Decreto nº 10.614 de 02/03/2007

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 mar 2007

Regulamenta a Lei nº 1.634/2005, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre o Programa Municipal de Estágio Remunerado para Estudante de ensino superior e médio profissionalizante, nas condições que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, na Lei Municipal nº 1.634 de 21 de novembro de 2005, e tendo em vista a necessidade de consolidar os procedimentos operacionais a serem adotados pelos Órgãos da Administração Pública Municipal para a aceitação, como estagiário, de alunos regularmente matriculados e efetivamente freqüentando curso de ensino superior e médio profissionalizante regular da rede de ensino público ou privado no âmbito do Município de Porto Velho, devidamente credenciado junto ao MEC,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação acadêmica superior, podem criar programas de estágios, com a finalidade de aceitar como estagiários, pelo prazo máximo de (24) vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e efetivamente freqüentando curso de ensino superior e médio profissionalizante regular e presencial da rede de ensino público ou privado no âmbito do Município de Porto Velho, devendo o curso estar devidamente credenciado junto ao MEC.

§ 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão recorrer aos serviços de agentes de integração Públicos e Privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

§ 2º O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo Órgão concedente do estagio, será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos escolares e deverá propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos acadêmicos, constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.

§ 3º Somente poderão ser aceitos acadêmicos de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Órgão contratante no qual se realizar o estágio.

Art. 2º O número de estagiários não poderá ser superior a 10%(dez por cento) do total do quantitativo de cargos efetivos somados aos comissionados, em cada Órgão, reservando-se, do quantitativo total de vagas, 10%(dez por cento) para estudantes portadores de necessidades especiais, compatível com o estágio a ser realizado.

§ 1º - As vagas oferecidas aos estudantes portadores de necessidades especiais estarão inclusas no quantitativo de 10% (dez por cento) das vagas totais oferecidas em cada Órgão contratante.

§ 2º - O preenchimento das vagas e quantitativos somente ocorrerá mediante autorização do Secretário da pasta.

Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o acadêmico e Órgão contratante, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino e do curso;

II - declaração de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;

III - valor da bolsa mensal;

IV - carga horária semanal de 20 (vinte horas), distribuída nos horários de funcionamento da contratante e compatível com o horário escolar;

V - duração do estágio, obedecido o período máximo estabelecido no artigo 1º deste Decreto;

VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

VII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios semestral e final, ao supervisor de estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;

VIII - assinatura do estagiário e do responsável pelo órgão e pela instituição de ensino;

IX - condições de desligamento do estagiário; e,

X - indicação do convênio (recurso destinado especificamente para remuneração de estagiários) a que se vincula quando couber.

Art. 5º O estudante, conforme Termo de Compromisso poderá receber ajuda a título de bolsa de estágio.

§ 1º O estudante de curso superior, receberá o valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) e o estudante de curso técnico e nível médio, receberá o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13317 DE 10/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O estudante de curso de ensino superior receberá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o estudante de curso profissionalizante receberá o valor de R$ 250,00(duzentos e cinqüenta reais) mensalmente.

§ 2º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa:

I - proporcionalidade da jornada trabalhada

II - faltas não justificadas salvo na hipótese de compensação de horário, até o término do mês de exercício.

§ 3º A despesa decorrente da concessão da bolsa ocorrerá pela dotação orçamentária constante do orçamento de cada Órgão contratante onde se realizar o estágio.

Art. 6º Ocorrerá o desligamento do estagiário:

I - automaticamente, ao término do estágio;

II - a qualquer tempo no interesse da Administração;

III - depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão de estágio;

IV - quando o estudante não tiver aproveitamento escolar suficiente semestral no ensino superior ou médio profissionalizante, devendo a instituição de ensino informar semestralmente a comprovação do aproveitamento do estagiário ao órgão gestor do programa na Prefeitura;

V - a pedido do estagiário;

VI - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30(trinta) dias durante todo o período do estágio; e

VIII - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.

Art. 7º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de desempenho do estágio, o Órgão concedente encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios semestral e final apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio, requisito para o estágio.

Parágrafo Único - Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.

Art. 8º O supervisor do estágio será o Responsável designado pela Coordenação Geral da Bolsa Estágio Remunerado, desde que possua nível de escolaridade superior a do estagiário, devendo o responsável controlar freqüência mensal do estagiário e encaminhar à unidade gestora do programa.

Art. 9º Para a execução do disposto nesta Lei, deverão os Órgãos da Administração Pública Municipal:

I - articular-se com as instituições de ensino com a finalidade de oferecer as oportunidades de estágio;

II - selecionar e cadastrar os candidatos ao estágio;

III - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de ensino;

IV - conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento;

VI - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário;

VII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários;

VIII - expedir o certificado de estágio; e

IX - apresentar às instituições de ensino os estagiários desligados.

Art. 10. O Órgão da Administração Pública Municipal, concedente da oportunidade de estágio providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição essencial para a validade do Termo de Compromisso.

Art. 11. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 12. O servidor público poderá participar de estágio, desde que cumpra, no mínimo, 20(vinte) horas semanais de jornada de trabalho na unidade que realizar o estágio, devendo cumprir também as atividades específicas pertinentes ao estágio.

Parágrafo Único. O horário das atividades normais do servidor público não poderá coincidir com o horário das atividades do estágio, caso contrario, não fará jus a ajuda a titulo da bolsa de estágio.

Art. 13. É vedado à Administração Pública Municipal, conceder, auxílioalimentação e benefícios de assistência de saúde a estagiários.

Art. 14. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.

Art. 15. O estágio será realizado sem ônus para a Administração Pública Municipal, observando-se os demais procedimentos operacionais previstos neste Decreto, quando tratar de estágio curricular.

Art. 16. As instituições conveniadas serão responsáveis pelo acompanhamento do estágio, indicando em documento o nome do responsável.

Art. 17. Ficam os Órgãos da Administração Pública Municipal autorizados a expedir normas operacionais de diretrizes para o estágio e firmar convênios e atos necessários a regular execução do programa.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município