Decreto nº 1.112 de 09/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2008

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 131/07 a 133/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 131/07 a 133/07,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS nºs 131/07 a 133/07, celebrados na 114ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, Seção 1, páginas 54 a 58, consoante Despacho nº 98/07, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2007, Seção 1, p. 16, nos termos do Ato Declaratório nº 18, de 14 de dezembro de 2007:

"CONVÊNIO ICMS nº 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 28.11.2007)

(Ratificação nacional: DOU de 19.12.2007)

Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

'I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.'.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 28.11.2007)

(Ratificação nacional: DOU de 19.12.2007)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder isenção do ICMS nas doações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder isenção, nas operações internas, nas doações de placas, chapas e pisos de mármore ou granito destinados a este Estado, para utilização nas obras de reforma do Palácio Anchieta, em Vitória/ES.

§ 1º A isenção também se aplica à prestação do serviço de transportes correspondente às operações com aa mercadorias doadas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º A legislação tributária estadual disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação do benefício.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 28.11.2007)

Altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados como segue:

(deixa-se de publicar os referidos anexos, uma vez que as alterações não se referem ao Estado de Mato Grosso)

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2007."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 9 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretario do Estado da Fazendo