Decreto nº 11.896 de 30/12/2004

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 31 dez 2004

Atualiza os valores venais de imóveis para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2005, regulamenta o lançamento e o recolhimento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos eda Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, que com ele são cobradas, e dá outras providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,

Decreta:

Seção I - Da Notificação

Art. 1º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia útil de 2005, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI, situada na Rua Goiás nº 36.

Seção II - Da Apuração

Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2005, ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2004, os valores venais dos imóveis lançados em 2004, para os quais não houve alteração de características no decorrer do exercício.

§ 1º No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2005, o valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004.

§ 2º No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a partir de 2005, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004.

§ 3º Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/201.

§ 4º Os fatores de correção previstos na Lei nº 8.291/2001, serão apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1º de janeiro de 2002.

Art. 3º Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/2001.

Seção III - Da Redução Prevista no art. 3º da Lei nº 8.291/2001

Art. 4º Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº 8.291/2001 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2004 terão direito à referida redução, com os valores concedidos em 2004 corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2004, tendo como limite o valor do IPTU referente ao exercício de 2005.

§ 1º No caso em que o lançamento original de 2004 seja alterado por revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução resultante da última alteração.

§ 2º Ainda que beneficiários da redução em 2004, não terão direito à redução em 2005 os imóveis que:

I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;

II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº 5.641/1989.

Seção IV - Da Redução de Alíquota para Imóveis em Construção

Art. 5º Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários- GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 03, segunda-feira, ao dia 31, segunda-feira, de janeiro de 2005, anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.

§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados no parágrafo anterior deverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2005.

§ 3º A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação de Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2005.

§ 4º Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento de Edificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.

§ 5º Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficas autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferência quando do recebimento.

§ 6º A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.

§ 7º Considera-se "em construção", para efeito de aplicação do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/1989, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

§ 8º O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

§ 9º O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.

Seção V - Das Isenções

Art. 6º Ficam isentos, no exercício de 2005, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assim como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2005, não exceda R$26.461,76 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos);

II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2005, não exceda R$13.230,88 (treze mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).

Parágrafo único. Aos imóveis beneficiados pela regra do Parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 10.925/2001, não se aplica a isenção prevista no inciso I deste artigo.

Art. 7º Ficam isentos do IPTU do exercício de 2005:

I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2005, seja superior a R$13.230,88 (treze mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e não exceda R$17.200,14 (dezessete mil e duzentos reais e quatorze centavos);

II - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/1990;

III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/1990;

IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/1990;

V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;

VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;

VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da Lei nº 8.291/2001.

VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal.

§ 1º As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.

§ 2º A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessado perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano - GEPH, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal de Arrecadações.

§ 3º A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.

§ 4º As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065/2002;

§ 5º Para ter direito à isenção referida no inciso VIII, o interessado deverá apresentar:

I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;

II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;

III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade solicitante para realização de suas atividade essenciais.

Art. 8º As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

Seção VI - Da Remissão de IPTU

Art. 9º A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social-GESSO da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

Seção VII - Da Reclamação

Art. 10. O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o resultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançado para o exercício da reclamação.

§ 1º Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentar a documentação pertinente ao tipo de reclamação.

§ 2º No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fiscal, desde que solicitada a renovação dentro prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito e justificado.

§ 3º A falta da apresentação da documentação necessária à instrução da reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu origem.

§ 4º Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios sobre os quais o lançamento foi efetivado.

§ 5º Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela apuração.

§ 6º Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido objeto da reclamação inicial.

§ 7º Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominais serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.

§ 8º Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou por fax.

Seção VIII - Dos Prazos para Pagamento e Descontos

Art. 11. O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de 2005, vence em 17 de janeiro de 2005 (segunda-feira).

Art. 12. Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto de 13% (treze por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral realizado a vista até 14 de janeiro de 2005, sexta-feira;

II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não útil ou em que não haja expediente nas agências bancárias;

III - o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2005.

§ 1º O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.

§ 2º O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2005 que exceder à quitação integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do desconto previsto no inciso I deste artigo;

§ 3º O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2005, ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra os tributos.

Art. 13. Para efeito do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 5.839/1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2005 referente a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nºs 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2005.

§ 1º Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube esportivo:

I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :

atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;

prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2005, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e o inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.

Seção IX - Da Multa e dos Juros

Art. 14. No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.

Seção X - Da Emissão da Guia de Pagamento

Art. 15. Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastro imobiliário.

§ 1º O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2005 até o dia 12 (doze) de cada mês deverá requerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão Regional ou, a partir de fevereiro de 2005, também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereço postal.

§ 2º O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.

§ 3º Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do exercício de 2005 e das taxas que com ele são cobradas no dia 30 de dezembro de 2005.

Seção XI - Da Dívida Ativa

Art. 16. O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 29 de dezembro de 2005, serão inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11 deste Decreto.

§ 2º Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.

Seção XII - Das faixas de Alíquotas

Art. 17. Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/2001.

Seção XIII - Disposição Final

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2004

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte

PAULO DE MOURA RAMOS

Secretário Municipal de Governo

JÚLIO RIBEIRO PIRES

Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

ADALBERTO JOÃO PATROCINO

Secretário Municipal de Arrecadações