Decreto nº 1.217 de 11/03/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2008

Introduz Alterações no Regulamento do ICMS e dá outras Providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, diante das disposições inseridas em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1998 e ratificado pelo Decreto estadual nº 9, de 20 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO, também, que o referido Convênio, em sua cláusula segunda, revogou o Convênio ICMS 2/96;

CONSIDERANDO, ainda, que o mencionado Regulamento do ICMS passa por processo de reorganização, com o fim de conferir sistematização às matérias nele tratadas;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 18-A ao art. 32, com a redação que segue:

"Art. 32. ..................................................................

§ 18. A Incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98)

II - revogado o art. 425-A.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de março de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretario de Estado de Fazenda.