Decreto nº 1.218 de 11/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2008

Introduz Alterações no Regulamento do ICMS e dá outras Providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - acrescentado o § 1ºB ao art. 79, com a redação que segue:

"Art. 79. ................................................................

§ 1º-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º e no inciso XII do art. 2º deste regulamento.

II - acrescentado o § 7º ao art. 414, conforme adiante assinalado:

"Art. 414. ................................................................

§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º e no inciso XII do art. 2º deste regulamento."

III - acrescentado o § 3ºA ao art. 435-L, conforme assinalado:

"Art. 435-L ...............................................................

§ 3º-A Fica também excluída a aplicação do disposto no inciso I do caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.

IV - alterado o § 5º do art. 435-O, da seguinte forma:

"Art. 435-O .............................................................

§ 5º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada."

V - alterado o § 4º do art. 435-O-5, como assinalado:

"Art. 435-O-5 ...........................................................

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a entrega deverá ser efetuada no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da emissão dos DAR-1/AUT, em nome do contribuinte, pertinentes ao mesmo período de referência da Nota Fiscal não processada.

Art. 2º Ficam convalidadas as autorizações concedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica, no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2008.

Parágrafo único. Ficam também convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 1º a 29 de fevereiro de 2008, em relação aos contribuintes detentores, em 31 de dezembro de 2007, de tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas mediante apuração em conta gráfica.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008, exceto em relação ao disposto no art. § 3ºA do art. 435-L, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretario de Estado de Fazenda.