Decreto nº 11178 DE 02/01/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 jan 2017

Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, com fundamento no art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade de Pregão, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município, qualquer que seja o valor estimado.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, com a presença de todos os licitantes, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, ou na forma eletrônica, realizada quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

§ 4º O pregão, na forma presencial ou na forma eletrônica, será realizado pelas Secretarias Municipal de Administração - SEMAD e Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOV, no âmbito específico de suas competências, sendo esses os órgãos responsáveis, pela execução das licitações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11763 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O pregão, na forma presencial ou na forma eletrônica, será realizado pelas Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, Secretaria Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOV e URBANA, no âmbito específico de suas competências, sendo esses os órgãos responsáveis pela execução das licitações.

§ 5º As Secretarias Municipais referidas no parágrafo anterior poderão conveniar com órgãos ou empresas públicas a utilização ou cessão de uso de sistema eletrônico de pregão, sem custo adicional para o município.

Art. 3º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12196 DE 14/04/2021):

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação da Administração.

§ 1º Os bens de informática adquiridos nesta modalidade deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado, conforme disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010.

§ 2º Excetuam-se dessa proibição, podendo ser realizados por pregão, os serviços comuns de engenharia, que são as atividades ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194 , de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação da Administração.

Parágrafo único. Os bens de informática adquiridos nesta modalidade deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado, conforme disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.174, de 12 de maio de 2010.

Art. 5º Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos, seja presente ao local de sua realização, seja em tempo real, por meio da internet.

Art. 6º O sistema de pregão eletrônico que venha a ser utilizado pela Prefeitura do Natal deverá exigir o credenciamento prévio, perante o provedor do sistema eletrônico, da autoridade competente do órgão promotor da licitação, do pregoeiro, dos membros da equipe de apoio e dos licitantes que participarão do pregão na forma eletrônica.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º Preferencialmente, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento de Fornecedores do provedor do sistema.

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação da Prefeitura.

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Art. 7º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será utilizada a modalidade pregão presencial ou eletrônico, de acordo com a conveniência do gestor.

Parágrafo único. Quando houver recursos federais, oriundos de transferências voluntárias, será necessariamente utilizados as licitações na forma Eletrônica.

Art. 8º Ficam delegadas ao Secretário Municipal de Administração - SEMAD e ao Secretário Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOV, em suas áreas específicas de atuação, como responsáveis pelas licitações, as competências para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 11763 DE 05/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Ficam delegadas ao Secretário Municipal de Administração - SEMAD, ao Secretário Municipal de Obras Públicas e Infraestrutura - SEMOV e URBANA, em suas áreas específicas de atuação, como responsáveis pelas licitações, as competências para:

I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II - indicar o provedor do sistema;

III - determinar a abertura do processo licitatório na modalidade pregão, seja na forma Presencial ou Eletrônica;

IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI - homologar o resultado da licitação; e

VII - celebrar o contrato.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, cabe encaminhar aos Secretarias solicitantes, os processos licitatórios, para assinatura dos contratos correspondentes pelos seus gestores.

§ 2º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor municipal que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição e perfil adequado, aferido pela autoridade competente.

Art. 9º Na fase preparatória do pregão de bens e serviços comuns deverão se observar:

I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e

VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pelo Órgão solicitante.

§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.

Art. 10. Os pregões de bens e serviços específicos de cada órgão, devem ser instruídos na origem, nos quais ficarão responsáveis pela:

I - elaboração do projeto básico ou termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação de forma adequada, sucinta e clara do objeto a ser licitado, vedado especificações excessivas, irrelevantes e desnecessárias, excetuando nos casos previstos na lei 8.666/1993 e 10.520/2002;

II - aprovação do projeto básico ou termo de referência pelo gestor do órgão requisitante;

III - apresentação de justificativa para a aquisição do bem ou contratação do serviço;

IV - determinar no projeto básico ou termo de referência os critérios de aceitação das propostas, bem como as exigências de habilitação, sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração.

V - realização da pesquisa mercadológica, devendo conter planilha com propostas de no mínimo 60 (sessenta) dias de validade;

VI - efetuar a remessa do processo administrativo devidamente instruído para a Secretaria Municipal de Administração para prosseguimento do feito.

§ 1º Após verificar o cumprimento dos incisos I ao VI, do art. 9º, a Secretaria Municipal de Administração, encaminhará o processo a Comissão Permanente de Licitação para elaboração da minuta do edital.

§ 2º A Comissão Permanente de Licitação, realizará o envio do processo administrativo para análise e aprovação da minuta do edital, bem como de toda a matéria contida nos autos pela Assessoria Jurídica - SEMAD.

Art. 11. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair, preferencialmente, em servidores efetivos da Prefeitura, conforme o disposto no Art. 51 da Lei 8.666/1993 .

Parágrafo único. A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

Art. 12. Caberá ao pregoeiro, em especial:

I - coordenar o processo licitatório;

II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III - conduzir a sessão pública de pregão presencial ou eletrônico na internet;

IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

V - dirigir a etapa de lances;

VI - verificar e julgar as condições de habilitação;

VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII - indicar o vencedor do certame;

IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

Art. 13. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

I - Credenciar-se junto ao órgão provedor do sistema, para certames que não façam outras exigências de credenciamento;

II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

VI - Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

Parágrafo único. O fornecedor descredenciado terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

Art. 15. Para habilitação dos licitantes, será exigida a documentação relativa:

I - À habilitação jurídica;

II - À qualificação técnica;

III - À qualificação econômico-financeira;

IV - À regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - À regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais; e

VI - Ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou por certificado de Registro Cadastral do Município, através do Sistema de Cadastro de Licitantes - SICALI, nas hipóteses de pregão presencial, observados os requisitos previstos na legislação geral.

Art. 16. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

Art. 17. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

I - Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a Prefeitura Municipal;

II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

III - Comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V - Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VI - Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII - Constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

Art. 18. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso de licitação, observados os meios de divulgação a seguir indicados:

I - Diário Oficial do Município; e

II - Meio eletrônico, na internet.

§ 1º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o local

§ 2º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

§ 3º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

Art. 19. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas do horário previsto para abertura do Pregão.

§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será publicada data posterior para realização do certame, respeitando o prazo legal de oito dias úteis, conforme disposto no parágrafo terceiro do Art. 17.

Art. 20. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

Parágrafo único. No caso de pregão eletrônico os pedidos de esclarecimento serão enviados, exclusivamente, por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Art. 21. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 22. O pregão presencial obedecerá ao seguinte procedimento:

I - no dia, hora e local designado no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para a formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

II - aberta à sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços e a documentação de habilitação;

III - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores e sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;

IV - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preço nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

V - em seguida, será dado o inicio à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formuladas de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

VI - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

VII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará exclusão do licitante do certame;

VIII - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para contratação;

IX - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

X - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias, com base nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada na própria sessão;

XI - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;

XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XIII - nas situações previstas nos incisos XI, XII e XV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço;

XIV - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

XV - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;

XVI - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XVII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;

XVIII - como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as condições de habilitação;

XIX - quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XV e XVI deste artigo;

XX - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, injustificadamente, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;

XXI - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

Art. 23. No caso de pregão eletrônico, após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

Art. 24. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

§ 1. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

Art. 25. O sistema de pregão eletrônico ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

Art. 26. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

§ 6º A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá no período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

Art. 27. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

§ 1. A habilitação dos licitantes, no caso de pregão eletrônico, será verificada por meio do Sistema de Cadastramento de Fornecedores do provedor do sistema, nos documentos por ele abrangidos.

§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sistema de Cadastramento de Fornecedores do provedor do sistema, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

Art. 28. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, no caso do pregão eletrônico, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

Art. 29. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

§ 2. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 3º Se o vencedor da licitação não fizer a comprovação referida no § 2º ou, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.

Art. 30. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 31. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

Art. 32. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I - Justificativa da contratação;

II - Termo de referência;

III - Planilhas de custo, quando for o caso;

IV - Previsão de recursos orçamentários;

V - Autorização de abertura da licitação;

VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

VII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

IX - Parecer jurídico;

X - Documentação exigida para a habilitação;

XI - Ata contendo os seguintes registros:

a) Licitantes participantes;

b) Propostas apresentadas;

c) Lances ofertados na ordem de classificação;

d) Aceitabilidade da proposta de preço;

e) Habilitação; e

f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

XII - comprovantes das publicações:

a) Do aviso do edital;

b) Do resultado da licitação;

c) Do extrato do contrato; e

d) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

XIII - Ato de adjudicação e homologação pela autoridade competente.

§ 1º No caso do processo licitatório ser realizado por meio de sistema eletrônico, os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório realizado por meio eletrônico, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

§ 3º A ata será disponibilizada nos locais de costume, e na internet, para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

Art. 33. Os contratos celebrados serão publicados, por meio de extrato no Diário Oficial do Município - DOM, pela Administração até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável a sanção administrativa.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de janeiro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

JANDIRA BORGES DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Administração