Decreto nº 11.084 de 29/01/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 jan 2003

Institui o Banco de Contratos, dispõe sobre a análise dos contratos administrativos de execução de obras ou serviços e de fornecimento de bens para órgãos e entidades do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de o Governo Estadual manter controle dos gastos públicos para fins de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o interesse e a necessidade de o Governo Estadual analisar os contratos administrativos de execução de obras ou serviços ou fornecimento de bens para órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à sua manutenção, revisão ou extinção, segundo o interesse público,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Contratos como instrumento de auxílio à gestão dos contratos administrativos firmados pelo Estado, relativamente aos órgãos do Poder Executivo, ou pelas suas entidades.

§ 1º Os contratos administrativos firmados a partir da data da publicação deste Decreto deverão ser registrados no Banco de Contratos ora instituído.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades do Poder Executivo, após a assinatura dos contratos, deverão informá-los às Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Receita e Controle, mediante a utilização de planilha no modelo a ser obtido no site www.seges.ms.gov.br e observando as especificações constantes no Anexo Único a este Decreto.

§ 3º Relativamente aos contratos administrativos, caberá à Secretaria de Estado de Receita e Controle a responsabilidade pela gestão financeira, e à Secretaria de Estado de Gestão Pública, a responsabilidade pela gestão administrativa.

Art. 2º Os contratos administrativos em vigor na data da publicação deste Decreto, relativamente à execução de obras ou serviços e ao fornecimento de bens para órgãos e entidades do Poder Executivo, deverão ser analisados em face da oportunidade e da conveniência do interesse público quanto à sua manutenção, revisão ou extinção.

§ 1º A análise de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por uma comissão composta de membros designados por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Coordenação Geral do Governo, de Gestão Pública e de Receita e Controle.

§ 2º Para efeito deste artigo, os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão:

I - no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto, encaminhar às Secretarias de Estado de Gestão Pública e de Coordenação Geral do Governo, por meio magnético, observando as especificações constantes no Anexo Único a este Decreto, relação de todos os contratos administrativos cujas despesas no que se refere ao pagamento seja de responsabilidade do Estado, independentemente das fontes de recursos;

II - colocar à disposição da comissão de que trata o § 1º deste artigo, quando solicitado, os contratos administrativos relacionados, juntamente com os termos aditivos, os termos de referência, o processo licitatório e outros documentos que os integrem.

§ 3º A relação prevista no inciso I do § 2º deste artigo deverá ser elaborada observando-se as especificações constantes no Anexo Único a este Decreto e mediante a utilização da planilha específica no modelo a ser obtido no site www.seges.ms.gov.br.

Art. 3º Os contratos, os convênios ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgãos ou entidades do Poder Executivo ou a utilização de mão-de-obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou entidades de direito público do Poder Executivo somente poderão ser celebrados com a interveniência do Secretário de Estado de Gestão Pública, nos termos do inciso XV do art. 13 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.

Art. 4º Fica delegada à comissão de que trata o § 1º do art. 2º a competência para definir os critérios e os procedimentos a serem adotados pelas entidades e órgãos do Poder Executivo, objetivando o atendimento do disposto no inciso II do § 2º do referido artigo.

Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos de que trata este artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de janeiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RONALDO DE SOUZA FRANCO

Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 11.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2003

Especificações para Preenchimento da Planilha de Informações da Contratos Administrativos

NOME DO CAMPO
TIPO/TAMANHO
Número do Processo
Texto (16)
CNPJ da Contratada
Texto (14)
Classificação Orçamentária
Texto (9)
Fonte de Recursos
Numérico (4)
Amparo Legal da Contratação
Texto (40)
Número do Contrato Original
Texto (20)
Descrição do Objeto
Texto
Valor do Contrato Original
Numérico (12,2)
Data de Assinatura do Contrato Original
Data (8) ddmmaaaa
Forma de Pagamento
Texto (10)
Número de Parcelas
Numérico (2)
Valor da Parcela
Numérico (12,2)
Vigência do Contrato Original
 
Número(s) do(s) Empenho(s) do Contrato Original
Texto (10)
Natureza(s) da(s) Despesa(s)
Numérico
Prazo de vigência do contrato - data
Data (8) ddmmaaaa
Prazo de execução do contrato - data
Data (8) ddmmaaaa
Informações do último Termo Aditivo
 
Data de Assinatura
Data (8) ddmmaaaa
Forma de Pagamento
Texto (10)
Número de Parcelas
Numérico (2)
Valor das Parcelas
Numérico (12,2)
Vigência
 
Número(s) do(s) Empenho(s)
Texto (10)
Prazo de vigência - data
Data (8) ddmmaaaa
Prazo de execução do contrato - data
Data (8) ddmmaaaa
 
A planilha (cad_contratos) estará disponibilizada para download no site www.seges.ms.gov.br e deverá ser entregue em meio magnético (disquete 3½") acompanhada da listagem devidamente assinada pelo ordenador de despesa do órgão.