Decreto nº 1.110 de 09/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jan 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 10, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentadas, no Índice Sistemático, as Seções I e II ao Capítulo VIII do Título VI do Livro I, contendo, respectivamente, os arts. 384 a 386 e 386-A, como segue:

DIVISÃO DENOMINAÇÃO DO ARTIGO AO ARTIGO
 
LIVRO I ...    
 
... ...    
 
TÍTULO VI ...    
 
... ... ... ...
       
Capítulo VIII ...    
 
Seção I Das Disposições Gerais 384 386
Seção II Da Circulação de Medicamentos Adquiridos pelo Ministério da Saúde 386-A  
 
... ... ... ...
 

II - acrescentadas as Seções I e II ao Capítulo VIII do Título VI do Livro I, as quais conterão, respectivamente, os arts. 384 a 386, já existentes, e o art. 386-A, bem como dada nova redação ao art. 386, como segue;

"LIVRO I

TÍTULO VI

CAPÍTULO VIII

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 384 .....................................................................

Art. 385 .....................................................................

Art. 386 Os agentes públicos que receberem documentos fiscais, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamento com inobservância das exigências previstas nesta seção, responderão solidariamente pelo imposto acaso não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

Seção II Da Circulação de Medicamentos Adquiridos pelo Ministério da Saúde

Art. 386-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde do próprio laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 10/2007 - efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007)

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação 'Remessa por conta e ordem de terceiros' e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da Nota Fiscal referida no inciso I."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de dezembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 9 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretario do Estado da Fazendo