Decreto nº 12.494 de 10/02/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 fev 1993

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, que dispõe sobre isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos Produtos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36, de 03 de abril de 1992, com as modificações feitas pelos Convênios ICMS nº 41, de 25 de junho de 1992; ICMS nº 144, de 15 de dezembro de 1992 e ICMS nº 148, de 15 de dezembro de 1992.

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1993, as disposições contidas no Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, alterado pelo Decreto nº 13.936, de 27 de julho de 1992.

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 12.889, de 15 de maio de 1992, alterado pelo Decreto nº 13.036, de 27 de julho de 1992, fica acrescentado os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

§ 5º O estabelecimento vendedor para usufruir da isenção ou da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Decreto, fica obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

§ 6º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior exclui a respectiva operação, do benefício constante neste Decreto."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador Do Estado

ANTÔNIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo