Convênio ICMS nº 47 de 18/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2007

Autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará e de Santa Catarina autorizados a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, decorrentes do atraso correspondente ao ICMS devido em 10 de novembro de 2002, pago em 12 de novembro de 2002, relativamente aos estabelecimentos:

I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 131, de 27.11.2007, DOU 28.11.2007)

Nota:Redação Anterior:
"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 129, de 25.10.2007, DOU 30.10.2007)"

"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3 e 15.188.769-1 e no CNPJ sob os nºs 33.000.167/0108-40 e 33.000.167/1056-39, respectivamente;"

II - no Estado de Santa Catarina, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 253.178.355 e 250.345.994 e no CNPF sob os nºs 33.000.167/0809-70 e 33.000.167.0807-09, respectivamente.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton Nascimento Júnior; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.