Decreto nº 11.021 de 23/04/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 abr 2003

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nº 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 10.967, de 27 de dezembro de 2002, 10.982, de 30 de dezembro de 2002 e 10.434, de 30 de novembro de 2000, do Regulamento do ICMS aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, 9.513 de 14 de junho de 1996, 10.315 de 08 de junho de 2000, 10.539, de 30 de abril de 2001 e revoga o Decreto nº 10.215, de 10 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 141/02 a 143/02, 146/02 a 149/02, 152/02, 158/02, 160/02, 163/02, 166/02 e 04/03, nos ajustes SINIEF 05/02/ e 07/02 e no Ato COTEP nº 34/02;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................................

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, estes a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003 de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 152/02); (NR)

LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01 e 163/02); (NR)

XCVII - a operação decorrente da importação do exterior, somente se aplicando o benefício quando a mercadoria se destinar a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica: (Convs. ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02 e 141/02):

b) a partir de 08 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, estas até 06 de janeiro de 2003, e, a partir de 07 de janeiro de 2003, também as realizadas pelas fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nesta alínea, estendendo-se, também, o benefício às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS 43/02 e 141/02).

1 - a isenção somente será concedida se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;

2 - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;

3 - fica condicionada a concessão do benefício a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.

4 - relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a isenção somente se aplica às empresas: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncroton - ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa restituição ou compensação de quantias já pagas (Convs. ICMS 140/01 49/02 e 04/03):

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.

"Art. 3º .........................................................................................

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2003 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/02):

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2003 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/02):

Art. 2º O item 10 do Anexo IV ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 07 de janeiro de 2003, com a seguinte redação (Conv. ICMS 149/02):

ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
10
3701.10.10
Chapas e Filmes para raios-x, sensibilidade em uma face.

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 147/02):

"Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo I com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 147/02).

Art. 3º ..............................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

II - no período de 30 de maio de 2001 a 31 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 25/01)

a) para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH:

1 - 52,07% (cinqüenta e dois inteiros e sete centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 34,59% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

b) Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

1 - 56,59% (cinqüenta e seis inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 48,19% (quarenta e oito inteiros e dezenove centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 39,76% (trinta e nove inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

c) Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, deste Decreto, exceto aqueles de que trata este inciso, alíneas a e b, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo:

1 - 60,07% (sessenta inteiros e sete centésimos por cento), em em relação às operações procedentes do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

2 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em relação às operações procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

3 - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), em relação às operações internas e de importação;

III - a partir de 1º de janeiro de 2003 (ICMS 147/02):

a) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
40,93%
40,61%
40,55%
49,42%
49,08%
49,02%
51,24%
50,90%
50,84%
Alíquota interestadual de 12%
33,35%
33,05%
33,00%
41,38%
41,06%
41,01%
43,11%
42,78%
42,73%
Operação interna
33,35%
 
 
33,05%
 
 
33,00%
 
 

b) para os produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no códigos, 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivos à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com outorga do crédito para PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
46,09%
46,09%
46,09%
54,89%
54,89%
54,89%
56,78%
56,78%
56,78%
Alíquota interestadual de 12%
38,24%
38,24%
38,24%
46,56%
46,56%
46,56%
48,35%
48,35%
48,35%
Operação interna
38,24%
 
 
38,24%
 
 
48,35%
 
 

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo I, exceto aqueles de que tratam as alíneas anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):

Estados de origem
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
Alíquota interna na UF de destino
 
12%
17%
18%
12%
17%
18%
12%
17%
18%
Alíquota interestadual de 7%
49,18%
49,37%
49,42%
58,17%
58,37%
58,42%
60,10%
60,30%
60,35%
Alíquota interestadual de 12%
41,16%
41,34%
41,38%
49,67%
49,86%
49,90%
51,49%
51,68%
51,73%
Operação interna
41,16%
 
 
41,34%
 
 
41,38%
 
 

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador inscrito neste Estado, como substituto tributário:

I - até 06 de janeiro de 2003, remeterá, mensalmente, até o dia 20 de cada mês, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, listas atualizadas dos preços de que trata o inciso I do caput, devendo estas serem emitidas por meio magnético. (Convs. ICMS 79/96 e 147/02).

II - a partir de 07 de janeiro de 2003, informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar quaisquer alterações:

Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a redação baixado com este Decreto (Conv. ICMS 147/02).

Art. 5º O Manual de Orientação aprovado pelo Conv. ICMS 57/95, constante do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 142/02):

I - o subitem 7.1.11:

"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);"

II - o subitem 8.1:

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2 31 a 38
A
A
Tipo
Data
 

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/ Analítico/ Diário/Item
60 (subtipo R)
3 4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
90
 
 
 
Últimos registros

III - a denominação do campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue";

IV - o conteúdo do campo 10 do registro tipo 10 (tabela do item 9) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo"

V - o subitem 9.1.1:

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual

VI - o conteúdo do campo 17 da tabela do item 11 passa vigorar com a seguinte redação:

"Situação da Nota Fiscal";

VII - o subitem 11.1.14:

"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"

com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;"

VIII - o subitem 12.1.6:

"12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;"

IX - o subitem 12.1.7:

"12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

X - o conteúdo do campo 14 da tabela do item 12 passa vigorar com a seguinte redação:

"Situação da Nota Fiscal";

XI - o conteúdo do campo 14 da tabela do item 13 passa vigorar com a seguinte redação:

"Situação da Nota Fiscal";

XII - o subitem 14.1.7:

"14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1..5.10 como valor constante da Nota Fiscal do respectivo campo.";

XIII - o item 16:

"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"M"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Número de ordem seqüencial do equipamento
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento
3
32
34
N


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
06
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
35
36
X
07
Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
37
42
N
08
Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)
6
43
48
N
09
Número do Contador de Redução Z
Número do Contador de Redução Z (CRZ)
6
49
54
N
10
Contador de Reinício de Operação
Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)
3
55
57
N
11
Valor da Venda Bruta
Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta
16
58
73
N
12
Valor do Totalizador Geral do equipamento
Valor acumulado no Totalizador Geral
16
74
89
N
13
Brancos
 
37
90
126
X

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"A"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
05
Situação Tributária/Alíquota
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS
4
32
35
X
06
Valor Acumulado no totalizador parcial
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)
12
36
47
N
07
Brancos
 
79
48
126
X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado - " "0840";

* 18% deve ser informado - " "1800";

16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária
Conteúdo do Campo
Substituição Tributária
F
Isento
I
Não incidência
N
Cancelamentos
CANC
Descontos
DESC
ISSQN
ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"D"
1
3
3
X


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
32
45
X
06
Quantidade
Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais)
13
46
58
N
07
Valor da mercadoria/produto ou Serviço
Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais)
16
59
74
N
08
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais)
16
75
90
N
09
Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
91
94
X
10
Valor do ICM
Montante do imposto
13
95
107
N
11
Brancos
 
19
108
126
X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"I"
1
3
3
X
03
Data de emissão
Data de emissão do documento fiscal
8
4
11
N
04
Número de série de fabricação
Número de série de fabricação do equipamento
20
12
31
X
05
Modelo do documento fiscal
Código do modelo do documento fiscal
2
32
33
X
06
Nº de ordem do documento fiscal
Número do Contador de Ordem de Operação (COO)
6
34
39
N
07
Número do item
Número de Ordem do item no Documento Fiscal
3
40
42
N
08
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
43
56
X
09
Quantidade
Quantidade da mercadoria/ produto (com 3 decimais)
13
57
69
N
10
Valor Unitário da mercadoria/produto
Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)
13
70
82
N
11
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais)
12
83
94
N
12
Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/ produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
95
98
X
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
12
99
110
N
14
Brancos
 
16
111
126
X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
01
Tipo
"60"
2
1
2
N
02
Subtipo
"R"
1
3
3
X
03
Mês e Ano de emissão
Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais
6
4
9
N
04
Código da mercadoria/produto ou Serviço
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante
14
10
23
X
05
Quantidade
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais)
13
24
36
N
06
Valor da mercadora/produto ou Serviço
Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais)
16
37
52
N
07
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais)
16
53
68
N
08
Situação Tributária/Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço
Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)
4
69
72
X
09
Brancos
 
54
73
126
X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

XIV - o cabeçalho do item 17:

"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

XV - o cabeçalho do item 19:

"19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"

XVI - o subitem 19 A.1.4:

"19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte.

Art. 6º Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, constante do Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação (Conv. ICMS 142/02:

I - o subitem 7.1.7A:

"7.1.7A - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras."

II - o subitem 11.1.2A:

"11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição."

III - o subitem 13.1.1.1:

"13.1.1.1. - Este registro poderá ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto."

IV - o item 15A:

"15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"56"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF do adquirente
14
3
16
N


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
3
19
21
X
05
Número
Número da nota fiscal
6
22
27
N
06
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
28
31
N
07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
N
08
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
35
37
N
09
Código do Produto ou Serviço
Código do produto ou serviço do informante
14
38
51
X
10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta)
1
52
52
N
11
CNPJ da Concessionária
CNPJ da concessionária
14
53
66
N
12
Alíquota do IPI
Alíquota do IPI (com 2 decimais)
4
67
70
N
13
Chassi
Código do Chassi do veículo
17
71
87
X
14
Brancos
Brancos
39
88
126
X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

V - o subitem 20.1.3.1:

"20.1.3.1 - Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74."

VI - os ítens 20A e 20B:

"20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"76"
02
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
31
32
N
05
Série
Série da nota fiscal
2
33
34
X
06
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
35
36
X
07
Número
Número da nota fiscal
10
37
46
N
08
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
47
50
N
09
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
51
51
N
10
Data de emissão/Recebimento
Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada
8
52
59
N
11
Unidade da Federação
Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
60
61
X
12
Valor Total
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)
13
62
74
N
13
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)
13
75
87
N
14
Valor do ICMS
Montante do imposto (com 2 decimais)
12
88
99
N
15
Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais)
12
100
111
N
 
16
Outras
Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2
 
 
 
 
decimais)
12
112
123
N
 
 
17
Alíquota
Alíquota do ICMS (valor inteiro)
2
124
125
N
18
Situação
Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento
1
126
126
X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14

20B. REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"77"
2
1
2
N
02
CNPJ/CPF
CNPJ/CPF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Modelo
Código do modelo da nota fiscal
2
17
18
N
04
Série
Série da nota fiscal
2
19
20
X
05
Subsérie
ubsérie da nota fiscal
2
21
22
X
06
Número
Número da nota fiscal
10
23
32
N
07
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
4
33
36
N
08
Tipo de Receita
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo
1
37
37
N
09
Número do Item
Número de ordem do item na nota fiscal
3
38
40
N
10
Código do Serviço
Código do serviço do informante
11
41
51
X
11
Quantidade
Quantidade do serviço (com 3 decimais)
13
51
64
N
12
Valor do Serviço
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais
12
65
76
N
13
Valor do Desconto / Despesa Acessória
Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).
12
77
88
N
14
Base de Cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)
12
89
100
N


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
 
Formato
15
Alíquota do ICMS
Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)
2
101
102
N
16
CNPJ/MF
CNPJ/MF da operadora de destino
14
103
116
N
17
Código (nº terminal)
Código que designa o usuário final na rede do informante
10
117
126
N

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código
Descrição do código de identificação do tipo de receita
1
Receita própria
2
Receita de terceiros

20B.1.7 - CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel"

Art. 7º O disposto nos arts. 5º e 6º passam a vigorar em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 8º Fica acrescentado ao Anexo XXIV-A ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, que dispõe sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações, o código 1.604 com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 05/02):

"1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobolizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.".

Art. 9º Fica acrescentado ao art. 17 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, o § 23, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 07/02).

"Art. 17 ............................................................................................

§ 23. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02).

Art. 10. Fica acrescentado ao art. 5º, do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, o § 5º, com a seguinte redação (Conv. ICMS 143/02):

"Art. 5º ............................................................................................

§ 5º O Estado do Piauí poderá exigir, que a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o § 1º seja emitida eletrônicamente, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica (Conv. ICMS 160/02).

Art. 11. Ficam acrescentados os arts. 5ºA e 5ºB, ao Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, com a seguinte redação (Conv. ICMS 143/02):

"Art. 5ºA. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação deste Estado. (Conv. ICMS 143/02).

Art. 5ºB. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará atribuição ao depositário, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (Conv. ICMS 143/02)."

Art. 12. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. 148/02):

"Art. 3º ............................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

"Art. 4º ............................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo III;

"Art. 5º .............................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo V;

"Art. 6º ............................................................................................

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como Anexo V;

"Art. 7º ............................................................................................

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III."

Art. 13. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação (Conv. ICMS 148/02):

"Art. 3º ............................................................................................

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

"Art. 4º ............................................................................................

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I;

Art. 5º.............................................................................................

V - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V;

"Art. 6º ............................................................................................

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos IV e V;

"Art. 7º.............................................................................................

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I."

Art. 14. Os Anexos I, III e V do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto:

Art. 15. Os itens a seguir indicados do Manual de Instruções para Preenchimento, Anexo VIII ao Decreto 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação (Ato COTEP 34/02):

"1.5. No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos anexos II e IV, opcionalmente a numeração poderá ser feita por tipo de anexo.

2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No caso de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, este percentual será de 10%.

2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares.

No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.

2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto.

2.10.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.

2.10.2.3 A Unidade Federada 1.2 - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.

3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/DESTINATÁRIO (a ser preenchido exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) - Para este campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras e TRR's) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF's. (Para o preenchimento destes dados, no campo ICMS DEVIDO deve ser transportado sempre o valor total do campo ICMS COBRADO).

4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.

OBS.: O cabeçalho e o quadro I deverão ser preenchidos conforme instruções gerais deste manual, salientando-se que no campo "UF de Destino", constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos contribuintes arrolados no quadro 3.

4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que, também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.

4.11.2. Preenchimento dos campos:

4.11.2.1 - CNPJ - CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.

4.11.2.2. COMBUSTÍVEL - Relacionar os combustíveis adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios anexo I do emitente) que tenham sido objeto de operação interestadual (conforme o relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório).

4.11.2.3. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.

4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF de destino do relatório. Será transportado do campo "QTDE. DE COMBUSTÍVEL/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelos clientes do emitente deste relatório.

4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).

4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA "A": Quando o produto informado for gasolina "C", informar a quantidade de gasolina "A" no volume informado no campo anterior. Será transportada do campo "QTDE. DE GASOLINA A" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório, multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.

4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:

4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste relatório.

No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I do emitente do relatório ao combustível selecionado.

4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos anteriores.

4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em foco na UF de domicílio do (cliente) emitente relatório.

4.11.2.7.4. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.

4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será transportado do campo "ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse apurado pelo cliente. OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo do cliente.

4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).

4.12.2. Preenchimento dos campos:

4.12.2.1. "IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS COBRADO/SOMA" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.

4.12.2.2. "IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o somatório dos valores transportados dos campos "ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO" dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.

4.12.2.4. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto informado no campo 5.1 for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta diferença.

6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina "A", já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina "A" para a distribuidora, por Unidade federada remetente do produto e por unidade federada de destino do álcool anidro (UF que sofrerá a dedução dos valores a serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados relativos às operações interestaduais de recebimento de álcool etílico anidro combustível.

Art. 16. Fica acrescentado ao Manual de Instruções para Preenchimento, Anexo VIII ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, o item 1.10 com a seguinte redação (Ato COTEPE 34/02):

"1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação (entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações, conforme § 4º da Cláusula Vigésima Segunda do Convênio ICMS 03/99. Por outro lado, deverá ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do contribuinte conforme previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS 54/02.

Art. 17. Ficam revogados:

I - os itens 4.11.3, 4.11.3.1 a 4.11.3.6, 4.11.3.6.1 a 4.11.3.6.4, 4.11.3, 4.12.3, 4.12.3.1 a 4.12.3.10 do Manual de Instruções de Preenchimento, Anexo VIII do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002 (Ato COTEPE 34/02).

II - o art. 9º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto, para o consumidor, a partir de 03 de fevereiro de 2003 (Conv. ICMS 05/03)

Art. 18. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação. (Conv. ICMS 146/02):

"Art. 34............................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

VII - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Conv. ICMS 146/02).

IX - declaração do imposto de renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos anos, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Conv. 146/02).

"Art. 165-E......................................................................................

§ 4º ..................................................................................................

IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002 até o mês de março de 2003;

V - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de abril de 2003.

"Art. 165-I .......................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2003, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via: órgão fazendário local:

I - até 10 de abril de 2003, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;

2 - a partir de 11 de abril de 2003, sem a exigência constante do item anterior;

b) 2ª via: Contribuinte:

1 - até 10 de abril de 2003, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário

2 - a partir de 11 de abril de 2003, após o visto de recepção dado pelo agente fazendário;

II - a partir de 1º de janeiro de 2004, somente será entregue em meio magnético.

Art. 19. O § 2º, do art. 1º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 166/02):

"Art. 1º.............................................................................................

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos do caput deste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 166/02). (NR).

Art. 20. Fica acrescentado o § 3º, ao art. 1º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação (Conv. ICMS 166/02):

"Art. 1º.............................................................................................

§ 3º Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder a de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo (Conv. ICMS 166/02)." (AC)

Art. 21. O art. 16 do Decreto nº 9.513, de 14 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Como condição complementar para fins de credenciamento, deverá a requerente comprovar:

I - até 30 de abril de 2003:

a) comprovar ser pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade, instalada no Estado do Piauí;

b) apresentar currículo profissional dos principais sócios, abrangendo, no mínimo, os últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida.

II - a partir de 1º de maio de 2003:

a) comprovar ser empresa devidamente inscrita no CAGEP;

b) apresentar o currículo profissional, referente aos últimos 5 (cinco) anos, independentemente da atividade exercida.

Art. 22. O art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com pilha e bateria elétrica, não recarregáveis, classificadas na posição 8506 da NBM/SH entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, este a partir de 01 de outubro de 2001, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 01 de outubro de 2001, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (ICM 18/85 e ICMS 06/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 27/01 e 49/02).

Art. 23. Os Anexos I, III e V do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a redação baixada com este Decreto.

Art. 24. O inciso III do art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................

III - até o dia quinze do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de junho de 2001, observado o disposto no § 5º

Art. 25. Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, o § 5º com a seguinte redação:

"Art. 1º .............................................................................................

§ 5º Na hipótese de algum contribuinte não ter cumprido as exigências contidas no § 2º deste artigo, deverá fazê-lo, sem pagamento de penalidade, até o dia 15 (quinze) de maio de 2003."

Art. 26. Ficam revogados:

I - os §§ 5º a 10 do art. 1º do Decreto nº 10.315, de 08 de junho de 2000, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétrica;

II - o Decreto nº 10.215, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre redução de base de cálculo nas operações com gado bovino e dá outras providências.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de abril de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ANEXO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS RELACIONADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA