Decreto nº 11179 DE 03/01/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 18 jan 2017

Rep. - Altera dispositivos no Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais Djalma Maranhão.

O Prefeito do Municipio de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal;

Considerando a previsão legal do Chefe do Poder Executivo Municipal;

Considerando que é requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a efetiva arrecadação tributária;

Considerando que a previsão de receita orçamentária não tem se realizado em sua totalidade;

Considerando uma melhor distribuição dos recursos visando alcançar um maior número de beneficiados no programa;

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o artigo 3º do Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais Djalma Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 8.749 , de 05 de junho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....

§ 12. O somatório dos valores dos projetos, que não poderão exceder a 4 (quatro) por proponente, fica limitado a 2% (dois por cento) da renúncia fiscal no ano em vigor, destinada ao Programa, conforme art. 9º da Lei 4.838/1997.

§ 13. .....

§ 14. O limite de que cuida o parágrafo 12 se aplica também aos projetos aprovados até 31 de dezembro de 2016, que ainda não tenham se iniciado a captação dos recursos.

§ 15. As limitações de que cuidam os parágrafos 12 e 14 deste artigo não serão aplicadas aos projetos propulsores do carnaval em Natal, do ano de 2017.

Art. 2 º Fica incluído o artigo 18-B no Regulamento do Programa Municipal de Incentivos Fiscais a Projetos Culturais Djalma Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 8.749 , de 05 de junho de 2009, com a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18-B - A apresentação de Certidão Positiva com Efeito Negativa em nome do incentivador e do empreendedor apenas será válida para deferimento da habilitação e gozo dos benefícios fiscais respectivamente se os créditos tributários motivadores dessa estejam parcelados e rigorosamente em dia." (NR)

Parágrafo único. A exigência de créditos tributários parcelados e rigorosamente em dia, contida no caput deste artigo, não se aplica a incentivadores e proponentes de projetos propulsores do Carnaval em Natal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11893 DE 28/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A exigência de créditos tributários parcelados e rigorosamente em dia, contida no caput deste artigo, não se aplica a incentivadores e proponentes de projetos propulsores do Carnaval e Festejos Juninos em Natal, do ano de 2017." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11271 DE 14/06/2017).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 03 de janeiro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

* Republicado por incorreção