Decreto nº 12031 DE 28/11/2012

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 29 nov 2012

Regulamenta os procedimentos para a transferência do direito de construir, instituída pela Lei Complementar nº 204, de 25 de outubro de 2012.

Nelson Trad Filho, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A transferência do direito de construir prevista no Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de Julho de 2001, na Lei Complementar nº 94, de 6 de outubro de 2006, que institui a Política de Desenvolvimento e o Plano Diretor de Campo Grande e na Lei Complementar nº 204, de 25 de outubro de 2012, será realizada mediante autorização do Poder Executivo Municipal ao proprietário do imóvel considerado de interesse público para fins de preservação ambiental, paisagístico ou histórico-cultural e em imóveis destinados à implantação de equipamentos urbanos, comunitários ou programas habitacionais de interesse social, mediante os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º O Instituto de Planejamento Urbano - PLANURB poderá, a pedido do proprietário, expedir o Atestado de Direito de Construir Transferível, para fins de certificar o potencial de construção passível de ser transferido, condicionando sua emissão a apresentação de:

I - laudo técnico favorável, expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR, quando o imóvel for considerado de interesse público para preservação ambiental, paisagístico ou necessários para a implantação de parques lineares e urbanização de fundos de vale;

II - laudo técnico favorável, expedido pela Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC, quando o imóvel for considerado de interesse público para fins de preservação histórico-cultural;

III - laudo técnico favorável, expedido pela Agência Municipal de Habitação de Campo Grande - EMHA, quando o imóvel for considerado de interesse público para fins de destinação a programa habitacional de interesse social;

IV - laudo técnico favorável, expedido pelo respectivo órgão municipal, quando o imóvel for considerado de interesse público para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários;

V - o decreto de desapropriação do imóvel, quando houver doação de área ao município;

VI - comprovação do montante de área líquida edificada e das dimensões exatas do terreno, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMADUR;

VII - comprovação da propriedade do imóvel e certidão de matrícula atualizada.

Parágrafo único. O Atestado de Direito de Construir Transferível deverá conter:

I - a área líquida de construção passível de ser transferida;

II - o nome do proprietário e sua identificação;

III - endereço oficial e indicação de lote(s), quadra(s), inscrição imobiliária, parcelamento e bairro onde se localiza o imóvel;

IV - número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 3º A solicitação de transferência do direito de construir e de recepção será feita pelos proprietários dos respectivos imóveis, por meio de requerimento dirigido ao PLANURB, que deve conter:

I - requerimento assinado pelo proprietário do imóvel cedente quanto à concessão total ou parcial pretendida, mediante a apresentação do Atestado de Direito de Construir Transferível e pelo proprietário do imóvel receptor;

II - certidão da matrícula de imóveis do lote cedente;

III - certidão da matrícula de imóveis do lote receptor atualizado; cópia da planta cadastral;

V - novos índices urbanísticos a serem admitidos no imóvel receptor;

VI - identificação dos proprietários dos imóveis cedente e receptor.

Art. 4º O processo será protocolizado no Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB e obedecerá a seguinte tramitação:

I - o PLANURB instruirá o processo, quanto ao enquadramento e submeterá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEMADUR para verificação do domínio e a avaliação do (s) imóvel (is) com base Planta Genérica de Valores, estabelecida para fins do Imposto Predial e Territorial Urbano do ano;

II - o PLANURB, se necessário, solicitará ao requerente complementação de documentação e procederá o cálculo do direito de construir e estabelecerá as condições para a transferência;

III - caberá ao PLANURB:

a) dar ciência ao requerente quanto as condições da transferência do direito de construir;

b) emitir Certificado de Transferência de Direito de Construir nas condições estabelecidas, em 2 (duas) vias contendo os requisitos estabelecidos do § 1º deste artigo e entregá-las ao requerente para providenciar o reconhecimento de firma da(s) assinatura(s) do(s) proprietário(s);

c) após o recebimento das 2 (duas) vias, o dirigente do PLANURB deverá assinar e devolver ao proprietário 1 (uma) via do Certificado de Transferência de Direito de construir, para o seu recebimento é obrigatória a devolução do Atestado de Direito de Construir Transferível para cancelamento, ou atualização do documento;

d) providenciar as devidas anotações e controle das transferências;

e) encaminhar o processo à PGM - Procuradoria Geral do Município para a lavratura da escritura pública de transferência do imóvel ao Município, quando for o caso, e posterior averbação na matrícula junto ao Registro de Imóveis;

f) encaminhar o processo para arquivamento.

§ 1º O Certificado de Transferência de Direito de Construir será expedido pelo PLANURB e deverá conter:

I - nome do (s) proprietário (s) e sua identificação;

II - endereço com indicação do lotes, quadra, parcelamento, bairro do imóvel a ser transferido o potencial construtivo;

III - endereço com indicação do lotes, quadra, parcelamento, bairro do imóvel que concede o potencial construtivo;

IV - a área líquida de construção a ser transferida e recebida;

V - valor do metro quadrado dos imóveis;

VI - condições de proteção, preservação e conservação do imóvel tombado ou de interesse histórico-cultural;

VII - valor da transação, quando se tratar de alienação;

VIII - assinatura dos proprietários dos imóveis cedente e receptor, com firma reconhecida em cartório e a assinatura do dirigente do PLANURB.

§ 2º A autorização da transferência do direito de construir poderá ser concedida para todo ou parte da área líquida transferível, registrando-se o saldo a cada operação;

§ 3º A escritura pública de transferência do direito de construir será averbada na matrícula do imóvel que cede e do que recebe o direito de construir e as condições de proteção, preservação e conservação do imóvel tombado ou de interesse histórico-cultural, quando for o caso;

§ 4º Ocorrendo transferência parcial do direito de construir, o Atestado de Direito de Construir Transferível será alterado, constando o saldo de área transferível, excluída a parcela já transferida;

§ 5º Considerar-se-á concedida a autorização, para fins de utilização do potencial de construção no imóvel de recepção, somente depois de realizada a averbação da escritura pública nos respectivos cartórios de registro de imóveis competentes;

§ 6º Cabe ao PLANURB manter o cadastro com o registro de todos os Certificados emitidos, de todas as transferências efetuadas e da publicização deste cadastro a ser apresentado no Relatório Anual de Atividades.

Art. 5º Os recursos obtidos com a alienação da transferência do direito de construir de imóveis considerados de interesse de preservação histórico-cultural de propriedade do Município serão depositados no Fundo de Desenvolvimento Urbano, em conta vinculada para a preservação do patrimônio histórico-cultural e aplicados na recuperação do imóvel objeto da transferência do direito de construir, na desapropriação de imóveis tombados ou em ações previstas no Plano de Revitalização do Centro, conforme a Lei Complementar nº 161, de 20 de julho de 2010.

§ 1º Compete à Fundação Municipal de Cultura - FUNDAC, fiscalizar a preservação e manutenção dos imóveis, objeto da transferência do direito de construir e considerados de interesse de preservação histórico-cultural;

§ 2º O Conselho Municipal de Cultura deliberará nos casos de lesão ou omissão de preservação e manutenção dos imóveis objeto da transferência do direito de construir e considerados de interesse de preservação histórico-cultural.

Art. 6º Compete à SEMADUR fiscalizar a manutenção e preservação dos imóveis objeto da transferência do direito de construir e considerados de interesse de preservação ambiental ou paisagística.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará nos casos de lesão, omissão de preservação ou manutenção dos imóveis objeto da transferência do direito de construir, considerados de interesse de preservação ambiental ou paisagística.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal proverá o PLANURB das condições para o gerenciamento deste instrumento, inclusive com a contratação de equipe para esta finalidade.

Art. 8º Os casos omissos serão considerados e deliberados individualmente, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Urbanização - CMDU.

Art. 9º Para efeito da aplicação do disposto neste Decreto, considerar-se-á:

I - potencial de construção a ser transferido: a área líquida de construção máxima não realizável no imóvel por imposição do interesse público;

II - potencial de construção já exercido no imóvel: a área líquida efetivamente construída;

III - imóvel considerado de interesse de preservação histórico-cultural, o que tenha sido tombado ou protegido por outras formas de acautelamento e preservação, excetuada a desapropriação, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura;

IV - imóvel destinado à implantação de programa habitacional, aquele onde o poder público tenha interesse em implementar programa habitacional de interesse social, com construção de moradias, loteamento de interesse social ou regularização fundiária em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 28 DE NOVEMBRO DE 2012.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal