Decreto nº 11.887 de 03/12/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO

Dispõe sobre o Estágio Remunerado de estudantes matriculados em Instituições Públicas ou Privadas de Ensino Superior e Médio Profissionalizante e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando a autorização legislativa para implantar o Programa de Estágio Remunerado para Estudantes estabelecida na Lei Municipal nº 1.634 de 21 de novembro de 2005;

Considerando a necessidade de regulamentar os convênios de estágio de estudantes em vigor, face as novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as Empresas Públicas e as Fundações Públicas poderão oferecer estágio a alunos que estiverem com matrícula e frequência regular em curso de educação superior e de educação profissional de ensino médio da rede de ensino pública ou privada, obedecendo ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Administração/SEMAD a coordenação, o controle, o acompanhamento e a fiscalização do estágio de estudantes de que trata este Decreto.

Art. 2º Cabe aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, das Empresas Públicas e das Fundações Públicas oferecerem as condições necessárias à obtenção de experiência prática, por meio da efetiva participação em atividade social, profissional e cultural cujo desenvolvimento guarde correlação com a área de formação profissional do estagiário.

Parágrafo único. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Órgão contratante no qual se realizar o estágio.

Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme as determinações contidas nas diretrizes curriculares e no projeto pedagógico do curso.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:

I - estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

II - estágio não-obrigatório aquele desenvolvido com atividade opcional acrescida à carga horária regular e obrigatória.

§ 2º O estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as Empresas Públicas e as Fundações Públicas poderão recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado, observando as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do estágio:

I - identificar oportunidades de estágio;

II - ajustar suas condições de realização;

III - fazer o acompanhamento administrativo;

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;

V - cadastrar os estudantes.

§ 2º Fica vedada a cobrança aos estudantes estagiários de qualquer valor, a título de remuneração, pelos serviços referidos no § 1º deste artigo.

Art. 5º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO

Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, as Empresas Públicas e as Fundações Públicas interessados em oferecer estágio, devem observar as seguintes obrigações:

I - celebrar termo de compromisso com a Instituição de Ensino e o educando ou seu representante legal, zelando pelo seu fiel cumprimento;

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvido no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiário simultaneamente;

IV - contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

V - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

VII - enviar à Instituição de Ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com ciência obrigatória ao estagiário.

Parágrafo único. A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente em nome do estagiário, que trata o inciso IV deste artigo, é condição para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.

CAPÍTULO III - DO ESTÁGIO REMUNERADO

Seção I - Da Bolsa de Estágio

Art. 7º O quantitativo de bolsas de estágio será estabelecido de acordo com as necessidades da Unidade Administrativa, não podendo ultrapassar 10% (dez cento) do total de cargos efetivos e comissionados do quadro de pessoal.

Parágrafo único. Do total de bolsas de estágio serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência.

Art. 8º O valor mensal da bolsa estágio, fixado em conformidade com o nível do curso frequentado pelo estudante, corresponderá a R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) para estudante de curso de ensino superior, e R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para estudante de curso de ensino médio e profissionalizante, mais auxílio transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16547 DE 18/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º. O valor mensal da bolsa estágio, fixado em conformidade com o nível do curso frequentado pelo estudante, corresponderá a R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) para estudante de curso de ensino superior, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para estudante de curso médio profissionalizante, mais auxílio -transporte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14387 DE 23/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O valor mensal da bolsa estágio, fixado em conformidade com o nível do curso frequentado pelo estudante, corresponderá a R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) para estudante de curso de ensino superior, e R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) para estudante de curso médio profissionalizante. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13410 DE 17/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O valor mensal da bolsa de estágio, fixado em conformidade com o nível do curso frequentado pelo estudante, corresponderá a R$ 300,00 (trezentos reais) para estudante de curso de ensino superior, e R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) para estudante de curso médio profissionalizante.

§ 1º O valor mensal da bolsa de estágio será reajustado anualmente por ato expedido pelo Secretário Municipal de Administração, no primeiro mês do ano subsequente.

§ 2º A bolsa de estágio será paga com base na frequência mensal do estagiário, deduzindo-se do valor os dias correspondentes às faltas registradas.

§ 3º O afastamento para tratar da própria saúde, condicionado à apresentação de atestado médico, poderá ser compensado.

Art. 9º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio será condicionada a existência de dotação orçamentária da Unidade Administrativa interessada.

Seção II - Do Auxílio Transporte

Art. 10. O auxílio transporte será pago no mês subsequente ao da realização do estágio e será devido computando-se os dias trabalhados.

Art. 11. O auxílio transporte será calculado tendo como base o valor correspondente ao preço de duas passagens de ônibus, uma para ida e outra para volta do estagiário, multiplicado pelos dias trabalhados no mês, devendo ser descontados os valores relativos às faltas mensais.

§ 1º Caso o estagiário necessite de mais de duas passagens diárias de ônibus para realizar o trajeto residência e local de realização do estágio e vice-versa, deverá comprovar mediante documento hábil em requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Administração/SEMAD, o percurso realizado.

§ 2º O valor do auxílio transporte deverá ser reajustado sempre que ocorrer alterações no preço das passagens de transporte urbano.

§ 3º O auxílio transporte não será pago no período de recesso do estudante.

Seção III - Da Duração da Jornada de Estágio e do Recesso

Art. 12. O estágio terá duração de no mínimo, 06 (seis) meses podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, se houver interesse das partes, até o limite máximo de 02 (dois) anos.

§ 1º O encerramento do estágio em virtude de alcance do limite citado no caput deste artigo impedirá a concessão de novo estágio ao estudante.

§ 2º A duração do estágio para o estudante portador de eficiência poderá exceder 02 (dois) anos, vigorando até o término do curso na Instituição de Ensino que pertença, desde que haja interesse e concordância entre as partes.

Art. 13. A jornada de estágio será de 20 (vinte) horas semanais e deverá estar compatível com o horário escolar.

Parágrafo único. No período em que a Instituição de Ensino realizar avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio deverá ser reduzida a duas horas diárias, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio, mediante prévia apresentação do calendário escolar ou acadêmico.

Art. 14. Fica assegurado ao estagiário, recesso remunerado de 30 (trinta) dias quando o estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser registrado na frequência mensal do estudante.

§ 2º Ocorrendo desligamento do estágio antes do término da vigência do estágio, por ato unilateral da Administração Pública, e não tendo o estudante usufruído o recesso que trata o caput deste artigo, fica assegurado o direito a usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso.

CAPÍTULO IV - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante ou seu representante legal, a Instituição de Ensino e o Órgão da Administração Pública Municipal Direta, das Empresas Públicas ou das Fundações Públicas no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - identificação das partes e do curso;

II - plano de atividades do estagiário;

III - jornada de atividades do estagiário, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais;

IV - prazo de vigência do estágio;

V - motivos de rescisão do estágio;

VI - concessão do recesso remunerado dentro do período de vigência do estágio;

VII - valor da bolsa;

VIII - valor do auxílio transporte;

IX - número da apólice e a companhia de seguros.

CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - a qualquer tempo e por ato unilateral das partes;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão de estágio;

IV - quando comprovada falta de aproveitamento no estágio ou no rendimento acadêmico ou escolar;

V - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

VI - por falta injustificada ao estágio, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados no período de 01 (um) mês;

VII - por interrupção ou conclusão do curso na Instituição de Ensino.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam a Secretaria Municipal de Administração/SEMAD autorizada a expedir normas operacionais de diretrizes para o estágio e firmar convênios e atos necessários a regular execução do estágio de estudantes.

Art. 18. O servidor estudante poderá realizar o estágio previsto na Programação didático-pedagógica do curso que estiver frequentando em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, das Empresas Públicas e das Fundações Públicas.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá compensar o horário no seu órgão de lotação, em comum acordo com a chefia imediata de forma a garantir o cumprimento de jornada semanal de trabalho.

§ 2º O servidor estagiário não fará jus a bolsa de estágio nem ao auxílio transporte de que trata este Decreto.

Art. 19. Ficam convalidados os convênios efetuados até a presente data no que não contrariar as disposições deste Decreto e da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 10.614, de 02 de março de 2007, e demais disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

JOELCIMAR SAMPAIO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração