Decreto nº 12076 DE 30/03/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2006
Altera atos de organização das carreiras do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, e no § 2° do art. 3° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 2º ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A - Técnico de Serviços Organizacionais;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
I-A - Técnico de Serviços Organizacionais: as funções de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática e Técnico de Recursos Humanos;
II - Assistente de Serviços Organizacionais: a função de Assistente de Serviços Organizacionais;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
II-A - do Técnico de Serviços Organizacionais:
a) atuar na supervisão e execução de atividades operacionais, relativamente a concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal, treinamento e recrutamento e seleção de pessoal;
b) participar de levantamentos e estudos destinados à racionalização e simplificação de procedimentos, à redução de custos e à avaliação do desempenho institucional, bem como na realização de estudos e pesquisas com o objetivo de aprimorar normas e métodos de trabalho;
c) registrar informações orçamentárias, financeiras e contábeis, preparar relatórios, gráficos, tabelas e planilhas, utilizando sistemas informatizados, e acompanhar a execução de contratos e convênios, mediante verificação de prazos, instrução processual e controle de prestação de contas e comprovação da execução;
d) controlar o registro e movimentação de numerários, atuar na emissão de empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem como conferir prestação de contas de suprimentos e convênios, verificando documentação comprobatória, a fim de cumprir exigências normativas;
e) conferir quadros demonstrativos, documentos de recebimento e pagamentos e outros formulários da área financeira, mediante consulta a registros, arquivos, e dados mantidos em sistemas informatizados, confrontando cálculos e verificando fidedignidade, a fim de comprovar a sua exatidão;
f) executar trabalhos de instalação e manutenção em equipamentos de informática, instalar e configurar sistemas operacionais em ambiente de microinformática e instalar e configurar periféricos, bem como participar e ou executar testes de aceitação em equipamentos de informática, configurar leitores de e-mail e navegadores;
g) coordenar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, contribuindo para o crescimento profissional e incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho;
h) contribuir para a melhoria contínua de processos e procedimentos administrativos, para apoio à consecução de atividades das áreas técnicas e operacionais, aplicar técnicas de gestão e implementar sistemas e métodos nos procedimentos administrativos de rotina;
III - ......................................................................................................................................
a) executar atividades administrativas, relativamente a registros funcionais, concessão de direitos e vantagens, pagamento de pessoal e anotações referentes a controle de freqüência;
b) participar de levantamentos visando à racionalização e à simplificação de procedimentos, bem como colaborar na realização de estudos com o objetivo de aperfeiçoar métodos de trabalho de rotina;
c) registrar informações administrativas, preparar relatórios, utilizando sistemas informatizados, classificar, autuar e controlar a tramitação e distribuição de documentos e processos, bem como atuar no atendimento a usuários dos serviços públicos para orientar e prestar informações;
d) supervisionar atividades desempenhadas por equipes auxiliares, incentivando a participação nos trabalhos em equipe e na utilização de processos gerenciais, visando à integração e à harmonia da equipe de trabalho;
e) operar equipamentos de informática, elaborar e digitar correspondências, preencher e conferir formulários e outros instrumentos pertinentes, zelando pela adequada apresentação dos trabalhos;
f) prestar assistência técnico-administrativa a agentes públicos titulares de cargos ou funções de gerência intermediária e apoio a unidades administrativas e operacionais no atendimento de pessoas, na organização de agenda, na redação de correspondências, na realização de levantamentos e na preparação de relatórios;
g) verificar as condições de uso de instalações prediais para detectar possíveis irregularidades e danos, apontando soluções e comunicando a agentes responsáveis pelas providências de reparos;
....................................................................................................................................”(NR)
“Art. 7° ..............................................................................................................................
V-A - de Técnico de Serviços Organizacionais, nível médio e formação específica para a função, obtida em curso profissionalizante ou capacitação de no mínimo oitenta horas-aula;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..............................................................................................................................
I-A - duzentos e noventa e oito de Técnico de Serviços Organizacionais;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 23. ............................... ..............................................................................................
...................................................................................................................................” (NR)
II - aos valores fixados na Tabela C do Anexo I, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Assistente de Serviços Organizacionais;
II-A - aos valores fixados na Tabela B do Anexo II, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais; (republicado por despacho do governador no Diário Oficial nº 6.703, de 5 de abril de 2006)
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 24. .............................................................................................................................
...................................................................................................................................” (NR)
VI - oitenta por cento para as funções que compõem a categoria funcional de Técnico de Serviços Organizacionais;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes de cargos das categorias funcionais de Gestor de Serviços Organizacionais e Técnico de Serviços Organizacionais, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
............................................................................................................................................
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Gestor de Serviços Organizacionais, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função ocupada, com um mínimo de quatrocentas horas-aula;
II - Técnico de Serviços Organizacionais, uma graduação de nível superior ou habilitação obtida em curso seqüencial ou profissionalizante de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de trezentas horas-aula;
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.839, de 15 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................................................................
............................................................................................................................................
X - definição da programação financeira de desembolso, uniformização e padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira do Estado e a promoção de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro;
XI - proposição, quando necessário, de quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, em articulação com as Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..............................................................................................................................
I - de Analista de Planejamento e Orçamento, as funções de Analista de Planejamento e Orçamento e Analista de Programação Financeira;
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º ..............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
............................................................................................................................................
f) prestar assessoramento e orientação na aplicação de recursos públicos e da gestão do sistema de informações financeiras, visando o estabelecimento da programação financeira;
...................................................................................................................................” (NR)
h) analisar a viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e propor normas administrativas para o controle de sua gestão em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;
i) acompanhar a execução financeira estadual para fins de liberação das cotas financeiras e promoção dos pagamentos dos órgãos e entidades estaduais;
............................................................................................................................................
l) propor e apreciar quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta, de conformidade com projeção e realização de receitas do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle.
...................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ..............................................................................................................................
I - cento e quarenta de Analista de Planejamento e Orçamento;
...................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 11.754, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos integrantes da carreira Apoio à Educação Básica terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Educação ou em entidade estadual que tenha dentre suas competências o desenvolvimento de atividades de ensinos.” (NR)
Art. 4º Os percentuais do adicional de função, instituído na alínea “l” do inciso II do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, concedido às funções que compõem as categorias funcionais que integram o Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo, aprovado pela Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, estabelecidos nos atos de organização das respectivas carreiras, passam a vigorar, a partir de 1º de maio de 2006, conforme índices percentuais fixados no Anexo.
§ 1º Aos percentuais de adicional de função atribuídos às funções de Fiscal de Obras Públicas, Fiscal Estadual Agropecuário e Gestor de Desenvolvimento Rural serão acrescidos, de índice proporcional ao vencimento da classe, os valores correspondentes a vantagens inerentes ao cargo reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública apurar e determinar o percentual do adicional de função decorrente do disposto no § 1º. (redação dada pelo Decreto 12.189, de 16 de novembro de 2006)
Art. 5º Os servidores que atenderem aos requisitos de escolaridade e a formação específica, quando for o caso, que estejam na data de publicação deste Decreto no exercício de tarefas vinculadas às atribuições estabelecidas no inciso II-A do art. 4º do Decreto nº 12.008, de 27 de dezembro de 2005, poderão ser enquadrados na função de Técnico Contábil, Técnico de Compras e Suprimentos, Técnico de Informática ou Técnico de Recursos Humanos.
Art. 6º Os servidores ocupantes de função integrante de cargo de nível superior e que estejam, na data de publicação deste Decreto, no exercício de tarefas vinculadas às atribuições estabelecidas nas alíneas “h”, “i” e “l” do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.839, de 15 de abril de 2005, serão enquadrados na função de Analista de Programação Financeira.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor 1° de abril de 2006.
Campo Grande, 30 de março de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO DO DECRETO Nº 12.076, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE FUNÇÃO ATRIBUÍDOS A FUNÇÕES DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO
ANEXO DO DECRETO Nº 12.076, DE 30 DE MARÇO DE 2006.
PERCENTUAIS DO ADICIONAL DE FUNÇÃO ATRIBUÍDOS A FUNÇÕES DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO |
CATEGORIA FUNCIONAL |
ADIC. % |
Advogado da Metrologia |
Técnico Metrológico |
105 |
Advogado, classe especial |
Advogado |
147,5 |
Advogado, primeira classe |
Advogado |
140 |
Advogado, segunda classe |
Advogado |
132,5 |
Advogado, terceira classe |
Advogado |
125 |
Agente Auxiliar de Impressão |
Agente de Serviços Gráficos |
80 |
Agente Condutor de Veículo |
Agente Condutor de Veículo |
50 |
Agente Condutor de Veículo II |
Agente de Ações de Trabalho |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Auxiliar de Serviços Agropecuários |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Agente de Serviços Gráficos |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Agente de Ações Sociais |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Assistente de Atividades Culturais |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Auxiliar Fazendário |
50 |
Agente Condutor de Veículos I |
Assistente de Serviços Operacionais |
50 |
Agente Condutor de Veículos II |
Agente de Serviços Agropecuários |
50 |
Agente Condutor de Veículos II |
Agente de Serviços Hospitalares |
50 |
Agente Condutor de Veículos II |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Agente Condutor de Veículos II |
Agente de Atividades Culturais |
50 |
Agente Condutor de Veículos III |
Auxiliar Metrológico |
110 |
Agente de Ações de Trabalho |
Agente de Ações de Trabalho |
25 |
Agente de Ações Sociais |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Agente de Ações Socioeducacionais |
Agente de Ações Socioeducacionais |
100 |
Agente de Atendimento e Comunicação |
Agente de Serviços de Comunicação |
50 |
Agente de Atividades Culturais |
Agente de Atividades Culturais |
15 |
Agente de Atividades de Trânsito |
Agente de Atividades de Trânsito |
15 |
Agente de Atividades Gráficas |
Agente de Serviços Gráficos |
80 |
Agente de Comercialização de Artesanato |
Agente de Atividades Culturais |
25 |
Agente de Farmácia |
Agente de Serviços Hospitalares |
35 |
Agente de Fiscalização de Transporte |
Técnico de Serviços Operacionais |
70 |
Agente de Laboratório |
Agente de Serviços Hospitalares |
35 |
Agente de Merenda |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Agente de Nutrição |
Agente de Serviços Hospitalares |
35 |
Agente de Radiologia |
Agente de Serviços Hospitalares |
35 |
Agente de Radioterapia |
Agente de Serviços Hospitalares |
35 |
Agente de Recepção |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Agente de Recepção e Eventos |
Agente de Atividades Culturais |
25 |
Agente de Relações de Consumo |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Agente de Saneamento |
Agente de Serviços de Saúde |
55 |
Agente de Serviços Agropecuários |
Agente de Serviços Agropecuários |
35 |
Agente de Serviços de Comunicação |
Agente de Serviços de Comunicação |
30 |
Agente de Serviços de Engenharia |
Técnico de Serviços Operacionais |
75 |
Agente de Serviços de Limpeza |
Agente de Serviços Hospitalares |
30 |
Agente de Serviços de Saúde |
Agente de Serviços de Saúde |
25 |
Agente de Serviços Gráficos |
Agente de Serviços Gráficos |
30 |
Agente de Serviços Hospitalares |
Agente de Serviços Hospitalares |
30 |
Agente de Serviços Socioorganizacionais |
Agente de Desenvolvimento Rural |
70 |
Agente Fiscal Agropecuário |
Agente Fiscal Agropecuário |
60 |
Agente Fiscal de Relações de Consumo |
Assistente de Relações de Consumo |
50 |
Agente Metrológico |
Agente Metrológico |
90 |
Agente Operador de Raio X |
Agente de Serviços de Saúde |
55 |
Almoxarife Gráfico I |
Agente de Serviços Gráficos |
30 |
Almoxarife Gráfico II |
Técnico de Artes Gráficas |
60 |
Almoxarife-Técnico |
Assistente de Serviços de Comunicação |
120 |
Analista Socioorganizacional Rural |
Gestor Socioorganizacional Rural |
50 |
Analista Ambiental - A |
Analista Ambiental |
100 |
Analista Ambiental - A |
Analista Ambiental |
135 |
Analista Ambiental - B |
Analista Ambiental |
105 |
Analista Ambiental - C |
Analista Ambiental |
110 |
Analista Ambiental - D |
Analista Ambiental |
115 |
Analista Ambiental - E |
Analista Ambiental |
120 |
Analista Ambiental - F |
Analista Ambiental |
125 |
Analista Ambiental - F |
Analista Ambiental |
130 |
Analista Ambiental - A |
Analista Ambiental |
100 |
Analista Ambiental - B |
Analista Ambiental |
105 |
Analista Ambiental - C |
Analista Ambiental |
110 |
Analista Ambiental - D |
Analista Ambiental |
115 |
Analista Ambiental - E |
Analista Ambiental |
120 |
Analista Ambiental - F |
Analista Ambiental |
125 |
Analista Ambiental - G |
Analista Ambiental |
130 |
Analista Ambiental - H |
Analista Ambiental |
135 |
Redação dada pelo Decreto nº 12.487, de 2 de janeiro de 2008. |
||
Analista Contábil |
Gestor de Serviços Organizacionais |
100 |
Analista de Ações Socioeducacionais |
Gestor de Ações Socioeducacionais |
50 |
Analista de Artes Gráficas |
Analista de Artes Gráficas |
50 |
Analista de Atividades Culturais |
Gestor de Atividades Culturais |
50 |
Analista de Atividades Mercantis |
Analista de Atividades Mercantis |
50 |
Analista de Compras e Suprimento |
Gestor de Serviços Organizacionais |
100 |
Analista de Controle Interno - Júnior |
Analista de Controle Interno |
100 |
Analista de Controle Interno - Máster |
Analista de Controle Interno |
100 |
Analista de Controle Interno - Pleno |
Analista de Controle Interno |
100 |
Analista de Controle Interno - Sênior |
Analista de Controle Interno |
100 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
100 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - D |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
115 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - A |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
100 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - B |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
105 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - C |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
110 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - E |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
120 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - F |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
125 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - G |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
130 |
Analista de Desenvolvimento do Turismo (com pós-graduação) - H |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
135 |
Analista de Desenvolvimento Profissional |
Gestor de Serviços de Saúde |
90,4 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
100 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - A |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
100 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - B |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
105 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - C |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
110 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - D |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
115 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - E |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
120 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - F |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
125 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - G |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
130 |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico (com pós-graduação) - H |
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico |
135 |
Analista de Empreendimentos Sociais |
Gestor de Ações de Trabalho |
50 |
Analista de Planejamento e Orçamento |
Analista de Planejamento e Orçamento |
200 |
Analista de Programação Financeira |
Analista de Planejamento e Orçamento |
200 |
Analista de Programas Habitacionais |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
50 |
Analista de Projetos de Transporte - A |
Gestor de Serviços Organizacionais |
150 |
Analista de Projetos de Transporte - B |
Gestor de Serviços Organizacionais |
155 |
Analista de Projetos de Transporte - C |
Gestor de Serviços Organizacionais |
160 |
Analista de Projetos de Transporte - D |
Gestor de Serviços Organizacionais |
165 |
Analista de Projetos de Transporte - E |
Gestor de Serviços Organizacionais |
170 |
Analista de Projetos de Transporte - F |
Gestor de Serviços Organizacionais |
175 |
Analista de Projetos de Transporte - G |
Gestor de Serviços Organizacionais |
180 |
Analista de Projetos de Transporte - H |
Gestor de Serviços Organizacionais |
185 |
Analista de Projetos Habitacionais - A |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
150 |
Analista de Projetos Habitacionais - B |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
155 |
Analista de Projetos Habitacionais - C |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
160 |
Analista de Projetos Habitacionais - D |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
165 |
Analista de Projetos Habitacionais - E |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
170 |
Analista de Projetos Habitacionais - F |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
175 |
Analista de Projetos Habitacionais - G |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
180 |
Analista de Projetos Habitacionais - H |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais |
185 |
Analista de Regulação |
Analista de Regulação |
100 |
Analista de Relações de Consumo |
Gestor de Relações de Consumo |
50 |
Analista de Tecnologia da Informação -Júnior |
Analista de Tecnologia da Informação |
12,5 |
Analista de Tecnologia da Informação -Máster |
Analista de Tecnologia da Informação |
145 |
Analista de Tecnologia da Informação -Pleno |
Analista de Tecnologia da Informação |
58 |
Analista de Tecnologia da Informação -Sênior |
Analista de Tecnologia da Informação |
105 |
Analista Fazendário e Financeiro |
Analista Fazendário |
100 |
Analista Técnico de Inspeção - Júnior |
Analista Técnico de Inspeção |
115 |
Analista Técnico de Inspeção - Máster |
Analista Técnico de Inspeção |
120 |
Analista Técnico de Inspeção - Pleno |
Analista Técnico de Inspeção |
115 |
Analista Técnico de Inspeção - Sênior |
Analista Técnico de Inspeção |
115 |
Apontador de Canteiro de Obras |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Arquiteto Restaurador - A |
Gestor de Atividades Culturais |
100 |
Arquiteto Restaurador - B |
Gestor de Atividades Culturais |
105 |
Arquiteto Restaurador - C |
Gestor de Atividades Culturais |
110 |
Arquiteto Restaurador - D |
Gestor de Atividades Culturais |
115 |
Arquiteto Restaurador - E |
Gestor de Atividades Culturais |
120 |
Arquiteto Restaurador - F |
Gestor de Atividades Culturais |
125 |
Arquiteto Restaurador - G |
Gestor de Atividades Culturais |
130 |
Arquiteto Restaurador - H |
Gestor de Atividades Culturais |
135 |
Assistente de Ações de Trabalho |
Assistente de Ações de Trabalho |
30 |
Assistente de Ações Sociais |
Assistente de Ações Sociais |
25 |
Assistente de Atividades Culturais |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Assistente de Atividades Culturais |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Assistente de Atividades de Trânsito |
Assistente de Atividades de Trânsito |
35 |
Assistente de Atividades do Turismo |
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico |
30 |
Assistente de Atividades Gráficas |
Técnico de Artes Gráficas |
30 |
Assistente de Atividades Mercantis |
Assistente de Atividades Mercantis |
30 |
Assistente de Atividades Socioeconômicas |
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico |
30 |
Assistente de Atividades Socioeducacionais |
Agente de Ações Socioeducacionais |
30 |
Assistente de Comercialização de Artesanato |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Assistente de Desenvolvimento do Turismo |
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico |
50 |
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico |
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico |
50 |
Assistente de Operações Externas |
Assistente de Serviços de Comunicação |
120 |
Assistente de Produção |
Técnico de Atividades de Comunicação |
150 |
Assistente de Recepção e Eventos |
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico |
50 |
Assistente de Recepção e Eventos |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Assistente de Relacionamento e Captação |
Assistente de Ações de Trabalho |
50 |
Assistente de Relações de Consumo |
Assistente de Relações de Consumo |
30 |
Assistente de Serviços de Comunicação |
Assistente de Serviços de Comunicação |
80 |
Assistente de Serviços de Saúde |
Assistente de Serviços de Saúde |
55 |
Assistente de Serviços Habitacionais |
Técnico de Programas Habitacionais |
40 |
Assistente Operador de Caixa |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Assistente Social |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Assistente Social |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Atendente Infantil |
Assistente de Ações Sociais |
25 |
Auditor de Gestão de Serviços de Saúde |
Auditor de Gestão de Serviços de Saúde |
193,75 |
Auxiliar de Ações Sociais |
Agente de Ações Sociais |
15 |
Auxiliar de Atendimento Infantil |
Agente de Ações Sociais |
15 |
Auxiliar de Atendimento Infantil (fundam. completo) |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Auxiliar de Atividades Gráficas |
Auxiliar de Serviços Gráficos |
15 |
Auxiliar de Cozinha |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Auxiliar de Eletricista |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Auxiliar de Enfermagem |
Agente de Serviços de Saúde |
55 |
Auxiliar de Enfermagem |
Agente de Serviços Hospitalares |
55 |
Auxiliar de Impressão |
Auxiliar de Serviços Gráficos |
15 |
Auxiliar de Laboratório |
Agente de Serviços de Saúde |
25 |
Auxiliar de Laboratório |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
35 |
Auxiliar de Laboratório |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Auxiliar de Manutenção |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Auxiliar de Mecânico |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Auxiliar de Nutrição |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Auxiliar de Radiologia |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Auxiliar de Radioterapia |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Auxiliar de Saneamento |
Auxiliar de Serviços de Saúde |
55 |
Auxiliar de Serviços Agropecuários |
Auxiliar de Serviços Agropecuários |
15 |
Auxiliar de Serviços de Engenharia |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
15 |
Auxiliar de Serviços de Saúde |
Auxiliar de Serviços de Saúde |
25 |
Auxiliar de Serviços Gráficos |
Auxiliar de Serviços Gráficos |
30 |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Auxiliar de Topografia |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Auxiliar Fazendário |
Auxiliar Fazendário |
50 |
Auxiliar Metrológico |
Auxiliar Metrológico |
70 |
Bilheteiro de Teatro e Eventos |
Agente de Atividades Culturais |
25 |
Biólogo |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Biólogo |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Biomédico |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Bioquímico |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Bloquista |
Agente de Serviços Gráficos |
30 |
Bloquista-Encadernador |
Agente de Serviços Gráficos |
80 |
Borracheiro |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
15 |
Cabeleireiro/Maquilador |
Assistente de Serviços de Comunicação |
80 |
Camareira de Teatro |
Agente de Atividades Culturais |
25 |
Cenógrafo |
Profissional de Atividades de Comunicação |
100 |
Cenotécnico |
Técnico de Atividades Culturais |
100 |
Cirurgião-Dentista - 40h |
Gestor de Serviços de Saúde |
157,6 |
Cirurgião-Dentista - 40h |
Profissional de Serviços Médicos |
157,6 |
Contra-Regra |
Assistente de Serviços de Comunicação |
80 |
Coordenador de Programação |
Técnico de Atividades de Comunicação |
150 |
Copeiro |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Cortador de Guilhotina |
Agente de Serviços Gráficos |
80 |
Costureiro |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Cozinheiro de Canteiro de Obras |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Cozinheiro de Unidade Socioeducacional |
Agente de Ações Sociais |
15 |
Cozinheiro de Unidade Socioeducacional (fund. completo) |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Cozinheiro-Hospitalar |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Desenhista Arte-Finalista |
Técnico de Artes Gráficas |
110 |
Desenhista Detalhista e Copista |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Desenhista Gráfico |
Profissional de Atividades de Comunicação |
100 |
Desenhista Projetista de Arquitetura |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Diagramador |
Técnico de Artes Gráficas |
110 |
Diretor de Programação |
Profissional de Atividades de Comunicação |
120 |
Diretor de TV/Imagem |
Técnico de Atividades de Comunicação |
250 |
Diretor-Musical |
Profissional de Atividades de Comunicação |
100 |
Discotecário-Programador |
Técnico de Atividades de Comunicação |
150 |
Editor de Pós-Produção |
Profissional de Atividades de Comunicação |
100 |
Editor de VT |
Técnico de Atividades de Comunicação |
200 |
Eletricista |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
50 |
Eletricista de Instalações Cênicas |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Eletricista de Máquinas e Veículos |
Técnico de Serviços Operacionais |
75 |
Eletricista Predial |
Técnico de Serviços Operacionais |
75 |
Encadenador |
Agente de Serviços Gráficos |
30 |
Encanador |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
50 |
Enfermeiro |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Enfermeiro |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Enfermeiro do Trabalho |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Enfermeiro do Trabalho |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Engenheiro Mecânico |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Engenheiro-Eletricista |
Profissional de Atividades de Comunicação |
120 |
Farmacêutico |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Farmacêutico |
Profissional de Serviços Paramédicos |
73,6 |
Farmacêutico-Bioquímico |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Farmacêutico-Bioquímico |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Fiscal Ambiental - A |
Fiscal Ambiental |
100 |
Fiscal Ambiental - B |
Fiscal Ambiental |
105 |
Fiscal Ambiental - C |
Fiscal Ambiental |
110 |
Fiscal Ambiental - D |
Fiscal Ambiental |
115 |
Fiscal Ambiental - E |
Fiscal Ambiental |
120 |
Fiscal Ambiental - F |
Fiscal Ambiental |
125 |
Fiscal Ambiental - G |
Fiscal Ambiental |
130 |
Fiscal Ambiental - H |
Fiscal Ambiental |
135 |
Fiscal de Obras Públicas - A |
Gestor de Obras Públicas |
150 |
Fiscal de Obras Públicas - B |
Gestor de Obras Públicas |
156,25 |
Fiscal de Obras Públicas - C |
Gestor de Obras Públicas |
162,5 |
Fiscal de Obras Públicas - D |
Gestor de Obras Públicas |
168,75 |
Fiscal de Obras Públicas - E |
Gestor de Obras Públicas |
175 |
Fiscal de Obras Públicas - F |
Gestor de Obras Públicas |
181,25 |
Fiscal de Obras Públicas - G |
Gestor de Obras Públicas |
187,5 |
Fiscal de Obras Públicas - H |
Gestor de Obras Públicas |
193,75 |
Fiscal de Relações de Consumo |
Fiscal de Relações de Consumo |
50 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
175 |
Fiscal Estadual Agropecuário - A |
Fiscal Estadual Agropecuário |
150 |
Fiscal Estadual Agropecuário - B |
Fiscal Estadual Agropecuário |
156,25 |
Fiscal Estadual Agropecuário - C |
Fiscal Estadual Agropecuário |
162,5 |
Fiscal Estadual Agropecuário - D |
Fiscal Estadual Agropecuário |
168,75 |
Fiscal Estadual Agropecuário - E |
Fiscal Estadual Agropecuário |
175 |
Fiscal Estadual Agropecuário - F |
Fiscal Estadual Agropecuário |
181,25 |
Fiscal Estadual Agropecuário - G |
Fiscal Estadual Agropecuário |
187,5 |
Fiscal Estadual Agropecuário - H |
Fiscal Estadual Agropecuário |
193,75 |
Físico-Médico |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Fisioterapeuta |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Fisioterapeuta |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Fonoaudiólogo |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Fonoaudiólogo |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Fotógrafo |
Técnico de Atividades Culturais |
100 |
Gestor Ambiental |
Gestor Ambiental |
50 |
Gestor de Ações de Trabalho |
Gestor de Ações de Trabalho |
25 |
Gestor de Ações Sociais |
Gestor de Ações Sociais |
25 |
Gestor de Apoio Operacional |
Gestor de Obras Públicas |
50 |
Gestor de Artes e Cultura |
Gestor de Atividades Culturais |
50 |
Gestor de Atividades Desportivas |
Gestor de Atividades Desportivas |
30 |
Gestor de Atividades Agropecuárias |
Gestor de Atividades Agropecuárias |
50 |
Gestor de Atividades Culturais |
Gestor de Atividades Culturais |
30 |
Gestor de Atividades de Assistência Social |
Gestor de Ações Sociais |
25 |
Gestor de Atividades de Comunicação |
Profissional de Atividades de Comunicação |
60 |
Gestor de Atividades de Trânsito |
Gestor de Atividades de Trânsito |
50 |
Gestor de Atividades do Turismo |
Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico |
50 |
Gestor de Atividades Educacionais |
Gestor de Atividades Educacionais |
25 |
Gestor de Atividades Gráficas |
Analista de Artes Gráficas |
30 |
Gestor de Atividades Socioeconômicas |
Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico |
50 |
Gestor de Atividades Socioeducacionais |
Gestor de Ações Socioeducacionais |
40 |
Gestor de Atividades Socioorganizacionais |
Gestor Socioorganizacional Rural |
50 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, júnior (c/doutorado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
130 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, júnior (c/especialização) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
100 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, júnior (c/mestrado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
200 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, máster (c/doutorado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
180 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, máster (c/especialização) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
140 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, máster (c/mestrado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
280 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, pleno (c/doutorado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
150 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, pleno (c/especialização) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
120 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, pleno (c/mestrado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
230 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, sênior (c/doutorado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
180 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, sênior (c/especialização) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
130 |
Gestor de Ciência e Tecnologia, sênior (c/mestrado) |
Gestor de Ciência e Tecnologia |
250 |
Gestor de Comunicação de Jornalismo |
Profissional de Atividades de Comunicação |
120 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - A |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
150 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - B |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
156,25 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - C |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
162,5 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - D |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
168,75 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - E |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
175 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - F |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
181,25 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - G |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
187,5 |
Gestor de Desenvolvimento Rural - H |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
193,75 |
Gestor de Documentação e Informação |
Gestor de Atividades Culturais |
50 |
Gestor de Eventos Protocolares |
Gestor de Atividades Culturais |
50 |
Gestor de Produção Cultural |
Gestor de Atividades Culturais |
70 |
Gestor de Programação e Eventos |
Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico |
50 |
Gestor de Recursos Humanos (nível superior - graduação |
Gestor de Serviços Organizacionais |
30 |
Gestor de Recursos Humanos (nível superior - seqüencial) |
Gestor de Serviços Organizacionais |
20 |
Gestor de Relações de Consumo |
Gestor de Relações de Consumo |
30 |
Gestor de Serviços de Saúde |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Gestor de Serviços Habitacionais |
Analista de Programas e Projetos Habitacionais, |
30 |
Gestor de Serviços Hospitalares |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Gestor de Serviços Organizacionais |
Gestor de Serviços Organizacionais |
30 |
Gravador de Chapa |
Técnico de Artes Gráficas |
110 |
Guarda Parque |
Técnico Ambiental |
70 |
Iluminador |
Assistente de Serviços de Comunicação |
120 |
Impressor I |
Agente de Serviços Gráficos |
130 |
Impressor II |
Agente de Serviços Gráficos |
155 |
Impressor III |
Agente de Serviços Gráficos |
225 |
Impressor IV |
Agente de Serviços Gráficos |
255 |
Inspetor de Ações Socioeducacionais |
Inspetor de Ações Socioeducacionais |
175 |
Jardineiro |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Lactarista |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Lactarista |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Lanterneiro |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Lavador de Veículos |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
15 |
Locutor/Apresentador/Animador |
Técnico de Atividades de Comunicação |
200 |
Locutor/Apresentador/Animador/Noticiarista |
Profissional de Atividades de Comunicação |
120 |
Lubrificador |
Agente de Serviços Operacionais |
30 |
Maquinista de Teatro e Espetáculos |
Agente de Atividades Culturais |
25 |
Marceneiro |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
50 |
Mecânico Especializado de Máquinas |
Técnico de Serviços Operacionais |
75 |
Mecânico Especializado de Veículos |
Técnico de Serviços Operacionais |
75 |
Médico - 20h |
Gestor de Serviços de Saúde |
28,8 |
Médico - 20h |
Profissional de Serviços Médicos |
28,8 |
Médico - 40h |
Gestor de Serviços de Saúde |
157,6 |
Médico - 40h |
Profissional de Serviços Médicos |
157,6 |
Médico de Segurança do Trabalho - 40h |
Profissional de Serviços Médicos |
157,6 |
Médico do Trabalho - 40h |
Gestor de Serviços de Saúde |
157,6 |
Médico Veterinário |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Médico-Perito - 40h |
Gestor de Serviços de Saúde |
157,6 |
Médico-Revisor - 40h |
Gestor de Serviços de Saúde |
157,6 |
Médico-Revisor - 40h |
Profissional de Serviços Médicos |
157,6 |
Monitor de Museus e Exposições |
Assistente de Atividades Culturais |
30 |
Montador de Fotolito |
Técnico de Artes Gráficas |
110 |
Motorista de Veículos Leves |
Assistente de Serviços Operacionais |
50 |
Motorista de Veículos Pesados |
Técnico de Serviços Operacionais |
80 |
Nutricionista |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Nutricionista |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Odontólogo - 40h |
Gestor de Serviços de Saúde |
157,6 |
Operador de Áudio |
Assistente de Serviços de Comunicação |
120 |
Operador de Caldeira |
Agente de Serviços Hospitalares |
25 |
Operador de Câmera Interna e Externa |
Técnico de Atividades de Comunicação |
200 |
Operador de Controle Mestre |
Técnico de Atividades de Comunicação |
200 |
Operador de Máquinas Gráficas |
Agente de Serviços Gráficos |
80 |
Operador de Máquinas Motorizadas |
Técnico de Serviços Operacionais |
80 |
Operador de VT |
Assistente de Serviços de Comunicação |
120 |
Pedreiro |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
50 |
Pesquisador - Mestre - C |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
130 |
Pesquisador - Doutor - D |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
230 |
Pesquisador - Doutor - E e F |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
250 |
Pesquisador - Doutor - A e B |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
200 |
Pesquisador - Doutor - C |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
230 |
Pesquisador - Doutor G e H |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
280 |
Pesquisador - Mestre - A e B |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
130 |
Pesquisador - Mestre - D- |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
150 |
Pesquisador - Mestre - E e F |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
150 |
Pesquisador - Mestre - G e H |
Gestor de Desenvolvimento Rural |
180 |
Pesquisador de Artes e Cultura - A |
Gestor de Atividades Culturais |
100 |
Pesquisador de Artes e Cultura - B |
Gestor de Atividades Culturais |
105 |
Pesquisador de Artes e Cultura - C |
Gestor de Atividades Culturais |
110 |
Pesquisador de Artes e Cultura - D |
Gestor de Atividades Culturais |
115 |
Pesquisador de Artes e Cultura - E |
Gestor de Atividades Culturais |
120 |
Pesquisador de Artes e Cultura - F |
Gestor de Atividades Culturais |
125 |
Pesquisador de Artes e Cultura - G |
Gestor de Atividades Culturais |
130 |
Pesquisador de Artes e Cultura - H |
Gestor de Atividades Culturais |
135 |
Piloto Aviador |
Técnico de Serviços Operacionais |
200 |
Procurador de Entidades Públicas, categoria especial |
Procurador de Entidades Públicas |
171,43 |
Procurador de Entidades Públicas, primeira categoria |
Procurador de Entidades Públicas |
164,29 |
Procurador de Entidades Públicas, segunda categoria |
Procurador de Entidades Públicas |
157,15 |
Procurador de Entidades Públicas, terceira categoria |
Procurador de Entidades Públicas |
150 |
Produtor-Executivo |
Profissional de Atividades de Comunicação |
120 |
Produtor-Musical |
Profissional de Atividades de Comunicação |
100 |
Professor de Educação Física |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Professor de Educação Física |
Gestor de Atividades Desportivas |
50 |
Psicólogo |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Psicólogo |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Químico |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Químico |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Sanitarista |
Gestor de Serviços de Saúde |
90,4 |
Serralheiro |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
50 |
Servente de Limpeza |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
25 |
Supervisor de Operações |
Profissional de Atividades de Comunicação |
100 |
Taxidermista |
Técnico de Atividades Culturais |
100 |
Técnico de Tecnologia da Informação -Júnior |
Técnico de Tecnologia da Informação |
35 |
Técnico de Tecnologia da Informação -Máster |
Técnico de Tecnologia da Informação |
125 |
Técnico de Tecnologia da Informação -Pleno |
Técnico de Tecnologia da Informação |
50 |
Técnico de Tecnologia da Informação -Sênior |
Técnico de Tecnologia da Informação |
100 |
Técnico Ambiental |
Técnico Ambiental |
55 |
Técnico Contábil |
Técnico de Serviços Organizacionais |
80 |
Técnico de Apoio Operacional |
Técnico de Serviços de Engenharia |
30 |
Técnico de Artes Gráficas |
Técnico de Artes Gráficas |
30 |
Técnico de Artes Gráficas |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Técnico de Atividades Culturais |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Técnico de Atividades Desportivas |
Técnico de Atividades Desportivas |
25 |
Técnico de Cinema e Vídeo |
Técnico de Atividades Culturais |
100 |
Técnico de Citologia |
Assistente de Serviços de Saúde |
70 |
Técnico de Compras e Suprimentos |
Técnico de Serviços Organizacionais |
80 |
Técnico de Desenvolvimento Rural |
Agente de Desenvolvimento Rural |
70 |
Técnico de Documentação e Informação |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Técnico de Enfermagem |
Assistente de Serviços de Saúde |
70 |
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Equipamentos Médico-Hospitalares |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Fiscalização Sanitária |
Assistente de Serviços de Saúde |
70 |
Técnico de Higiene Dental |
Assistente de Serviços de Saúde |
70 |
Técnico de Iluminação |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Técnico de Informática |
Técnico de Serviços Organizacionais |
80 |
Técnico de Laboratório |
Assistente de Serviços de Saúde |
70 |
Técnico de Laboratório |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Nutrição |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Planejamento e Orçamento |
Assistente Técnico de Orçamento |
80 |
Técnico de Produção Fonográfica |
Técnico de Atividades Culturais |
100 |
Técnico de Programação |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Programas Habitacionais |
Técnico de Programas Habitacionais |
40 |
Técnico de Radiologia |
Assistente de Serviços de Saúde |
80 |
Técnico de Radiologia |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Radioterapia |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Reabilitação |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Recursos Humanos |
Técnico de Serviços Organizacionais |
80 |
Técnico de Refrigeração |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Segurança do Trabalho |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico de Segurança do Trabalho |
Assistente de Ações de Trabalho |
50 |
Técnico de Serviços de Engenharia |
Técnico de Serviços de Engenharia |
55 |
Técnico de Som |
Técnico de Atividades Culturais |
50 |
Técnico de Telecomunicações |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico em Eletromecânica |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico em Eletrônica |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico em Eletrotécnica |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico em Gesso |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico em Mecânica |
Técnico de Serviços Especializados |
80 |
Técnico em Prótese Auditiva |
Assistente de Serviços de Saúde |
70 |
Técnico em Restauração |
Técnico de Atividades Culturais |
100 |
Técnico em Serviços Ambientais |
Técnico Ambiental |
35 |
Técnico Fazendário e Financeiro |
Técnico Fazendário |
80 |
Técnico Metrológico |
Técnico Metrológico |
70 |
Técnico Socioorganizacional Rural |
Agente de Desenvolvimento Rural |
60 |
Técnico-Assistente de Regulação |
Técnico de Regulação |
100 |
Técnico-Operacional de Regulação |
Técnico de Regulação |
100 |
Tecnólogo de Atividades Culturais |
Gestor de Atividades Culturais |
15 |
Tecnólogo de Obras Públicas |
Tecnólogo de Obras Públicas |
25 |
Tecnólogo de Serviços de Comunicação |
Profissional de Atividades de Comunicação |
50 |
Telefonista |
Auxiliar de Serviços Hospitalares |
30 |
Terapeuta Ocupacional |
Gestor de Serviços de Saúde |
73,6 |
Terapeuta Ocupacional |
Profissional de Serviços Médicos |
73,6 |
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil |
Agente de Ações Sociais |
15 |
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil (fundamental completo) |
Agente de Ações Sociais |
25 |
Incluídos pelo Decreto nº 13.332, de 22 de dezembro 2011. |
||
Técnico em Citologia |
Técnico de Serviços Hospitalares I |
70% |
Auxiliar de Recepção |
Técnico de Serviços Hospitalares II |
30% |
Cozinheira |
Técnico de Serviços Hospitalares II |
30% |
Operador de Caldeira |
Técnico de Serviços Hospitalares II |
25% |
Motorista |
Técnico de Serviços Hospitalares II |
50% |
Auxiliar de Copa |
Técnico de Serviços Hospitalares II |
25% |
Auxiliar de Enfermagem |
Técnico de Serviços Hospitalares II |
55% |
Incluídos pelo Decreto nº 13.333, de 22 de dezembro 2011. |
||
Agente Condutor de Veículos |
Assistente de Serviços de Saúde II |
50% |
Auxiliar de Enfermagem |
Assistente de Serviços de Saúde II |
55% |
Telefonista |
Assistente de Serviços de Saúde II |
30% |