Decreto nº 12.729 de 06/06/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 09 jun 2007

Altera os procedimentos para a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades enquadradas no Grupo I do Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de estabelecer novos procedimentos para modernizar e agilizar o processo de análise e de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento para as atividades enquadradas no Grupo I do Anexo X da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet para as atividades econômicas do Grupo I do Anexo X - Classificação dos Usos - da Lei nº 7.166/1996, alterado pelo Anexo V da Lei nº 8.137, de 21 de dezembro de 2000.

§ 1º - O Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet somente poderá ser solicitado e concedido pela Internet.

§ 2º - A concessão do referido Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet dar-se-á pelo preenchimento de requerimento e de termo de compromisso disponibilizado no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - www.pbh.gov.br.

§ 3º - O órgão responsável pela concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet será a Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana, por sua gerência de licenciamento competente.

Art. 2º O Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet será expedido com validade de 30 (trinta) dias, a título precário.

§ 1º - Será emitida por meio digital, juntamente com o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet, a Guia de Arrecadação Municipal - GAM.

§ 2º - O requerente terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet, para efetuar o pagamento da respectiva GAM.

§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem que seja efetivado o pagamento da GAM, será a mesma lançada em dívida ativa, automaticamente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.063, de 11.02.2008, DOM Belo Horizonte de 12.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º - Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet somente será válido mediante a comprovação da quitação da GAM."

§ 4º - Uma vez concluída a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento via Internet, será emitido e enviado pelo órgão competente o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, com validade de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme previsto na Lei 8.616, de 14 de julho de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.063, de 11.02.2008, DOM Belo Horizonte de 12.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º - A comprovação do pagamento da GAM assegurará ao requerente o direito de recebimento, no prazo de 20 (vinte) dias contados deste pagamento, via Correio, do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet com validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, conforme previsto na Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003. "

§ 5º - (Revogado pelo Decreto nº 13.063, de 11.02.2008, DOM Belo Horizonte de 12.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º - O não pagamento da GAM resultará na impossibilidade de solicitação de novo Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet."

Art. 3º A constatação de informações inverídicas na solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet resultará em ação fiscal, conforme previsto na Lei nº 8.616/03.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o requerente estará sujeito:

I - à aplicação de penalidades cíveis, administrativas e penais;

II - à impossibilidade de solicitação de novo Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet.

Art. 4º Ficam excluídos do procedimento de solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento Via Internet:

I - atividades exercidas em imóveis inseridos na Zona de Preservação Ambiental - ZPAM;

II - atividades exercidas em imóveis inseridos na Zona de Especial Interesse Social 2 - ZEIS 2;

III - atividades exercidas em imóveis inseridos nas Zonas de Grandes Equipamentos não implantados;

IV - atividades exercidas em imóveis inseridos nas Áreas de Diretrizes Especiais - ADE;

V - atividades exercidas em imóveis inseridos na Estação Ecológica do Cercadinho;

VI - atividades industriais;

VII - atividades exercidas em pilotis;

VIII - atividades destinadas a estacionamento de veículos;

IX - lotes cujo endereço não correspondem ao do IPTU.

Art. 5º A relação dos Alvarás de Localização e Funcionamento Via Internet emitidos serão encaminhados:

I - à Secretaria de Administração Regional Municipal competente para realizar a ação fiscal , que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

II - à gerência de licenciamento competente da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana para o exercício de suas atribuições;

III - à Secretaria Municipal de Finanças para o devido cadastramento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2007

Fernando Damata Pimentel

Prefeito de Belo Horizonte