Decreto nº 11511 DE 13/10/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 out 2004

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com fumo e seus drivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos.

(Revogado pelo Decreto nº 12.784 de 01/10/2007):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização da carga tributária aplicada neste Estado com a dos Estados vizinhos,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com fumo e seus derivados; inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos:

I - a partir de 1º de outubro de 2004 até 30 de junho de 2007, a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da operação;

II - a partir de 1º de julho de 2007, a 84,38% (oitenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor total da operação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.657, de 25.06.2007, DOE PI de 27.06.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica reduzida, a partir de 1º de outubro de 2004, a 83,34% (oitenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas operações internas com fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da operação."

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, fica dispensado, a partir de 1º de outubro de 2004, o estorno do crédito fiscal previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.573, de 20.12.2004, DOE PI de 21.12.2004).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 01 de outubro de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA