Decreto nº 11671 DE 15/07/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2014
Dispõe sobre o Programa Paranaense de Energias Renováveis - Iluminando o Futuro e prevê medidas de incentivo à produção e uso de energia renovável.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.082.634-2,
Decreta:
Art. 1º O Programa Paranaense de Energias Renováveis, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia oriunda de fontes renováveis, em especial a biomassa, a eólica e a solar, contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O Programa de Energia Renovável, de que trata este Decreto, tem como objetivo promover e incentivar a produção e o consumo de energia de fontes renováveis através de pequenas indústrias produtoras de energia, contribuindo com o desenvolvimento sustentável no âmbito do Estado do Paraná, com prioridade para as regiões de menor desenvolvimento humano.
§ 1º Para fins deste Programa entende-se por Energia Renovável a energia elétrica, térmica, ou contida em combustível líquido e/ou gasoso, que tenha por origem o aproveitamento de resíduos orgânicos vegetais da agricultura, urbanos, da gastronomia, dos dejetos de animais e de resíduos de abate e do seu aproveitamento, do esgotamento sanitário humano, bem como a energia elétrica gerada a partir do aproveitamento da força eólica e da energia solar, via placas fotovoltaicas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Para fins deste Programa, entende-se por energia renovável a energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Centrais de Geração Hidrelétrica - CGHs e Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.
§ 2º As pessoas jurídicas interessadas em aderir ao programa devem enquadrar-se na situação descrita e preencher o respectivo Formulário de Enquadramento ao programa, conforme anexo I.
Art. 2º Além dos benefícios fiscais já constantes dos itens 21-A e 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, outros incentivos fiscais ou tratamento tributário diferenciado poderão ser concedidos na hipótese de investimentos na implantação de estabelecimento industrial no território paranaense, observadas as disposições e os limites previstos no Decreto nº 630 , de 24 de fevereiro de 2011, que trata do Programa Paraná Competitivo, em relação aos seguintes setores:
I - de produção de peças, partes, componentes e ferramentas utilizados na geração de energia renovável;
II - de produção de material a ser utilizado como insumo nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia renovável;
III - de produção de mercadoria que integrem a infraestrutura de conexão e de transmissão que se faça necessária aos empreendimentos geradores de energia renovável, para sua interligação no Sistema Interligado Nacional.
Art. 3º A empresa de geração de energia renovável poderá solicitar ao Estado a implantação de infraestrutura de linhas de transmissão, por meio de contrato de parceria, de acordo com a legislação vigente e a partir de estudos econômicos de impacto financeiro.
Art. 4º Será dado tratamento prioritário de parte da administração pública direta e indireta do Estado aos empreendimentos de geração de energias renováveis, resguardadas suas condições técnicas, operacionais e financeiras de atendimento, nos seguintes casos:
I - nos processos de licenciamento ambiental junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
II - na orientação técnica do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, quanto à construção, melhoria e conservação das estradas de acesso aos locais dos empreendimentos;
III - nas solicitações junto à Companhia Paranaense de Energia - COPEL quanto à transmissão e distribuição de energia, voltada à infraestrutura dos canteiros industriais;
IV - na celebração de contratos de compra de energia por meio da modalidade de geração distribuída.
Art. 5º Poderão ser oferecidas linhas específicas de financiamento para os empreendimentos de geração, transporte, transmissão e consumo de energia renovável, pela FOMENTO PARANÁ e pelo Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Será oferecida linha de financiamento específica para os empreendimentos de energia renovável, pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10202 DE 22/06/2018):
Art. 6º O Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, fica encarregado de Coordenar o Programa, objeto deste Decreto, ficando autorizado a criar Grupo de Trabalho com a participação de representantes a serem indicados pelas Secretarias da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Fazenda - SEFA, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou conveniente, o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, poderá criar Comitês Técnicos para tratamento de assuntos específicos, cabendo aos Órgãos convocados a indicação de representantes para o desempenho dessas funções.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018):
Art. 6º A Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, fica encarregada de Coordenar o Programa, objeto deste Decreto, ficando autorizada a criar Grupo de Trabalho com a participação de representantes a serem indicados pelas Secretarias da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, da Fazenda - SEFA, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, do Instituto Ambiental do Paraná - IAP e da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou conveniente, a SEPL poderá criar Comitês Técnicos para tratamento de assuntos específicos, cabendo aos Órgãos convocados a indicação de representantes para o desempenho dessas funções.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º A Casa Civil, por meio da Secretaria Especial para Assuntos Estratégicos, manterá permanente articulação com as demais secretarias e órgãos do Governo do Estado para o acompanhamento e priorização das ações, e coordenará a elaboração da redação do regulamento interno para definir e organizar as atividades deste decreto, bem como as Secretarias de Estado e suas vinculadas deverão regulamentar e criar mecanismos para atendimento de forma preferencial aos projetos referidos no Artigo 1º, em razão do interesse estratégico para o Governo do Estado e sua condição de geradores de energias renováveis, com baixo impacto ambiental.
(Revogado pelo Decreto Nº 8673 DE 23/01/2018):
Art. 7º Na questão da geração distribuída (GD) por fontes de energias renováveis e conectadas a redes inteligentes, este Decreto vincula-se e alinha-se aos pressupostos estabelecidos no Projeto Smart Energy Paraná - Decreto 8842 , de 04 de Setembro de 2013 - da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 16 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda
CLECY MARIA AMADORI CAVET
Secretária Especial para Assuntos Estratégicos
ANEXO I - A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.671/2014