Decreto nº 1.176 de 23/01/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jan 1992

Adapta o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, aos termos dos Convênios celebrados pelo CONFAZ e ratificados pelas Resoluções Legislativas nºs 38 e 54/91.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 66 da Constituição Estadual e considerando o que dispõe as Resoluções nº 38/91, de 09 de outubro de 1991, e nº 54/91, de 06 de dezembro de 1991, da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e os Convênios ICMS 05/91, 06/91, 07/91, 08/91 e 09/91, 14/91, 15/91, 19/91, 25/91, 27/91, 28/91, 38/91, 39/91, 40/91 e 41/91, 42/91, 44/91, 45/91, 54/91, 59/91, 60/91, 61/91 e 63/91 e Ajuste SINIEF 01/91,

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

CÓDIGO NBM/SH   MERCADORIA
POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO ITEM E SUBITEM  
9018 -- Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos bem como os aparelhos para testes visuais.
9018.1 -- Aparelhos de eletrodiagnósticos (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018.11 0000 Eletrocardiográfos.
9018.19 - Outros.
-- 0100 Eletroencefalógrafos.
-- 9900 Outros.
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioletas ou infravermelhos.
9021 -- Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as moletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.
9021.1 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas.
9021.11 -- Próteses articulares.
-- 0100 Prótese femural.
-- 9900 Outras.
9021.19 0000 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese.
9021.40 0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9022 -- Aparelhos de raio X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado.
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores.
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto).
-- 0200 Aparelhos de crioterapia.
- 0300 Aparelho de gamaterapia.
-- 9900 Outros.
9025 --- Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

II - Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.

Nota: Redação Anterior:
  "II - o "caput" do art. 47:
  "Art. 47 - Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no inciso VI do artigo 5º, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, incidirá apenas sobre o valor acrescido"."

III - Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.

Nota: Redação Anterior:
  "III - o artigo 79:
  "Art. 79 - O regime de apuração previsto no artigo anterior poder ser estendido, mediante requerimento, aos contribuintes não obrigados a escrituração fiscal que se comprometerem a mantê-la nas condições deste regulamento."

IV - Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009.

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o art. 245, o "caput" do art. 261, o § 1º do art. 262 e o art. 274 do Capítulo III, do Título IV, do Livro I (Conv. ICMS 61/91):
  "Art. 245 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração".
  "Art. 261 - À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
  .............................................................................."
  "Art. 262 - ..............................................................
  § 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.
  .............................................................................."
  "Art. 274 - O contribuinte entregará ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata o capítulo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos"."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

V - o inciso II do art. 591:

" Art. 591 - ..............................................................

II - sobre o valor das penalidades expressas em UPFMT.

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o caput e incisos do art. 3º das Disposições Transitórias:
  "Art. 3º A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte aéreo fica reduzida aos seguintes percentuais do valor da prestação (Conv. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91):
  I - 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas prestações internas, desde 1º de junho de 1989 até 31 de dezembro de 1991;
  II - nas prestações interestaduais:
  a) 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de junho de 1989 a 31 de julho de 1991;
  b) 35,25% (trinta e cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.
  ..............................................................................."

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - o art. 28 das Disposições Transitórias:
  "Art. 28 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 1992, as operações com água natural canalizada (Conv. ICMS 98/89 e 07/91)"."

Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os seguintes dispositivos:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os incisos XLVI a LII e os §§ 8º a 14 ao art. 5º:
  "XLVI - as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios indicados no § 7º, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observados, ainda, os §§ 8º e 9º (Conv. ICMS 38/91);
  XLVII - as operações internas e interestaduais de polpa de cacau (Conv. ICMS 39/91);
  XLVIII - as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo e atendidas as exigências contidas nos §§ 10 a 12 (Conv. ICMS 40/91).
  XLIX - as entradas decorrentes de importação do exterior dos remédios abaixo indicados, sem similar nacional, efetuadas diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Conv. ICMS 41/91):
  a) Milupa PKV 1 ..................................................................2106.90.9901
  b) Milupa PKV 2 ..................................................................2106.90.9901
  c) Kit de radioimunoensaio
  d) Leite especial sem finillamina ........................................ 2106.90.9901
  e) Farinha hammermuhle.
  L - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Conv. ICMS 054/91);
  LI - as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor (Conv. ICMS 59/91);
  LII - as saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e a rã, observado o disposto no § 13 (Conv. ICMS 60/91,)
  § 8º A isenção prevista no inciso XLVI se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
  § 9º O benefício fiscal previsto no inciso XLVI será concedido desde que:
  I - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
  II - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa;
  III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
  § 10 - A isenção de que trata o inciso XLVIII será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, instruído de:
  I - declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF:
  a) que o benefício seja repassado ao adquirente;
  b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum.
  II - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
  § 11 - O adquirente do veículo, nos termos do inciso XLVIII, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
  I - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
  II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
  III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
  § 12 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, de conformidade com o inciso XLVIII deverá:
  I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no CPF;
  II - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1º via do respectivo documento fiscal.
  § 13 - O disposto no inciso LII não se aplica:
  I - à operação que destine o pescado à industrialização;
  II - ao pescado enlatado ou cozido.
  § 14 - As isenções previstas:
  I - nos incisos I a XIII, XV a XXIV, XXVI, XXVIII a XXX, XXXIII, XXXV, XXXVII, XXXIX, XL a XLIII, XLV, XLVI, XLVIII e XLIX vigorarão até 31 de dezembro de 1991;
  II - nos incisos XLVII, LI e LII vigorarão até 31 de dezembro de 1992."
  III - o inciso V e os §§ 2º e 3º ao art. 9º, passando o parágrafo único a 1º:
  "V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva (Conv. ICMS 19/91).
  § 2º A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
  § 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."

III - o inciso XVII ao art. 32:

"XVII - nas operações de entrada do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial, reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, desde que referidas operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91)."

IV - o § 2º ao art. 34, passando o parágrafo único a 1º:

"§ 2º Em se tratando de transferências de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, a base de cálculo será o valor previsto no inciso I (Conv. ICMS 19/91)."

V - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "V - o inciso III ao art. 64:
  "III - para os estabelecimentos que realizarem saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no inciso LI do art. 5º, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Conv. ICMS 59/91)".

VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - o artigo 64-A à Seção III, Cap. IV, Título III, do Livro I:
  "Art. 64-A - Na saída interestadual promovida por um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular, de bem integrado no ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, poderá o remetente mato-grossense creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto debitado na operação e o pago relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, quando for o caso (Conv. ICMS 19/91)".

VII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - os § § 5º e 6º ao art. 95: (Aj. SINIEF 01/91)
  "§ 5º O valor da operação constante na nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o § 2º ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior.
  § 6º A atualização de que trata o parágrafo anterior não será exigida se a efetiva saída da mercadoria ocorrerá no mesmo mês da emissão da nota fiscal de simples faturamento."

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - o parágrafo único ao art. 273:
  "Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."

Art. 3º Ficam incluídos, a partir de 29.04.91, no Anexo IV do Regulamento do ICMS, os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acompanhados dos percentuais de redução a seguir indicados: (Conv. ICMS 15/91).

POSIÇÃO E SUB-POSIÇÃO ITEM E SUBITEM DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS RED. BASECÁLCULO (%)
0801 --- ... --
0801.30 --- Castanha de caju ---
- 0200 Sem casca 35
1507 -- ... ---
1507.90 -- Outros 38,45
1511 -- ... -
1511.90 -- Outros 38,45
1601.00 0000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos 60
1602 todos Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. 60
1603.00 todos Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 60
1604 todos Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixes 60
1605 todos Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 60
2008 - Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: -
2008.9 -- Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19 --
2008.91 0000 Palmitos 0
2101 -- ... --
2101.10 -- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café. 30,77
4410 todos Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 20
4411 todos Painéis de fibras de matéria ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos. 20
4412 todos Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes. 20
4413.00 -- Madeira "densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. 20

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4/ Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1991 a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de redução na base de cálculo do ICMS do produto classificado no código 2903.15 da NBM/SH, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS (Convênios ICMS 21/90, 73/90 e 27/91)."

Art. 5º Fica alterado o percentual de redução da base de cálculo do produto 3301.29.0700 da NBM/SH, constante do Anexo IV do Regulamento do ICMS, de 35% para 100%, a partir de 17 de outubro de 1991 (Conv. ICMS 63/91).

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Os formulários autorizados até 30 de setembro de 1991, com a faculdade prevista no art. 261 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 2.718, de 09 de julho de 1990, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques (Conv. ICMS 61/91)."

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, a partir das datas indicadas:

I - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 15/03/91, o inciso XXV do art. 5º;"

II - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 1º/05/91, a alínea "b" do inciso III do art. 5º, o inciso XVII do art. 32 e o § 5º do art. 95;"

III - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 27/08/91, o inciso XLVIII do art. 5º;"

IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.837, de 06.03.2009, DOE MT de 06.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 30/09/91, o art. 245, o "caput" do art. 261, o § 1º do art. 262 e o art. 274."

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o § 1º do art. 261, o § 2º do art. 262 e o inciso III do art. 336, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de janeiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS

GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO

SECRETÁRIO DA FAZENDA