Decreto nº 1152 DE 22/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 mai 2012

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 8/2012 a 40/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

 

Considerando a edição dos Convênios ICMS 8/2012 a 40/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 8/2012 a 40/2012, celebrados na 145ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012, Seção 1, p. 17 a 30, pelo Despacho nº 48/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012, Seção 1, p. 23, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 25 de abril de 2012:

 

"CONVÊNIO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.12

 

Altera o Convênio ICMS 74/1994, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os itens III e VIII do Anexo do Convênio ICMS 74/1994, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910. 2710

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

 

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

CAPÍTULO I

DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA

 

Seção I

Das Condições Gerais

 

Cláusula primeira. Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio.

 

Cláusula segunda. O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

 

Parágrafo único. O prévio reconhecimento, nos termos deste convênio, será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

 

Cláusula terceira. O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste convênio.

 

Seção II

Do Credenciamento no Recopi Nacional

 

Cláusula quarta. O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

 

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

 

I - fabricante de papel (FP);

 

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

 

III - importador (IP);

 

IV - distribuidor (DP);

 

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

 

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

 

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

 

§ 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

§ 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente a ser definida por cada Estado.

 

Cláusula quinta. Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não.

 

Cláusula sexta. Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão.

 

Seção III

Do Registro das Operações

 

Cláusula sétima. A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado.

 

Cláusula oitava. A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

 

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente;

 

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

 

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

 

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

 

II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

 

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

 

Cláusula nona. No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

 

Cláusula décima. Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal, até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que:

 

I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria;

 

II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI.

 

Seção VI

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

 

Cláusula décima primeira. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

 

§ 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando:

 

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio;

 

II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação;

 

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS, com multa e demais acréscimos legais.

 

§ 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação.

 

§ 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto.

 

§ 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL, de forma automática.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Da Informação Relativa aos Estoques

 

Cláusula décima segunda. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

 

I - ao saldo no final do período;

 

II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável;

 

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

 

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

 

V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

 

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

 

§ 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio.

 

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

 

I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

 

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

 

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula.

 

§ 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

 

Cláusula décima terceira. A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.

 

Seção II

Do Descredenciamento de Ofício

 

Cláusula décima quarta. A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de:

 

I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias;

 

II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

 

III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL.

 

Cláusula décima quinta. Deverão estar previstos em legislação específica ou em manual de procedimentos:

 

I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento;

 

II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação;

 

III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada;

 

IV - as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado;

 

V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI Nacional;

 

VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste convênio.

 

Cláusula décima sexta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

 

I - às Cláusulas quarta a sexta, a partir de 1º de outubro de 2012;

 

II - às demais Cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

CONVÊNIO ICMS 10, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica, decorrente de operação interestadual praticada, no território da Unidade Federada onde se localize o destinatário que a tiver adquirido em ambiente de contratação regulada, quando a energia elétrica não for objeto de nova comercialização ou industrialização da qual decorra a sua saída subsequente.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica nos seus respectivos territórios, à empresa distribuidora, localizada em outra unidade federada, que praticar a operação interestadual relativa à circulação da energia elétrica objeto dessa entrada, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN ou a qualquer outro sistema de transmissão ou de distribuição, a domicílio ou estabelecimento de destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento firmado com a referida empresa de distribuição, sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular, quando a energia elétrica não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização, da qual resulte a sua saída subsequente.

 

Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais indicadas no caput, relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas indicadas no inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011.

 

Cláusula segunda. A empresa distribuidora à qual for atribuída a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do ICMS nos termos da cláusula primeira:

 

I - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da unidade federada de destino da energia elétrica, observado o disposto no Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993;

 

II - ficará sujeita, no que couber, ao cumprimento das demais obrigações previstas no Convênio ICMS 81/1993.

 

Cláusula terceira. O valor do imposto a ser lançado e pago nos termos da cláusula primeira deverá:

 

I - corresponder ao resultado da aplicação da alíquota interna, prevista na legislação da unidade federada de destino, sobre a base de cálculo definida no art. 13, inciso VIII, e § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

 

II - ser recolhido até o 9º (nono) dia subsequente ao término do período de apuração no qual que tiver sido efetuado o seu respectivo lançamento, em favor da unidade federada de destino da energia elétrica.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 11, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Convênio ICMS 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011:

 

I - o caput da cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:;

 

II - as cláusulas terceira e quarta:

 

Cláusula terceira O disposto neste convênio:

 

I - também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata a cláusula primeira, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular;

 

II - não se aplica às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nas unidades federadas do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre.

 

Cláusula quarta. A administração tributária de cada unidade federada poderá, nos termos do disposto em Ato COTEPE ou, na ausência deste, da legislação estadual correspondente, exigir que:

 

I - a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) preste informações relativas à liquidação de contratos de compra e venda de energia elétrica, firmados em ambiente de contratação livre;

 

II - o Operador Nacional do Sistema (ONS) preste informações referentes aos encargos de uso da Rede Básica de transmissão, por ele apurados para fins de cobrança dos remetentes ou destinatários da energia elétrica objeto de operações relativas à sua circulação, praticadas pelas empresas de transmissão responsáveis pela operação dos subsistemas de transmissão integrantes daquela rede..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto para os Estados de Bahia e Goiás, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 12, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 75/1991, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso IX:

 

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII;;

 

II - o inciso XIII:

 

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.;

 

III - o item 1 do § 1º:

 

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;;

 

IV - o caput do § 2º:

 

§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

 

§ 1º Para os efeitos deste convênio, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

 

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

 

§ 3º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Convênio ICMS 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/2008, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:

 

§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.

 

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:

 

I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e

 

II - de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.;

 

II - a alínea a do inciso II do caput da cláusula nona:

 

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.;

 

III - o inciso VII da cláusula décima terceira:

 

VII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses.

 

IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:

 

§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.

 

§ 7º Na hipótese do § 6º, a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009..

 

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/2008, com a seguinte redação:

 

I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:

 

§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

II - registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;

 

III - comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;

 

IV - cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

 

§ 4º A extensão de que trata o § 3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.;

 

II - o § 7º à cláusula nona:

 

§ 7º O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.;

 

III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:

 

Parágrafo único Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas, independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção.;

 

IV - os §§ 9º e 10 à cláusula décima terceira:

 

§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

 

§ 10. A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior..

 

Cláusula terceira. O Anexo I do Convênio ICMS 15/2008, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

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CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 74/2007, que autoriza os Estados de Goiás, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 74/2007, de 06 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/1997, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários.;

 

II - a cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do ICMS, autorizado nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/1997, de 4 de novembro de 1997..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação, decorrentes de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa.

 

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:

 

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;

 

II - o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) e que nele estejam incluídos quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligações telefônicas;

 

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás;

 

IV - o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

 

Cláusula segunda. Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 17, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, com as redações que se seguem:

 

I - a cláusula primeira-A:

 

Cláusula primeira-A A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.;

 

II - o inciso IV ao caput da cláusula sexta:

 

IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 18, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da CSP - Companhia Siderúrgica do Pecém, no Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país, cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

Cláusula segunda. Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

 

Cláusula terceira. A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira, na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

 

Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 19, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 99/1998, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, do Tocantins e do Rio de Janeiro a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 99/1998, de 25 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 20, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera a cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 21, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Convênio ICMS 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172/1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/2009, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB..

 

Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/2009:

 

I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;

 

II - o parágrafo único da cláusula vigésima nona;

 

III - a cláusula quadragésima terceira.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.

 

CONVÊNIO ICMS 22, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Anexo Único do Convênio ICMS 162/1994, de 7 de novembro de 1994, fica acrescentado dos itens 70 a 73, com a seguinte redação:

 

ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina

 

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 23, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 76/1998, que autoriza os Estados do Acre, Pará e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/1998, de 24 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro.;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Acre, Amazonas e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais com pirarucu criado em cativeiro..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 24, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda Esperança, e dá outra providência.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Gloria - Fazenda da Esperança, abrangendo matriz e filiais, com CNPJ base nº 48.555.775.

 

§ 1º O benefício não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária.

 

§ 2º Fica autorizada a não exigência do estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula segunda. Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

 

Parágrafo único. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 25, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 38/2009, que autoriza os Estados do Pará, Paraíba e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação, referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS 38/1909, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

Autoriza a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referente ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.;

 

II - da cláusula primeira:

 

a) o caput:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos nas respectivas legislações estaduais e distrital, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga, prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.;

 

b) o inciso III do parágrafo único:

 

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nas unidades federadas mencionadas no caput desta cláusula.;

 

III - a cláusula segunda:

 

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 26, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS na importação de equipamentos e insumos efetuada pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP e nas saídas internas e interestaduais dos produtos que especifica, quando destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS:

 

I - na importação promovida pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo Único deste convênio;

 

II - nas saídas internas e interestaduais promovidas pelo Instituto de Biologia Molecular do Paraná - IBMP dos seguintes produtos, destinados à FIOCRUZ e ao Ministério da Saúde:

 

Item

Produto

NCM

1

Módulo de Amplificação NAT HIV/HCV - 96 reações

3822.00.90

2

Módulo de amplificação NAT p/Vigilância Epidemiológica

3822.00.90

3

Módulo de extração NAT p/Vigilância Epidemiológica

3822.00.90

4

BIOM Taq 50U NAT

3822.00.90

5

Sondas

3822.00.90

6

Iniciadores

3822.00.90

7

Enzima RT NAT

3822.00.90

8

Mistura para PCR NAT

3822.00.90

9

Água DEPC

3822.00.90

10

Água Rnase Free

3822.00.90

 

 

§ 1º A isenção prevista no inciso I desta cláusula fica condicionada a que:

 

I - os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

 

§ 2º Na importação de equipamentos a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país.

 

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

Cláusula segunda. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

ANEXO ÚNICO

 

Item

Insumos e equipamentos

NCM

1

2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344

3822.00.90

2

2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60-4110-57 fr c/450 ml

3822.00.90

3

25 ethylthiotetrazole

3822.00.90

4

3bhq1-cpg 0,2umol

3822.00.90

5

3bhq1-cpg 15umol

3822.00.90

6

3bhq2-cpg 0,2umol

3822.00.90

7

3bhq2-cpg 15umol

3822.00.90

8

3bhq2-cpg 1umol

3822.00.90

9

3bhq3-cpg 0,2umol

3822.00.90

10

3bhq3-cpg 15umol

3822.00.90

11

3-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g

3822.00.90

12

3-da-cpg 20-2104-42e

3822.00.90

13

5- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles

3822.00.90

14

5- hexachloro fuorescein phosphoramidite

3822.00.90

15

Ac dc ce phosphoramidite

3822.00.90

16

Ac dc ce phosphoramidite

3822.00.90

17

Acetonitrilo merck 100030.5000 frasco com 5 litros

3822.00.90

18

Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/450 ml

3822.00.90

19

Afp iii - proteina anti-freeze 500mg

3002.90.99

20

Afp tipo i, 500mg - frasco

3002.90.99

21

Afp tipo i, 50mg - frasco

3002.90.99

22

Agua depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod 750023

3822.00.90

23

Agua dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen 10977015 fr c/500 ml

3822.00.90

24

Ampiclina solucao fr c/10 ml

2941.10.10

25

Anhydrous wash glen cod. 40-4050-57 fr c/450 ml

3822.00.90

26

C3 cpg synthesis column 1000

3822.00.90

27

Cal fluor orange 560 amidite, 50 umoles

3822.00.90

28

Cal fluor orange 610 amidite, 100 umoles

3822.00.90

29

Cap mix a

3822.00.90

30

Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/450 ml

3822.00.90

31

Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/450 ml

3822.00.90

32

Cloreto potassio sol. 12,8 frasco

3105.10.00

33

Coluna da-cpg, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45

3822.00.90

34

Cy3 phosphoramidite, 100 umoles

3822.00.90

35

Cy5 phosphoramidite, 100 umoles

3822.00.90

36

Da ce phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/1,0 g

3822.00.90

37

Da-cpg, 31 um/g, 15 nm

3822.00.90

38

Da-cpg, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

39

Dc ce phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/1,0 g

3822.00.90

40

Dc-cpg, 32 um/g, 15 nm

3822.00.90

41

Dc-cpg, 34 um/g, 40 nm

3822.00.90

42

Deblocking mix glen cod. 40-4140-71 fr c/1000 ml

3822.00.90

43

Decp/diethylpyrocarbonate

3822.00.90

44

Deprotection - carbonato em metanol, 0,05 potassiun - 30 mililitro

3822.00.90

45

Dg ce phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/0.5 g

3822.00.90

46

Dg ce phosphoramidite, 0,5g

3822.00.90

47

Dg-cpg, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

48

Dg-cpg, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

49

Dg-cpg, 36 um/g, 15 nm

3822.00.90

50

Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/100 ml sigma 496219-100 ml

2921.19.29

51

Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/60 ml

3822.00.90

52

Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/5 gr. Val. 1 ano

2930.90.99

53

Dmf dg ce phosphoramidite, 1 grama

3822.00.90

54

Dna lambda from bacteriophage lambda c 1857 sam 7 fr 1 ml

3822.00.90

55

Dnase i from bovine pancreas frasco com 100 mg

3002.10.31

56

Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/0.5 g

3822.00.90

57

Dt-cpg, 32 um/g, 40 nm

3822.00.90

58

Dt-cpg, 35 um/g, 15 nm

3822.00.90

59

Dt-cpg, 35 um/g, 40 nm

3822.00.90

60

Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug (5 x 10 ug)

3822.00.90

61

Enzima bamhi 4000 u

3507.90.30

62

Enzima dnase i cell culture grade

3507.90.30

63

Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros

3507.90.30

64

Hiv chimeric recombinant antigen

3507.90.39

65

Hiv chimeric recombinat antigen

3507.90.39

66

Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg

3507.90.39

67

Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg

3507.90.39

68

Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg

3507.90.39

69

Htlv-i chimeric recombinant antigen

3507.90.39

70

Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

3507.90.39

71

Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg

3507.90.39

72

Htlv-ii chimeric recombinat antigen

3507.90.39

73

Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543

3507.90.39

74

Hunan hela cell total rna, 50 microlitro

3507.90.39

75

Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227

3507.90.39

76

Improm ii reverse transcriptse 500 reacoes

3507.90.39

77

Influenza a (h1n1) primer and prob set invitrogen cod. A11400

3507.90.39

78

Influenza a 2009 h1n1 assay control v1.0

3507.90.39

79

Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv forward

3822.00.90

80

Iniciador - unlabeled oligos - nat hcv2 reverse

3822.00.90

81

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward

3822.00.90

82

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv forward

3822.00.90

83

Iniciador - unlabeled oligos - nat hiv reverse

3822.00.90

84

Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl -D-1-thiogalactopyranoside - 1g

3822.00.90

85

Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997

3822.00.90

86

Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308

3822.00.90

87

Kit total rna seq applied cod. 4445374

3822.00.90

88

Luminex sheath fluid

2812.10.19

89

Microesferas magplex luminex

3822.00.90

90

Mistura de pcr - nat 48 reaccoes

3822.00.90

91

Mix de enzimas para amplificacao de acidos nucleicos, bulk for 40000 reactions

3507.90.39

92

Mix de nucleotideos pure peak dna polymerizationm10 nm fr 100 ml

3822.00.90

93

Nonidet p40 sub surfactante nao ionico sigma cod. 74385 val 1 ano

3822.00.90

94

Oxidizing solution glen cod. 40-4132-57 fr c/450 ml

3822.00.90

95

Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg

3204.20.90

96

Proteinase k

3507.90.39

97

Purelink pcr micro kt 250 prep invitrogen cod. K310250

3002.90.99

98

Purelink viral rna/dna kit c/50 reacoes

3002.90.99

99

Qiamp minelute virus spin ki (50)

3002.90.99

100

Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853

3002.90.99

101

Recombiant hepatitis a virus vp4-vp2

3507.90.39

102

Recombinat hepatitis a virus vp3

3507.90.39

103

Soroalbumina bovina (bsa) para biologia celular

3002.10.31

104

Tampao de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml

3507.90.39

105

Taq dna polymerase 4 x 250 units

3507.90.39

106

Taqman hiv vic

3507.90.39

107

Taqman mgb probe, acido nucleico (6fam, vic tet, ned)

3822.00.90

108

Taqman probe hcv fam

3822.00.90

109

Taqman probe hiv cal dye3

3822.00.90

110

Tween 20 sigma cod. 93773-250 g

3822.00.90

111

Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia)

3822.00.90

112

Workbeads 40 q, 4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia)

3822.00.90

113

Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia)

3822.00.90

114

Workbeads 40/10k proteina development 5 ml

3822.00.90

115

Agitadores

8479.82.90

116

Analisador de Impedancias

9030.33.19

117

Analisador Tamanho Particula

9027.80.99

118

Ar comprimido Seco

8414.80.19

119

Ar Condicionado

8415.10.11

120

Autoclave vertical tipo laboratório

8419.81.10

121

Balanças

9016.00.90

122

Banho sonicador

8479.89.91

123

Banho-maria

8419.19.90

124

Bombas à vácuo

8414.10.00

125

Bomba peristáltica e de seringa

8413.81.00

126

Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica

8419.89.99

127

Camara científica (Mini refrigerador)

8418.29.00

128

Câmara incubadora c/agitação orbital (Shaker)

8479.82.90

129

Câmera 3CCD

9006.59.29

130

Câmera CCD

9006.59.29

131

Camera de Alta Sensibilidade

9006.59.29

132

Capela de exaustão

8414.80.19

133

Capelas de deposicao de particulado/filamentos

8419.89.99

134

Cell Disruptor

8543.70.99

135

Centrífugas

8421.19.90

136

Condutivímetro de bancada

9026.80.00

137

Sistemas de eletroforese

9027.20.29

138

Detector por Avalanche Amplificado

8441.40.19

139

Espectrofotometro

9027.30.20

140

Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA

9030.33.90

141

Estufas

8419.89.20

142

Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios

9027.80.99

143

Fonte de Alta Tensão

9030.33.90

144

Fonte Linear DC

8504.40.30

145

Forno de Recozimento (Gas/Vácuo)

8514.30.90

146

Fotodiodo Amplificado

8541.40.13

147

Freezer -20ºC vertical

8418.50.10

148

Fresadoras

8465.92.11

149

Espectrometro

9027.30.19

150

Geradores de funções

8511.50.90

151

Impressora de etiquetas

8443.31.91

152

Jogo de micropipetas

8479.89.12

153

Laser Diodo (ou equivalente)

8541.40.12

154

Lavadora de vidraria

8422.20.00

155

Liquidificador (Alta RPM)

85094010

156

Plataforma multiplex MagPIX

9027.50.50

157

Microcomputador

8471.50.10

158

Modulador de Amplitude

8543.70.99

159

Modulador de Fase

8543.70.99

160

Multimetros digitais

9030.33.11

161

Osciloscópios digital

9030.20.10

162

pHmetro

9027.80.14

163

Pipetas repetição e multicanal

8479.89.12

164

Camara de Plasma Etcher

8456.90.00

165

Impressora de Prototipagem rápida de Filme plastico

8443.32.29

166

Refrigerador vertical

8418.29.00

167

Processador RISC

8471.60.59

168

Robo de pipetagem e manipulação de líquidos

8479.89.12

169

Sala limpa modular

9033.00.00

170

Sistema automatizado de sequenciamento de DNA

9027.20.29

171

Sistema de Agua DI (deionizada)

8421.21.00

172

Sistema de cromatografia tipo FPLC

9027.20.12

173

Sistema de preparação para sequenciamento

9027.20.29

174

Sonicador de bancada

8479.82.10

175

Concentrador Speed Vac

8421.19.90

176

Spin Coater

8479.82.90

177

Termociclador

9027.50.90

178

Termomisturador p/microtubos c/aquecimento e refrigeração (Thermomixer)

8479.82.90

179

Ultrafreezer -80º, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros

8418.40.00

180

Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa

-

181

Upgrade do Sistema de Sequenceamento Massivo Paralelo de DNA

-

182

Vaccum manifold

8414.10.00

183

Válvula Fotomultiplicadora Amplificada

8543.70.19

184

Workstation para preparo de PCR setup

9033.00.00

 

 

CONVÊNIO ICMS 27, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica alterado o item 13.7 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/1991

 

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.7

Outros fornos industriais.

8417.80.90

 

 

..

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 28, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O item 53 do Anexo Único do Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

53

Imiglucerase

3002.90.99 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola .

 

 

Cláusula segunda. O Anexo Único do Erro! A referência de hiperlink não é válida., fica acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:

 

 

 

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg - por cápsula

3003.90.79/3004.90.69

 

 

..

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 29, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Prorroga disposições dos Convênio ICMS 83/2007 e 45/2010.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2014, as disposições contidas nos seguintes Convênios:

 

I - Convênio ICMS 83/2007, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação para a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE) e nas saídas subseqüentes;

 

II - Convênio ICMS 45/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 30, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 126/2010, que concede isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso IX ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

 

IX - implantes cocleares, 9021.90.19.".

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a ratificação.

 

CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera o Convênio ICMS 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

 

I - ao inciso I:

 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

 

a) b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

 

a) c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a) d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

 

a) e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

 

a) f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

 

a) g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

 

a) h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

 

a) i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

 

a) j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

 

a) k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

 

a) l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

 

a) m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

 

a) n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;";

 

II - ao inciso II:

 

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

 

a) b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

 

a) c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a) d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

 

a) e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

 

a) f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

 

a) g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

 

a) h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

 

a) i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

 

a) j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

 

a) k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

 

a) l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

 

a) m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

 

a) n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;.

 

Cláusula segunda. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas a.a a a.g acrescidas aos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, desde de que observadas as suas demais normas.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos:

 

I - até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas a.a a a.g dos incisos I e II da cláusula primeira;

 

II - a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas a.h a a.n dos incisos I e II da cláusula primeira.

 

CONVÊNIO ICMS 32, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ VIRTUAL, destinado ao processamento da autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 145ª reunião, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Sul e a Secretaria da Receita Federal do Brasil se comprometem a disponibilizar para as unidades da Federação interessadas, a seguir denominadas ESTADOS, o serviço do sistema SEFAZ VIRTUAL integrante do Projeto Nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

 

§ 1º A disponibilização do serviço compreende:

 

I - prover, 24 horas por dia, sete dias por semana, os serviços previstos no Modelo Conceitual descrito no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e para contribuintes do ICMS dos ESTADOS, cadastrados como emissores de Nota Fiscal Eletrônica;

 

II - o processo de credenciamento destes contribuintes como emissores de NF-e, nos termos da cláusula quarta;

 

III - com respeito às NF-e autorizadas e denegadas, aos pedidos de cancelamento e de inutilização de numeração, e outros eventos previstos no Manual de Orientação:

 

a) o envio para o Ambiente Nacional da NF-e;

 

b) o armazenamento dos respectivos arquivos eletrônicos por um período máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu recebimento na SEFAZ VIRTUAL;

 

IV - o serviço de Sefaz Virtual de Contingência, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

 

§ 2º A disponibilização do serviço não compreende:

 

I - desenvolver e manter na Internet página de consulta de NF-e, a partir da sua chave de acesso;

 

II - manter armazenadas as NF-e e demais dados tratados neste convênio, excetuado o previsto na alínea b do inciso III do § 1º;

 

III - processar o recebimento de NF-e autorizada por outra Administração Tributária cujo destinatário seja contribuinte do ICMS dos ESTADOS.

 

§ 3º O serviço de que trata este convênio será utilizado pelas unidades da Federação interessadas e disponibilizado por meio:

 

I - da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS, quando desenvolvido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul;

 

II - do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, quando desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Cláusula segunda. São obrigações dos ESTADOS:

 

I - designar, no mínimo, dois representantes como responsáveis dos ESTADOS em relação ao Sistema SEFAZ VIRTUAL, nos termos da cláusula terceira;

 

II - buscar no Ambiente Nacional da NF-e os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira;

 

III - armazenar os arquivos relacionados com o disposto no inciso III do § 1º da cláusula primeira, por períodos superiores ao citado naquele dispositivo;

 

IV - encaminhar à SEFAZ VIRTUAL solicitações de acesso ao ambiente de testes para contribuintes do ICMS dos ESTADOS;

 

V - o ato de credenciamento do contribuinte do ICMS dos ESTADOS como emissor de nota fiscal eletrônica e a consequente autorização para entrada em produção;

 

VI - comunicar à SEFAZ VIRTUAL sempre que ocorrer alteração que importe credenciamento ou descredenciamento de contribuintes do ICMS dos ESTADOS como emissor de Nota Fiscal Eletrônica, assim como outras alterações necessárias para o provimento dos serviços citados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

 

VII - o desenvolvimento e manutenção na Internet do Portal Estadual da NF-e, com página de consulta da NF-e, a partir da sua chave de acesso, de acordo com as especificações nacionais;

 

VIII - normatizar em suas respectivas legislações a interrupção ou suspensão da utilização da SEFAZ VIRTUAL, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula terceira. Os ESTADOS deverão indicar dois servidores, sendo um da área de administração tributária e o outro da área de tecnologia da informação, como responsáveis pelas comunicações necessárias entre si para o desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Parágrafo único. Os ESTADOS deverão manter atualizados, junto à SEFAZ VIRTUAL, os nomes de seus representantes para desenvolvimento e acompanhamento dos trabalhos.

 

Cláusula quarta. Com referência a contribuintes do ICMS dos ESTADOS, o processo de credenciamento para emissão de NF-e compreende:

 

I - o atendimento às solicitações de acesso ao ambiente de testes do Sistema da NF-e, encaminhadas nos termos do inciso IV da cláusula segunda;

 

II - a concessão de acesso ao ambiente de produção do Sistema da NF-e, em consequência das autorizações referidas no inciso V da cláusula segunda.

 

Cláusula quinta. Correrão por conta dos ESTADOS todas as despesas referentes a deslocamento, traslado e estadia para atividades necessárias à implementação do presente convênio.

 

Cláusula sexta. Este convênio tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, por acordo entre as partes, ou por solicitação de uma delas, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Cláusula sétima. Fica revogado o Protocolo ICMS 55/2007, de 28 de setembro de 2007.

 

Cláusula oitava. Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

CONVÊNIO ICMS 33, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 142/2011, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula sétima Ficam isentas do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC) e pelos Prestadores de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações e estejam vinculados à organização ou realização das Competições..

 

Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

I - as alíneas e e f ao inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:

 

e) Contribuição ao Programa de Integração Social e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/PASEP-Importação);

 

f) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação).;

 

II - o inciso VIII ao caput da cláusula segunda, renumerando-se o atual inciso VIII para inciso IX:

 

VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações;.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS 34, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção na importação de uma montanha russa.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 Km/h, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sem similar produzido no país.

 

§ 1º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 2º O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 35, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.1202)

 

Altera Convênio ICMS 05/1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 05/1993, de 30 de abril de 1993:

 

I - a ementa:

 

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.;

 

II - a cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.

 

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

CONVÊNIO ICMS 36, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 76/1909, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/2009, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a ementa:

 

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.;

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Pará, Rondônia e o Distrito Federal autorizados, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD..

 

Cláusula segunda. Fica acrescido o § 6º à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/2009, com a seguinte redação:

 

§ 6º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Estado de Rondônia aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD, e deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

 

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;

 

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013;

 

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013;

 

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012..

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

Altera os Convênios ICMS 77/2011, 87/2011, 99/2011, 100/2011 e 101/2011, que alteram convênios ICMS.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. O inciso I do caput da cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - do Convênio ICMS 87/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;;

 

II - do Convênio ICMS 99/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;;

 

III - do Convênio ICMS 100/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;;

 

IV - do Convênio ICMS 101/2011, de 30 de setembro de 2011:

 

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;.

 

Cláusula segunda. O inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;.

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

 

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

 

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

 

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

 

Cláusula segunda. Para os efeitos deste convênio, é considerada pessoa portadora de:

 

I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

 

IV) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.

 

§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

 

§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

 

a) serviço público de saúde;

 

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.

 

§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.

 

§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI, com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s).

 

§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.

 

Cláusula terceira. A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:

 

I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;

 

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;

 

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

 

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.

 

§ 1º Não serão acolhidos, para os efeitos deste convênio, os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

 

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

 

§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.

 

Cláusula quarta. A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

 

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

 

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

 

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

 

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:

 

I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II - até 180 (cento e oitenta) dias:

 

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;

 

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.

 

§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

 

Cláusula quinta. O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula, nas hipóteses de:

 

I - transmissão para a seguradora, nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

II - transmissão do veículo, em virtude do falecimento do beneficiário;

 

III - alienação fiduciária em garantia.

 

Cláusula sexta. O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

 

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

 

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III - as declarações de que:

 

a) a operação é isenta de ICMS, nos termos deste convênio;

 

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

 

Cláusula sétima. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.

 

Cláusula oitava. Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Cláusula nona. A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.

 

Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.

 

Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

 

CONVÊNIO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.

 

Cláusula segunda. O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - a cláusula primeira:

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior..

 

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

CONVÊNIO ICMS 40, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - Publicado no DOU de 09.04.2012

 

(Ratificação nacional: DOU de 26.04.2012)

 

Altera o Convênio ICMS 105/2011, que concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinaria realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICMS 105/2011, de 30 de setembro de 2011, passa a ser cláusula quarta, e fica reintroduzida a cláusula terceira com a seguinte redação:

 

Cláusula terceira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que tratam as cláusulas primeira e segunda.".

 

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LAÇERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda