Convênio ICMS nº 131 de 27/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2007

Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os nºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ nºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA