Decreto nº 12 DE 30/01/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2019

Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso III do caput e no § 1º do artigo 8º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, atendida a redação conferida pela Lei nº 10.818 , de 28 de janeiro de 2019;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 3º-A à Seção II do Capítulo II do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:

"CAPÍTULO II (.....)

Seção II (.....)

"Art. 3º-A O credenciamento de que trata o artigo 3º deste decreto será obrigatório, não se aplicando o disposto no § 5º daquele artigo, nas operações adiante arroladas, quando realizadas com os produtos indicados no § 1º deste artigo:

I - operações de exportação em que o estabelecimento exportador estiver localizado no território mato-grossense;

II - operações de remessas com o fim específico de exportação, previstas no § 3º do artigo 5º das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou a outro estabelecimento do próprio remetente;

III - operações de remessa para formação de lote em recintos alfandegados;

IV - operações de remessa, mediante suspensão do pagamento do imposto, para formação de lote em porto de embarque, para posterior exportação.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se às operações arroladas nos incisos do caput deste preceito, com as seguintes mercadorias:

I - soja e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;

II - gado em pé;

III - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina;

IV - madeira e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;

V - milho e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios;

VI - algodão e os produtos e subprodutos resultantes do respectivo processo industrial, em qualquer dos seus estágios.

§ 2º Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos do § 1º e no § 3º do artigo 3º, respeitada a dispensa autorizada no respectivo § 2º, a concessão do credenciamento na forma deste artigo fica condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7º da referida Lei.

§ 3º Para atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, incumbe ao contribuinte interessado na obtenção do credenciamento previsto neste artigo juntar ao respectivo pedido o termo de opção pela efetivação das contribuições exigidas.

§ 4º A interrupção da efetivação das contribuições mencionadas no § 2º deste artigo implica a imediata suspensão do credenciamento concedido, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS a cada operação e/ou prestação, ressalvada a possibilidade de restituição ou compensação do valor recolhido, na hipótese de comprovação da efetiva exportação."

Art. 2º Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos contribuintes que, em 31 de janeiro de 2019, já forem detentores de credenciamento de que trata o Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, para prática de operações em que se exige a opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7º da referida Lei:

I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000:

a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando o tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, fruído no mês de fevereiro de 2019;

b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, até 30 de junho de 2019; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 168 DE 11/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição do tratamento decorrente do credenciamento previsto no Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, fruído no mês de fevereiro de 2019, até 30 de abril de 2019;

II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto nº 1.261 , de 30 de março de 2000:

a) implicará a suspensão do credenciamento concedido, retroativamente a 1º de fevereiro de 2019;

b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação e/ou prestação realizada no mês de fevereiro de 2019, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício, ressalvada a imediata comprovação da efetiva exportação.

§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 19 de junho de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 168 DE 11/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 54 DE 14/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, para atualização do credenciamento efetuado até 31 de janeiro de 2019.

§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, a partir de 1º de julho de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 168 DE 11/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não atendimento ao disposto no § 1º deste artigo implicará a baixa do credenciamento concedido na forma do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, a partir de 1º de maio de 2019.

§ 3º Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alienas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB, bem como, conforme for o caso, ao FABOV ou à entidade pertinente, indicada no caput do artigo 7º da referida Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do tratamento quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de janeiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda