-34 do Regulamento do ICMS";

II - fica dispensada a respectiva escrituração;

III - as operações nele exaradas não serão consideradas para o cômputo do Valor Adicionado, utilizado no cálculo do Índice de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS.

Art. 436-K-35. As transferências de bens e mercadorias para outros estabelecimentos do mesmo titular, localizados em outro município, bem como as demais saídas promovidas em cada um dos imóveis rurais abrangidos por única inscrição estadual, não compreendidas no artigo anterior, serão acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Nota Fiscal de Produtor, emitida em Agência Fazendária, conforme se trate, respectivamente, de estabelecimento equiparado, ou não, a comercial ou industrial, ou, ainda, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, quando for obrigatória a sua adoção.

Parágrafo único. Em relação às saídas referidas no caput, qualquer que seja o documento fiscal exigido para a acobertar a operação, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e, conforme o caso, constarão, obrigatoriamente:

I - no campo próprio para indicação do remetente, os dados identificativos do estabelecimento centralizador;

II - no corpo do documento fiscal, o endereço do estabelecimento remetente, quando este não for o estabelecimento centralizador."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda