Decreto nº 12.679 de 16/03/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2011

Altera o art. 9º do Decreto nº 12.653, de 28 de fevereiro de 2011.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 12.653, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O PMI terá início, por decisão do GD ou do CGP, conforme o caso, com a publicação no Diário Oficial do Estado do aviso respectivo, pelo órgão ou entidade interessada, com a indicação do objeto e do seu escopo, dos prazos para apresentação de manifestação de interesse, para apresentação dos estudos e projetos e para realização do procedimento, dos critérios objetivos de pontuação para seleção dos estudos de que trata o art. 2º deste Decreto, do endereço da entidade ou órgão solicitante e da página da Internet na qual estarão disponíveis as demais normas e condições definidas, consolidadas no instrumento de solicitação.

Parágrafo único. O aviso do PMI, a depender da característica de cada projeto, terá prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias para início da contagem do termo para apresentação dos estudos e projetos."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento