Decreto nº 1.253 de 31/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO que, no processo de desburocratização, hão que também ser revistos procedimentos que norteiam a concessão de inscrição estadual, especialmente, aqueles pertinentes aos estabelecimentos que exploram a atividade rural;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 15, com a seguinte redação:

"Art. 15. ..............................................................

§ 7º Ressalvada disposição expressa em contrário, serão consideradas como único estabelecimento, para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, todas as unidades produtoras rurais, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física ou jurídica, localizadas no território de um mesmo município.

§ 8º Ainda que na titularidade dos imóveis figure condômino comum, o disposto no parágrafo anterior não se aplica às unidades produtoras em relação às quais não haja exata correspondência entre todos os participantes, independentemente de serem pessoas físicas ou jurídicas."

II - alterado o caput do art. 16, conferindo-se ao mesmo a redação que segue:

"Art. 16. Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

III - acrescentado o § 3º ao art. 19, conforme adiante assinalado:

"Art. 19. ..............................................................

§ 3º Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 15, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."

IV - alterado o § 2º do art. 21 e acrescentado o § 2ºA ao mesmo artigo, como indicado:

"Art. 21. ..............................................................

§ 2º Ressalvado o estatuído no § 2ºA deste artigo, se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

§ 2º-A Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 15, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município.

V - acrescentado o § 6º ao art. 94, com o seguinte teor:

"Art. 94. .............................................................

§ 6º Não se emitirá o documento fiscal de que trata este artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do art. 119-B."

VI - acrescentado o § 5º ao art. 113, com o texto abaixo consignado:

"Art. 113. ............................................................

§ 5º Não se emitirá o documento fiscal na forma prevista neste artigo, para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 15, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento previsto no caput do art. 119-B."

VII - acrescentado o art. 119-B, com a redação assinalada:

"Art. 119-B A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, autorizar a confecção do documento fiscal previsto nesta Seção para acobertar saídas de mercadorias de imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular e localizados no território de um mesmo município, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 15.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, nas hipóteses em que o titular for equiparado a estabelecimento comercial e industrial.

§ 2º Para emissão do documento fiscal na forma prevista neste artigo, serão observados os procedimentos disciplinados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda."

VIII - alterado o § 4º do art. 205 e acrescentado o § 4ºA ao mesmo artigo, como indicado:

"Art. 205. ............................................................

§ 4º Ressalvado o estatuído no § 4º-A deste artigo, cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 4ºA Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, os documentos fiscais observarão seqüência única para todos os imóveis.

IX - acrescentado o § 13 ao art. 217, com a redação que segue:

"Art. 217. ............................................................

§ 13. Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 15, em relação aos imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município, a escrituração fiscal será única para todos os imóveis."

X - acrescentado o parágrafo único ao art. 230, conferindo-lhe a redação que segue:

"Art. 230. ............................................................

Parágrafo único. Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 15, será mantida escrituração fiscal única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."

XI - renumerado o parágrafo único do artigo ao art. 288, para § 1º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado ao aludido artigo o § 2º, como segue:

"Art. 288 .............................................................

§ 1º .....................................................................

§ 2º Observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 15, o documento mencionado no caput conterá as informações pertinentes a operações e/ou prestações referentes a todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, localizados no território de um mesmo município."

Art. 2º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda editar normas complementares disciplinando a unificação das inscrições estaduais, na hipótese de pluralidade de imóveis rurais do mesmo titular, localizados em área do mesmo município.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, autorizada a promover os ajustes no Sistema de Informações Cadastrais necessários à implementação da unificação de que trata o caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de março de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda