Decreto nº 12.653 de 28/02/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 mar 2011

Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada ou administrativa, e em projetos de concessão comum e permissão, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e no inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 9.920, de 27 de dezembro de 2004,

Decreta:

Art. 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI tem por objetivo orientar a participação de interessados na estruturação de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão, no âmbito da Administração Pública direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos dispostos neste Decreto.

Art. 2º Considera-se PMI o procedimento instituído por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por intermédio do qual poderão ser obtidos estudos, tais como levantamentos, investigações, pesquisas, soluções tecnológicas, informações técnicas ou pareceres, necessários à realização de projetos de parcerias público-privadas - PPPs, nas modalidades patrocinada ou administrativa, de concessão comum e de permissão.

Art. 3º Poderão fazer uso do PMI os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em alternativa à realização das ações previstas no art. 2º com recursos próprios ou contratados.

Art. 4º O PMI será iniciado mediante solicitação do órgão ou entidade interessado, ao qual serão juntados:

I - demonstração do interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;

II - estudos preliminares, que permitam a apreciação técnica do procedimento no que concerne a custos, benefícios, prazos e viabilidade;

III - previsão de impacto orçamentário do PMI e dos contratos de consultoria necessários à análise e eventual estruturação final do seu objeto;

IV - minuta de instrumento convocatório, incluindo roteiro detalhado dos documentos a serem produzidos pelos interessados autorizados e critérios objetivos de pontuação para a seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto e demais elementos que se façam necessários.

Art. 5º A proposta de procedimento deverá ser encaminhada à apreciação de Grupo de Deliberação - GD, nomeado por Decreto, que será composto pelo Titular do órgão ou entidade solicitante e, em caráter permanente, pelos Titulares da Secretaria do Planejamento, a qual caberá a coordenação do GD, da Casa Civil, da Secretaria da Fazenda, e da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º O GD decidirá por voto da maioria de seus membros quanto à conveniência e oportunidade de dar continuidade ao processo.

§ 2º Na hipótese da recomendação quanto à continuidade do PMI, os membros permanentes do GD indicarão, em conjunto com o órgão ou entidade da Administração Pública solicitante, Grupo de Trabalho Executivo - GTE para acompanhamento do processo.

§ 3º O GTE, instituído por Decreto, terá estrutura flexível, adaptada para cada caso específico, e será composto:

I - por técnicos indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que o integrarão;

II - pelo representante da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia.

§ 4º Incumbirá à Secretaria do Planejamento a coordenação do GTE, com o auxílio do órgão ou entidade solicitante do PMI.

§ 5º O órgão ou entidade solicitante disponibilizará a estrutura física e operacional necessária ao funcionamento do GTE.

Art. 6º Caberá ao GTE, mediante a adoção dos critérios previstos no instrumento convocatório, apreciar os estudos apresentados ao final do PMI, remetendo sua avaliação ao Titular do órgão ou entidade solicitante para homologação.

§ 1º O GTE poderá solicitar a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária da entidade ou órgão solicitante do PMI, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento.

§ 2º Na hipótese do resultado final do PMI indicar uma estruturação ou modelagem do projeto sob a forma de PPP, nas modalidades de concessão patrocinada ou administrativa, o processo deverá ser encaminhado pelo Titular do órgão ou entidade solicitante ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, que apreciará as conclusões do GTE e adotará as providências previstas em lei.

§ 3º Na hipótese do resultado final do PMI indicar uma estruturação ou modelagem do projeto sob a forma de concessão comum ou permissão, o processo deverá ser encaminhado pelo Titular do órgão ou entidade solicitante ao Grupo de Deliberação, que apreciará as conclusões do GTE e decidirá sobre a aprovação da proposta e adoção das providências cabíveis.

Art. 7º Quando a alternativa para a viabilização do objeto do PMI for previamente definida como de PPP, sob a forma de concessão patrocinada ou administrativa, a solicitação de abertura do procedimento deverá ser encaminhada à apreciação do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Estadual nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004.

§ 1º Caberá ao CGP deliberar sobre a conveniência e oportunidade do PMI destinado à estruturação de PPP.

§ 2º Se aprovado, o PMI destinado à estruturação de projeto de PPP será conduzido pelo órgão ou entidade solicitante, que também promoverá e diligenciará, nos termos da Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004, as fases subsequentes de análise de estudos e outros elementos, e de eventual processo de licitação e de contratação, com suporte técnico da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia.

Art. 8º Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes à concessão ou permissão de que trata o PMI.

§ 1º A realização do PMI pelo órgão ou entidade solicitante não implicará necessariamente a abertura de processo licitatório.

§ 2º A efetivação de eventual processo licitatório não estará condicionada à utilização das informações obtidas por meio do PMI.

§ 3º Os direitos autorais sobre os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, salvo disposição em contrário prevista no instrumento de solicitação de manifestação de interesse, serão cedidos incondicionalmente pelo interessado participante ao Estado da Bahia.

§ 4º A utilização dos elementos obtidos com o PMI não caracterizará nem resultará na concessão de qualquer vantagem ou privilégio ao interessado participante em eventual processo licitatório posterior.

Art. 9º O PMI terá início, por decisão do GD ou do CGP, conforme o caso, com a publicação no Diário Oficial do Estado do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse, para apresentação dos estudos e projetos e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.

Parágrafo único. O aviso do PMI, a depender da característica de cada projeto, terá prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias para início da contagem do termo para apresentação dos estudos e projetos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.679, de 16.03.2011, DOE BA de 17.03.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O PMI terá início, por decisão do GD ou do CGP, conforme o caso, com a publicação no Diário Oficial do Estado do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessado, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.
  Parágrafo único. O aviso do PMI deverá fixar prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias para início do termo inicial da apresentação dos estudos."

Art. 10. Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, individualmente ou em grupo, nacionais ou estrangeiras, estas últimas nos limites legais.

Parágrafo único. A participação em grupo de pessoa jurídica será feita na forma de consórcio.

Art. 11. A contribuição para o PMI não impedirá a participação, direta ou indireta, dos autores ou patrocinadores dos estudos e demais elementos solicitados pelo procedimento na eventual licitação ou execução de obras ou serviços dele derivados.

Parágrafo único. Considera-se patrocinador, para fins deste Decreto, a pessoa, física ou jurídica, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos solicitados pelo PMI.

Art. 12. Os interessados em participar do PMI deverão apresentar, no prazo e endereço definidos pelo aviso citado no art. 9º, mediante protocolo, manifestação de interesse contendo as seguintes informações: declaração de interesse, nome ou razão social, endereço, responsáveis perante a Administração Pública Estadual para efeitos do procedimento, documentação prevista nos arts. 99 e 100 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, e, no caso de consórcio, adicionalmente, manifestação de intento de sua formação, incluindo indicação de empresa ou instituição líder.

Art. 13. Caberá à entidade ou órgão solicitante, após exame da documentação entregue, expedir Termo de Autorização, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, indicando os interessados que estarão autorizados a iniciar as atividades definidas pelo PMI.

Art. 14. Até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo para a apresentação dos estudos e demais elementos solicitados, deverá ser assegurado aos interessados autorizados solicitar informações por escrito a respeito do PMI.

Parágrafo único. As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesse.

Art. 15. O órgão ou entidade solicitante, a seu critério, poderá realizar sessão pública destinada a apresentar informações ou características do projeto sobre o qual se pretende obter as manifestações dos interessados.

§ 1º A divulgação do local, data, hora e objeto da sessão pública de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de outros meios, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade solicitante no Diário Oficial do Estado, até 10 (dez) dias antes da sua realização.

§ 2º A sessão de que trata o caput deste artigo não se confunde, nem substitui a realização de audiências ou consultas públicas exigidas nas demais normas da legislação e pertinentes ao eventual processo licitatório originado pelo PMI.

Art. 16. Os interessados autorizados serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou entidade solicitante, salvo disposição expressa em contrário.

§ 1º Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

§ 2º É admitida a transferência do ônus do pagamento dos valores decorrentes das hipóteses previstas no § 1º ao futuro concessionário ou permissionário de projeto derivado do PMI, observados os termos e condições do instrumento de solicitação de manifestação de interesse, bem como as disposições definidas pela legislação em vigor.

Art. 17. O órgão ou entidade solicitante poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos interessados autorizados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Art. 18. Os estudos e outros elementos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital.

Parágrafo único. Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.

Art. 19. A avaliação e seleção dos estudos ou outros tipos de investigação a serem utilizados, parcial ou integralmente, para a estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório serão realizadas segundo os seguintes critérios:

I - consistência de dados e informações utilizadas;

II - adoção de melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes;

III - compatibilidade com a legislação em vigor;

IV - análise comparativa de custo e benefício dos projetos propostos com soluções alternativas;

V - análise comparativa de impactos ambientais e paisagísticos provocados pelos empreendimentos em relação a soluções alternativas;

VI - razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, considerando estudos e projetos similares.

Art. 20. Os critérios específicos de pontuação a serem considerados na avaliação dos estudos e demais documentos apresentados serão definidos no PMI.

Art. 21. Concluída a seleção integral ou parcial de estudos ou outros tipos de investigação, na hipótese de previsão de ressarcimento, os valores indicados pelos participantes autorizados para os subsídios que tiverem sido selecionados serão analisados pelo órgão ou entidade solicitante, que contará para este fim, quando for o caso, com o apoio do GTE.

§ 1º Caso se conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com aqueles usualmente praticados na elaboração de estudos ou projetos similares, o Titular do órgão ou entidade responsável pelo PMI deverá arbitrar o montante nominal para o eventual ressarcimento de cada contribuição ou subsídio, respeitado o teto global estabelecido no instrumento convocatório.

§ 2º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo definidos, previamente, no instrumento convocatório do PMI.

Art. 22. A avaliação e seleção, integral ou parcial, de estudos ou outros tipos de investigação, bem como os respectivos valores de eventuais ressarcimentos, poderão ser objeto de recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito, através de petição dirigida ao Titular do órgão ou entidade solicitante.

Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração porventura interpostos deverão ser protocolados junto ao órgão ou entidade solicitante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores à publicação do resultado da seleção e serão examinados pelo Titular no prazo de até 05 (cinco) dias úteis posteriores ao seu protocolo.

Art. 23. Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório, o órgão ou entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas através do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de fevereiro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento