Decreto nº 12.657 de 25/06/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jun 2007

Altera dispositivos dos Decretos nºs 11.913, de 04 de outubro de 2005, 10.439, de 05 de dezembro de 2000, 12.436, de 28 de novembro de 2006, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 11.511, de 13 de outubro de 2004, e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.913, de 04 de outubro de 2005, passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2007, com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre Regime Especial de Fiscalização e Recolhimento do ICMS nas operações realizadas por contribuintes que se encontrem em situação fiscal irregular perante a Fazenda Estadual, nas hipóteses que especifica."

II - o caput do art. 1º:

"Art. 1º Os contribuintes que se enquadrem em qualquer das hipóteses de irregularidade a seguir discriminadas serão submetidos, automaticamente, por meio do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, podendo, ainda, ser submetidos a Regime Especial de Fiscalização, através de ato expedido pelo Secretário da Fazenda:

III - o caput do art. 2º:

"Art. 2º O Regime Especial de Recolhimento de que trata o artigo anterior será implementado através da aplicação, isolada ou cumulativa, das medidas abaixo:

IV - o caput do § 4º do art. 2º:

"Art. 2º................................................................

§ 4º A antecipação de que trata o inciso I deste artigo não encerra a fase de tributação, devendo:

V - o art. 4º:

"Art. 4º O Secretário da Fazenda poderá delegar ao Superintendente da Receita Estadual a competência para expedição do ato que determina o Regime Especial de Fiscalização a que se refere o art. 1º deste Decreto."

Art. 2º O art. 2º de Decreto nº 11.913, de 04 de outubro de 2005, fica acrescido dos dispositivos a seguir, com a seguinte redação:

I - do inciso III do caput:

"Art. 2º...................................................................

III - aplicação das penalidades previstas no art. 22, inciso IV-A da Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, relativamente às microempresas estaduais, e no art. 79, inciso II, alínea c da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, relativamente aos demais contribuintes.

II - do § 5º:

"Art. 2º.................................................................

§ 5º Quando se tratar de operações:

I - sujeitas à cobrança diferenciada e exclusiva de diferencial de alíquota, a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a diferença entre a alíquota interna regulamentar vigente neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

II - destinadas a microempresas comerciais será exigido antecipadamente o recolhimento do ICMS pela aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação de entrada, sem prejuízo da cobrança do ICMS Antecipação Parcial, previsto na legislação vigente;

III - destinadas aos estabelecimentos atacadistas beneficiários do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, em situação fiscal irregular, aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) exclusão automática e retroativa ao dia 1º do mês, do Regime Especial, conforme previsto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

b) retorno ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês da exclusão, conforme previsto no § 7º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, devendo o contribuinte:

1 - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao mês da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

2 - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente aos percentuais do ICMS pagos incidentes sobre o estoque de mercadorias de que trata o item anterior, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

3 - apresentar a DIEF não mais na categoria atacadista com regime especial, mas com apuração normal, creditando-se do valor do imposto cobrado antecipadamente, sem encerramento de fase."

Art. 3º O caput, os incisos I a VII e o caput do § 4º do art. 1º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica assegurado Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, mediante prévio credenciamento, ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE, a seguir indicados:

I - CNAE - 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados) e 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

II - CNAE - 4646-0/02 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene Pessoal) e 4649-4/08 (Comércio Atacadista de Produtos de Higiene, Limpeza e Conservação Domiciliar);

III - CNAE - 4637-1/07 (Comércio Atacadista de Chocolates, Confeitos, Balas, Bombons e Semelhantes);

IV - CNAE - 4644-3/02 (Comércio Atacadista de Medicamentos e drogas de Uso Veterinário)

V - CNAE - 4631-1/00 (Comércio Atacadista de Leite e Laticínios);

VI - CNAE - 4647-8/01 (Comércio Atacadista de Artigos de Escritório e de Papelaria);

VII - CNAE - 4635-4/99 (Comércio Atacadista de Bebidas não Especificadas Anteriormente), exclusivamente em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc.

§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a VII, implica observância:

Art. 4º O caput e a alínea a do inciso I e o inciso I do § 6º e o caput e o inciso I do § 7º do art. 2º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.................................................................

§ 6º Será excluído, automática e retroativamente ao dia 1º do mês da exclusão, em ação fiscal, ou mediante comunicação por escrito, da sistemática de tributação concedida por este Decreto, o contribuinte:

I - ..........................................................................

a) apurado pela sistemática normal, decorridos 60 (sessenta) dias contados da data de vencimento do imposto;

II - em atraso, por 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via internet, ou que tenha apresentado informações incompletas;

§ 7º Na hipótese de exclusão do Regime Especial, a empresa volta ao regime de apuração normal do imposto a partir do dia 1º do mês da exclusão, devendo:

I - registrar o estoque existente no último dia do mês anterior ao da exclusão, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto;

Art. 5º O inciso VIII do art. 3º e o caput do art. 6º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ..................................................................

VIII - 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e

14% (catorze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º O regime de tributação previsto neste Decreto não se aplica às operações de importação, bem como com mercadorias isentas, não tributadas ou submetidas ao regime de substituição tributária, exceto, a partir de 1º de maio de 2005, em relação às operações com bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., cujo imposto deverá ser recolhido tendo por base o valor das entradas das mercadorias, mediante aplicação do multiplicador direto de 7% (sete por cento) até 31 de janeiro de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de dezembro de 2007; e 14% (catorze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 4º do art. 2º:

"Art. 2º ..................................................................

§ 4º O contribuinte omisso em relação à entrega da DIEF será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no Decreto nº 11.913, de 04 de outubro de 2005, bem como na limitação da quantidade de documentos fiscais a serem autorizados através da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF."

II - a alínea b do inciso I do § 1º do art. 5º:

"Art. 5º ..................................................................

§ 1º.......................................................................

I - ..........................................................................

b) O valor correspondente às entradas com carga tributária de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2007 e 14% (catorze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2008 (item 3), será totalizado e informado na DIEF, quadro "ENTRADAS REGIME ATACADISTA" devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente, transportando para a ficha "Apuração do Imposto", quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Entradas ou prestações";

III - o inciso I do art. 9º:

"Art. 9º ..................................................................

I - na DIEF referente ao mês de junho de cada ano, o registro das despesas operacionais, disponibilidades financeiras e estoques de mercadorias relativas ao exercício anterior;

Art. 7º O inciso I do § 4º do art. 22 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 ..................................................................

§ 4º .......................................................................

I - os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente, observado o disposto no § 5º;

Art. 8º Fica acrescentado o § 5º ao art. 22 do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 22 ..................................................................

§ 5º A numeração dos livros fiscais gerados e emitidos através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será seqüencial, automática e reiniciada mensalmente."

Art. 9º O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação dada por este decreto.

Art. 10. O caput do art. 1º do decreto nº 11.511, de 13 de outubro de 2004, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica reduzida, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com fumo e seus derivados; inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos:

I - a partir de 1º de outubro de 2004 até 30 de junho de 2007, a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da operação;

II - a partir de 1º de julho de 2007, a 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total da operação.

Art. 11. Os itens 6 e 13, da alínea c, do inciso III, do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 21...................................................................

III - ........................................................................

c) ..........................................................................

6 - fumo em corda ou em rolo e fumo picado, desfiado, moído ou em pó;

13 - veículos automotores novos, exceto caminhões, a partir de 1º de julho de 2007;

Art. 12. O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, mantiver em estoque caminhões para revenda, com o pagamento antecipado do ICMS, deverá proceder ao levantamento do estoque existente, para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS pago, observando os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2007;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 20% (vinte por cento);

IV - aplicar sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), para determinação da base de cálculo;

V - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para determinação do imposto a ser creditado;

VI - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

VII - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

Parágrafo único. O levantamento do estoque, o cálculo e o crédito do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 13. O contribuinte que, em 30 de junho de 2007, mantiver em estoque fumo picado, desfiado, moído ou em pó, sem o pagamento antecipado do ICMS, deverá proceder ao levantamento do estoque existente, para efeito de recolhimento do ICMS devido, observando os seguintes procedimentos:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2007;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 50% (cinqüenta por cento);

IV - aplicar sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, o percentual de 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), para determinação da base de cálculo, V - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do imposto a ser recolhido;

VI - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário;

§ 1º O valor do ICMS apurado deverá ser recolhido até 31 de julho de 2007, integralmente, ou em até 03 (três) parcelas mensais e iguais em quantidade de UFR-PI, vencendo-se cada uma nas seguintes datas:

I - a primeira, em 31 de julho de 2007;

II - a segunda, em 31 de agosto de 2007;

III - a terceira, em 28 de setembro de 2007.

§ 2º O recolhimento deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação, específico, que deverá indicar nos campos:

I - ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA: ICMS - Retido na Fonte/Operações Internas (Substituição pelas Saídas);

II - TRIBUTO: o código 11303-4;

III - OBSERVAÇÃO - "ICMS pagamento integral/parcela nº ____, referente ao estoque de (nome da mercadoria), existente em 30 de junho de 2007, conforme Decreto nº ____/07".

§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos objeto deste comunicado, poderá abater do valor do imposto devido, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, em 30 de junho de 2007, se for o caso.

§ 4º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO